Edição nº 144/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Nº 36433-9/02 - Execucao de Sentenca - A: DENISE BAHIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF001115 - Edmundo Minervino Dias. R: MARILIA
DIAS LAMPERT. Adv(s).: DF013722 - Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra. Compulsando os autos, verifica-se que o valor devido ao autor em em
abril de 2010 era de R$ 10.498,57 (fl. 73). A decisão de fl. 80 fixou os honorários da fase de cumprimento de sentença em R$1.000,00. À fl. 97 foi
penhorado e transferido para uma conta à disposição deste juízo o valor de R$ 11.498,59, já com a incidência dos honorários advocatício fixados
à fl. 80. O autor levantou a quantia de R$ 10.498,59 (fl. 120), quando, na verdade faz jus ao levantamento de todo o valor depositado na conta,
pois tais valores referem-se aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e aos rendimentos dos valores depositados. Assim,
atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar DENISE BAHIA DE CARVALHO representada pelo advogado EDMUNDO MINERVINO DIAS,
OAB/DF 1.115, com poderes para receber a dar quitação (fl. 4 e 70), a levantar a quantia remanescente depositada na conta 5000104613704,
agência 4200 do BANCO DO BRASIL. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a autora informe se a obrigação foi satisfeita, sob pena de extinção
pelo pagamento. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2011 às 17h27. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 43167-2/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONSTRUSSATI SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF020219 Raphael Mesquita Carneiro, Sem Informacao de Advogado. R: CONSTRUTORA LRC LTDA. Adv(s).: DF017042 - Cairo Roberto Silva Junior,
DF024428 - Ludimila Tavares de Castro Brandao, DF027041 - Daniel Agostinho Soares, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne, DF08624E Angela Maria Pacheco Soares. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, tendo em vista que alguns dos bens indicados às fls. 1397-1422
estão alienados, com restrição de domínio, esclareça o credor quais deles pretende a penhora e forneça planilha atualizada do débito, com
observação do teor do último parágrafo da decisão de fls. 1348, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2011
às 18h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 76966-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: SINVAL ALAN FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira, SP266671 Edson Pereira de Oliveira. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. O valor depositado pela ré é incontroverso,
razão pela qual pode ser imediatamente levantado pelo autor. Esclarece-se que o alvará é em nome da parte porque o advogado não possui
poderes para levantar dinheiro, conforme procuração de fl. 26. Assim, atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar Sinval Alan Ferreira
Silva a levantar a quantia de R$ 7.002,58 (sete mil e dois reais e cinqüenta e oito centavos), com acréscimos, depositada na conta nº
4400128447585, agência 4200-5 do Banco do Brasil. O autor alegou que o valor depositado é inferior ao devido e requereu o cumprimento
da sentença (fls. 187/189), mas pelos cálculos apresentados por ele não foi possível verificar se há saldo residual e para evitar a instauração
desnecessária da fase de cumprimento de sentença determino a remessa dos autos ao contador. Informe o contador qual o valor devido na data
do depósito (27/4/2011), com base na decisão de fls. 133/135. Conforme certidão de fl. 175 verso a sentença transitou em julgado na data do
depósito, portanto, não há aplicação da multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, salvo sobre o saldo remanescente, se
houver. No caso de haver saldo remanescente favor informar o valor atualizado. Após, vista às partes, independentemente de conclusão. Brasília
- DF, terça-feira, 19/07/2011 às 18h06. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 36227-5/08 - Prestacao de Contas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES II. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel
Garcia de Oliveira Tapia, DF016067 - Weber Teixeira da Silva Neto, DF08436E - Monica Estefania de Oliveira, DF10031E - Pamela Ribeiro
de Moura, DF10463E - Jonatas Elienay Pacheco Portugal. R: ANTONIO CARLOS LOPES OLSEN. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume
Reis. Em homenagem ao princípio do contraditório defiro o prazo de 10 dias para o réu se manifestar sobre as contas apresentadas pelo autor.
Após, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2011 às 18h17. Mara Silda Nunes
de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 71708-9/11 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOP ECO CRE MUT FUNC INST FINAN PUBLI FED LTDA. Adv(s).: DF017572 - Jose
Antonio Martins Junior. R: MARCOS ALESSANDRO RUIZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei o mandado de fls. 37 e
verso, sem cumprimento, por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, o(a) autor(a) deverá indicar
o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2011 às 18h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 87086-4/06 - Execucao de Sentenca - A: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF012311 - Maria Luiza de Almeida Santos.
R: FRANCISCO CAVALCANTE. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho, DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. A: ALESSANDRO
SANTOS DE MIRANDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA ZULEIDE DE
ARAUJO CAVALCANTE. Adv(s).: DF007061 - Luiz Carlos Donnici. O valor depositado para a quitação da dívida pode ser imediatamente
levantado, por isso, atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar Maria Luiza de Almeida Santos a levantar a quantia de R$ 6.495,74 (seis
mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), com acréscimos, depositada na conta nº 1550532526, do Banco de Brasília.
A exeqüente afirmou que há equívoco no cálculo do contador com relação aos juros. Assim, remetam-se os autos ao contador para prestar
esclarecimentos e, no caso de haver equívoco, favor informar o valor informado do saldo remanescente. Após, vista às partes independentemente
de conclusão. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2011 às 18h24. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 73470-8/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354 - Sirlene
Pereira Lima. R: JOSE DE CARVALHO LIMA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei o mandado de fls. 26/27, sem
cumprimento. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, manifeste-se a autora sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2011 às 18h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 16508-4/08 - Execucao de Sentenca - A: CPD ELETRICIDADE REF INFORM REFORMA. Adv(s).: DF004411 - Pedro Alves da Silva,
DF026971 - Silvia de Fatima Prates Mendes. R: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIM IMOB LTDA. Adv(s).: DF016315 - Francisco
Jose Matos Teixeira, DF017070 - Nilo Sulz Gonsalves. Considerando que a exeqüente concordou em parte com a impugnação aos cálculos,
defiro o prazo de 5 dias para a executada se manifestar sobre a peça de fls. 229/230. Após, com ou sem manifestação venham os autos conclusos
para decisão. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2011 às 18h27. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
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