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TJDFT 13/02/2012 -Pág. 156 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 31/2012
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Origem
Ementa

Decisão

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
ROZELI CARVALHO DE SIQUEIRA SALES e outro(s)
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
ALYSSON SOUSA MOURÃO (Procurador)
LICENÇA MATERNIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO EM PERÍODO
DE GESTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À
LICENÇA MATERNIDADE. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Nada obstante a servidora ocupante
de cargo em comissão não faça jus à estabilidade, no caso de dispensa durante a gravidez, deve lhe ser assegurado
o direito à percepção da remuneração, a título de indenização, até o término do período correspondente à licençamaternidade, em homenagem ao princípio da igualdade, de forma a dar efetividade à proteção prevista no artigo 10,
inciso II, 'b', do ADCT. 2.Segurança concedida.
CONCEDIDA A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME
2011 00 2 003700-3
564055
JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
EWERTON AZEVEDO MINEIRO (Procurador)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
VIPASA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA.
ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR
CYNTHIA PÓVOA DE ARAGÃO e outro(s)
ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - LICITAÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. CHAMAMENTO DA EMPRESA
VENCEDORA DO CERTAME. AUSENCIA DE ATENDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. CONVOCAÇÃO DAS LICITANTES REMANESCENTES. LEGALIDADE. 1. Não tendo a empresa
vencedora do certame licitatório, na modalidade de pregão eletrônico, apresentado à documentação necessária para a
assinatura do contrato, a convocação dos licitantes remanescentes é medida que se impõe, nos termos da norma de
regência. 2. Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
CONCEDEU-SE A SEGURANÇA.
2011 00 2 013268-7
563820
MARIO MACHADO
VINÍCIUS DE MOURA XAVIER
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO e outro(s)
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO (Procurador)
CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA E TÉCNICO JURÍDICO (ED. Nº 1/10 - SEPLAG/PGDF, DE 9/12/10).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEPLAG/PGDF. ANALISTA JURÍDICO.
QUESTÃO DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. A
ausência de motivação no indeferimento do recurso administrativo, torna inválido o ato, nos termos do artigo 50, inciso
III e § 1º, da Lei nº 9.784/99. Ordem parcialmente concedida para determinar novo julgamento, devidamente motivado,
do recurso do impetrante.
CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, POR MAIORIA.
2011 00 2 016067-8
563756
FLAVIO ROSTIROLA
MARILENA FERREIRA AMORIM CAETANO
DEFENSORIA PUBLICA
SECRETÁRIO DE GOVERNO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40 MG.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA.
GRAVIDEZ. ENOXAPARINA. CONCESSÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. inteligência dos arts.
196 da Constituição Federal e artigos 204 e 207, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Comprovada nos autos
a necessidade da medicação prescrita, bem assim a urgência na prestação jurisdicional, sobretudo pelos relatórios
médicos acostados, deve o estado fornecer ao doente os meios necessários à recuperação da saúde. 3. Segurança
concedida para determinar que a autoridade coatora forneça o medicamento prescrito.
AFASTADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME

MONICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria do Conselho Especial
Brasília -DF, 10 de fevereiro de 2012
019ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
MANDADO DE SEGURANÇA
Num Processo

1998 00 2 000807-8
156

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