Edição nº 75/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2012
n° 2006.01.1.130899-4, os quais dizem respeito, na verdade, à interdição de R. M. L. e R. M. L. (filhos de E. L. e E. DE M. L.), em relação a qual
ainda não foram prestadas contas. Além disso, traslade-se cópia do relatório social de fls. 1665/1668 para os autos da referida ação de interdição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se nestes e nos autos da Ação de Interdição n° 2000.01.1.056715-6. Pagas eventuais custas finais,
dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
26/01/2011 às 20h21. Maria Graziela Barbosa Dantas,Juíza de Direito Substituta.
Nº 4839-6/12 - Alimentos - A: A.C.F.D.S.S.e.o.. Adv(s).: DF013226 - ALEXANDRE JOSE PEREIRA LIRA. R: V.F.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: J.M.D.S.S.. Adv(s).: (.). A: N.M.D.S.S.. Adv(s).: (.). DECISÃO 1) Recebo a emenda. À míngua de maiores
provas acerca da capacidade contributiva do requerido, bem assim considerando-se a ausência de contraditório, fixo, desde logo, alimentos
provisórios devidos pelo alimentante no equivalente a 26% (vinte e seis por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os abatimentos
compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Social), acrescido o salário-família ou auxílio escolar (se houver), metade para cada menor. Oficiese para realização dos descontos (Hospital São Francisco, Intituto Seguti, Ministério da Defesa - 19 - e Secretaria de Saúde - fl. 18). 2) Quanto
aos alimentos requeridos pela ex-cônjuge, não vislumbro prova inequívoca da incapacidade de prover o próprio sustento, notadamente porque
a autora informa na inicial que exerce atividade laboral. 3) Designe-se data para audiência de conciliação e eventual julgamento, citando-se e
intimando-se, através de carta com aviso de recebimento, constando as advertências inscritas nos artigos 7º e 8º da Lei n° 5.478/68, devendo
o requerido comparecer acompanhado de advogado e formular defesa em audiência, sob pena de revelia. 4) Se necessário, haverá designação
de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 5) Cite-se e intimem-se como aqui determinado. Ciência ao MPDFT. Brasília - DF, quartafeira, 15/02/2012 às 14h21.Carlos Alberto Silva Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação
do MM. Juiz designei audiência de conciliação, instrução e julgamento para realizar-se no dia 02/05/2012, às 15 horas Brasília - DF, quinta-feira,
23 de fevereiro de 2012 às 15h31. Phelipe silva Alves - tecnico Judiciário.
PORTARIA
Nº 38026-3/08 - Interdicao de Pessoa - A: P.R.R.D.S.e.o.. Adv(s).: DF023640 - FLAVIO JOSE DA ROCHA, DF025816 - Rodrigo Frattari
Gomes Silva, DF033066 - Renata Karine Nascimento e Silva. R: L.P.S.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: E.M.D.S..
Adv(s).: (.). Por força da Portaria nº 01/2004, intimo pessoalmente o(a) requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, dar andamento
no feito, sob pena de remoção da curatela. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 18h31 ..
687