Edição nº 85/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2012
Nº 200646-3/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de
Magalhaes Guimaraes. R: FERNANDO LUCAS GUIMARAES BICALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JULIANA INACIO DE
MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s)
mandado(s) de fls. 25/26, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 04/2010, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado,
bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às 16h08. .
Sentenca
Nº 193817-4/09 - Obrigacao de Fazer - A: PATRICK JUN KATO HANAI. Adv(s).: DF029621 - Rafael Dario de Azevedo Nogueira. R:
CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF013947 - Vitor Hugo Pereira de Oliveira. Ante o exposto, ratifico a
antecipação da tutela deferida nos autos e julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na aplicação
da avaliação necessária à parte autora para o fim de conclusão do ensino médio e, caso haja aprovação, sem matérias pendentes, que a parte ré
expeça o certificado de conclusão do ensino médio ou diploma. Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a menor complexidade da causa. A multa estabelecida
no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado,
independe de intimação pessoal. Transitado em julgado a sentença e recolhidas custas finais, sem outros requerimentos, dê-se baixe e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às 16h18. Fábio Eduardo Marques , Juiz de Direito .
Nº 158397-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: LUIZ FELIPE CARDOSO GONCALVES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues
Viegas. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto,
ratifico a antecipação da tutela deferida nos autos e julgo procedentes os pedidos. Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a menor complexidade da
causa. A multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar
do trânsito em julgado, independe de intimação pessoal. Transitado em julgado a sentença e recolhidas custas finais, sem outros requerimentos,
dê-se baixe e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às 16h34. Fábio Eduardo
Marques , Juiz de Direito .
Nº 158520-0/10 - Ordinaria - A: MILENA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: CETEB
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto, ratifico a
antecipação da tutela deferida nos autos e julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento
à autora do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, em caso de aprovação na avaliação necessária. Pela sucumbência,
condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo
em vista a menor complexidade da causa. A multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independe de intimação pessoal. Transitado em julgado a sentença e recolhidas
custas finais, sem outros requerimentos, dê-se baixe e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
03/05/2012 às 16h24. Fábio Eduardo Marques , Juiz de Direito .
Nº 22225-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: LUIS GUILHERME PINHEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida,
DF003041 - Joao Carlos Marzola. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de
Almeida Neto. Ante o exposto, ratifico a antecipação da tutela deferida nos autos e julgo procedentes os pedidos. Pela sucumbência, condeno a
parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a
menor complexidade da causa. A multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independe de intimação pessoal. Transitado em julgado a sentença e recolhidas custas finais,
sem outros requerimentos, dê-se baixe e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às
16h27. Fábio Eduardo Marques , Juiz de Direito .
Decisao
Nº 133332-9/11 - Mandado de Seguranca - A: HILDOGLAS BOTELHO CHAVES. Adv(s).: DF022279 - Apolinario Bezerra Chaves Filho.
R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Declino da competência e determino
que, após preclusa esta decisão, os autos sejam encaminhados a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem
couber por distribuição, em conformidade com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
03/05/2012 às 16h39. Fábio Eduardo Marques , Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 177233-6/10 - Ordinaria - A: IVANA AUGUSTA DA SILVA CORREIA. Adv(s).: DF031992 - Olavo da Silva. R: CETEB CENTRO DE
ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto. Ante o exposto, ratifico a antecipação da
tutela deferida nos autos e julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na aplicação da avaliação
necessária à parte autora para o fim de conclusão do ensino médio e, caso haja aprovação, sem matérias pendentes, que a parte ré expeça
o certificado de conclusão do ensino médio. Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a menor complexidade da causa. A multa estabelecida no artigo
475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independe de
intimação pessoal. Transitado em julgado a sentença e recolhidas custas finais, sem outros requerimentos, dê-se baixe e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às 16h09. Fábio Eduardo Marques , Juiz de Direito .
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