Edição nº 125/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2013
antes do devido processo legal. Contudo, recebo os embargos no efeito suspensivo. Apensem-se aos autos principais. Cite-se, conforme artigo
1050, § 3º do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 18h44. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 195884-5/11 - Execucao de Sentenca - A: MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de
Oliveira. R: MARIA EDITH SOBRAL ROLLEMBERG. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. A: SUELI ALVARES HOLANDA. Adv(s).:
(.). Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que são indevidos os
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, por falta de prévia intimação da requerida para cumprir o julgado e de que é
indevida a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J, do CPC, inaplicável às sentenças ilíquidas. Intimado a falar sobre a impugnação,
os requerentes limitaram-se a pleitear o levamento da quantia incontroversa (fls. 411). Pois bem. A presente impugnação é manifestamente
improcedente. A uma, porque são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, os quais foram fixados na decisão de
fls. 337, mantida pela instância superior em sede de agravo de instrumento (fls. 402/404). A duas, porque se trata de cumprimento de sentença
referente à condenação dos honorários sucumbenciais fixados em valor certo, não havendo que se falar em sentença ilíquida. Logo, inexistindo o
alegado excesso de execução, impõe-se a rejeição da presente impugnação. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Defiro aos requerentes o levantamento da quantia incontroversa depositada às fls. 367/368, com seus acréscimos legais. Atribuo força de alvará à
presente decisão, para autorizar o levantamento do valor depositado pela Guia de Depósito Judicial ID nº 081100000000410927, Nosso Número
16107880040671542, realizado em 18/04/2013, no Banco do Brasil, pelos requerentes, advogados em causa própria. Ficam os requerentes
intimados a apresentarem planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias,
abatendo-se o valor ora liberado. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 18h51. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 25116-5/13 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO ALMADA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva.
R: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: DAUTO COELHO DOS SANTOS ME. Adv(s).: DF018283 - Fernao
Costa. Examinando detidamente os autos verifico que há controvérsia entre as partes sobre a relação das pelas e serviços não cobertos pela ré
com o sinistro. Em razão do valor da causa não se justifica a prova pericial, pois o valor dos honorários do perito superaria, com certeza, o valor
pretendido pelo autor a título de indenização pelos danos materiais. Porém, entendo que é possível a prova oral em que se pode ouvir técnicos
para esclarecer se há relação entre os danos reclamados pelo autor e o acidente, o que tornaria o processo mais célere e menos oneroso.
Todavia, se as partes preferirem a prova pericial, que seria mais eficaz, deverão informar no prazo de cinco dias, inclusive sobre a disposição
para pagamento dos honorários, observando-se a norma do artigo 19 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova oral para a
comprovação da relação entre o controle da chave do veiculo, carcaça da válvula termostática, bucha da vareta, guarnições das portas dianteira e
traseira, mangueiras inferior e superior do radiador e suporte do compressor do ar condicionado. Designe-se audiência de instrução e julgamento,
cujo rol de testemunhas ou qualquer alteração ao rol deverá ser apresentada no prazo de 20 dias antes da audiência, sob pena de cancelamento
do ato ou indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 19h48. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 100499-7/09 - Cobranca - A: ANA LUCIA FONSECA DE MELO. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas. R: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho, DF031246 - Rodolfo Rodrigues Galvao,
DF036370 - Raphael de Sousa Oliveira. Certifico que juntei petição da ré e comprovante de pagamento da condenação às fls. 278-282. Nos
termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifeste-se o autor sobre o depósito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
sexta-feira, 28/06/2013 às 08h02. .
Nº 118740-7/09 - Monitoria - A: MARLON MEDEIROS GOMES. Adv(s).: DF025667 - Kalluza dos Santos Froes, DF031705 - Rodrigo
Ramos Abritta. R: MUNDIAL COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei o mandado de
fls.145-150, sem cumprimento, por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, o(a) autor(a) deverá
indicar o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 11h06. .
Nº 21926-3/13 - Monitoria - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: HAROLDO
FARIAS DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei o mandado de fls. 29/32, sem cumprimento, por falta de indicação
do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, o(a) autor(a) deverá indicar o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 12h08. .
Nº 48324/95 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de
Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015440 - Ricardo Queiroz Segovia Oliveira, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF11221E - Benone de Sousa Bento Junior. R:
SEBASTIAO LOPES SOBRINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei carta precatória devolvida sem cumprimento
às fls. 549-594. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifeste-se oa utor sobre o retorno da carta, no prazo d e5 dias,s ob pena de
extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 08h23. .
Nº 65541-2/13 - Exibicao de Documentos - A: LUIZ ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. Certifico que juntei AR de citação cumprido
à fl. 17-v e a contestação tempestiva, procuração e documentos às fls. 18-37 Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, manifeste-se o
autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 09h46. .
Nº 84924-6/12 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF026642 - Roberta Correia Batista.
R: ALAMO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WILIAN ALVES FOLHA. Adv(s).: (.). R: ROSALVA
ALVES DA SILVA FOLHA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o AR, à fl.68 -v, referente ao mandado de citação, sem cumprimento, por falta de
indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, o(a) autor(a) deverá indicar o endereço correto do(s) réu(s), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 09h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 21480-0/06 - Execucao de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF02281A - Fernando Cassio Pereira da
Costa. R: DENILSON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Indefiro o pedido de fl. 222 pelasa razões já expostas
na decisão de fl. 202, porque já foram realizada consultas ao Bacenjud e todas restaram infrutíferas. Assim, concedo o derradeiro prazo de 5
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