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TJDFT 09/09/2013 -Pág. 756 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 171/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Nº 2009.01.1.190969-7 - Indenizacao - A: JOSIMARIO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina de Souza Januario. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido e guardado em pasta
própria na Secretaria. Fica a parte autora intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Após, forme-se novo
volume a partir do documento de fl.195 e, após, remetam-se os autos ao eg.TJDFT, conforme termos finais da r. decisão de fl.193. Brasília DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 13h55. .
Nº 2010.01.1.026341-7 - Acao de Conhecimento - A: NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO. Adv(s).: DF012166 - Norma Lustosa de
Possidio. R: CORI. Adv(s).: DF015382 - Edson Stecker. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido e guardado em pasta própria na Secretaria Fica
a parte autora intimada a retirar o alvará expedido nos autos. Na oportunidade, fica intimada a se pronunciar quanto aos termos da r. decisão de
fl.94, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento, e arquivamento do processo, pelo MM. Juiz. Int. Brasília - DF, quartafeira, 28/08/2013 às 13h43. .
Nº 2012.01.1.100675-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF014955 - Marisa Freire Borges, DF09729E - Adaias Marques dos Santos. R: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO. Adv(s).: DF031316 Fernanda Santanna Vieira. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido e guardado em pasta própria na Secretaria Fica a parte credora intimada a
retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Após, façam os autos conclusos ao MM. Juiz, para apreciação do pedido de
fl.52. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 15h09. .
Nº 2012.01.1.098550-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF012493E - Erika Jilliane de Oliveira Batista. R: LUIZ CLAUDIO MIRANDA MORAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUIZ CLAUDIO
MIRANDA MORAES - ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido e guardado em pasta própria na
Secretaria. Fica a parte credora intimada a retirar o alvará expedido nos autos. Na oportunidade, fica intimada, mais uma vez, a dizer quanto ao
interesse no prosseguimento, requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, pelo
MM. Juiz. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 14h43. .
DIVERSOS
Nº 2005.01.1.139156-7 - Execucao de Sentenca - A: EVELINE FREIRES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES
JUNIOR. R: CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015003 - HENRIQUE MARTINS FARIAS. CERTIDAO - Art.
162, § 4º, do CPC. Alvará expedido e guardado em pasta própria na Secretaria. Fica a parte credora intimada a retirar o alvará expedido nos
autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Int. Publique-se este e a r. decisão de fl.181. Brasília - DF, quarta-feira,
28/08/2013 às 15h41. DECISAO - Declaro perfeita e válida a penhora. Não houve impugnação, mesmo tendo sido a parte intimada. Em razão
da falta de controvérsia, até então, quanto aos valores, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada à fl. 97, com acréscimos legais,
em nome do patrono do requerente, Dr. Hélio José Soares Junior, OAB/DF 30321. Declaro quitado o débito. Nada mais havendo, encaminhemse os autos à Contadoria judicial para cálculo das custas finais. Arquivem-se os autos com as cautelares de praxe. Brasília - DF, quinta-feira,
11/07/2013 às 15h24. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2010.01.1.022916-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARLON MEDEIROS GOMES. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos
Abritta. R: ELIZABETE DUARTE MACEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido e guardado
em pasta própria na Secretaria. Fica a parte autora intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do processo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 16h37. .
Nº 2011.01.1.187430-6 - Revisao de Clausula - A: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas.
R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido e guardado em pasta
própria na Secretaria Fica a parte ré intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do
processo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 16h47. .
DECISAO
Nº 2010.01.1.146662-0 - Anulatoria - A: APCEAR ASSOCIACAO PROMITENTES COMPRADORES ED ANGRA DOS REIS e outros.
Adv(s).: DF014125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: COOHABEX HABITACIONAL E AGRONEGOCIOS LTDA e outros. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: COMISSAO REPRESENTANTES RESIDENCIAL ANGRA DOS REIS. Adv(s).: (.). A: ADILSON SERRA
DIAS. Adv(s).: (.). A: ALAN ERICLES RABELO MARIANI. Adv(s).: (.). A: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ARAO DA SILVA
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CALVINO MARTINS CALASANS. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIBERATO. Adv(s).: (.). A: CARLOS
CLAYTON DE SOUSA COSTA. Adv(s).: (.). A: CARLOS FUKUDA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS DE OLIVEIRA REZENDE. Adv(s).: (.).
A: CARMELITA SILVA LOUZEIRO. Adv(s).: (.). A: CELIA PEREIRA ANDRADE. Adv(s).: (.). A: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A:
DANIEL BORGES HAYNE. Adv(s).: (.). A: DANIELLE FERREIRA. Adv(s).: (.). A: FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO
ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: GILVAN MAX DA SILVA. Adv(s).: (.). A: IGOR STARLING PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: ISABEL
MARIA AYRES DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: ITANEL ALVES MANGUEIRA. Adv(s).: (.). A: JADILNEY PINTO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A:
JOAO MARQUES VERAS. Adv(s).: (.). A: JULIANA CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LASARO GOMES DE MORAES. Adv(s).: (.). A:
LUCIA HELENA DE SOUSA COSTA. Adv(s).: (.). A: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK. Adv(s).: (.). A: LUIZ DOS SANTOS VALOIS. Adv(s).: (.). A:
MARCIO TEIXEIRA DE RESENDE. Adv(s).: (.). A: MARDEM ALVES DOMINGUES. Adv(s).: (.). A: MARIA ELENA CLAUSSEN KALIL. Adv(s).: (.).
A: MARIA JOSE PIMENTEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NEIDE ARRUDA DINIZ RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: NELSON KICHEL. Adv(s).: (.). A:
NILSA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ORCIVAL PEREIRA XAVIER. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO SEVERINO. Adv(s).: (.). A: PAULO
SERGIO BARBOSA VARGAS. Adv(s).: (.). A: CHRISTIAN JOSE GONCALVES COELHO. Adv(s).: (.). A: RAPHAEL VILELA WAHRENDORFF.
Adv(s).: (.). A: RENATO MORAES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: RICARDO GRANJA PONTES FILHO. Adv(s).: (.). A: ROSIMEIRE ROMEIRO
RABELO. Adv(s).: (.). A: SOLANGE HONORIO DIAS. Adv(s).: (.). A: SONIA REGINA FERREIRA NAVARRO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: SYLVIA
REGINA TRINDADE YANO. Adv(s).: (.). A: VERA LUZIA DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: VICENTE BERNARDINO BEZERRA FIALHO NETO.
Adv(s).: (.). A: VIRGILIO BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: (.). A: VITORIA REGIA DE OLIVEIRA PIRES. Adv(s).: (.). A: WAGNER VIEIRA
DE PAIVA. Adv(s).: (.). R: COOHASSESI COOP HABIT DOS SERVIDORES DO SISTEMA SESSI LTDA. Adv(s).: (.). Determino a pesquisa de
endereço através dos sistemas Bacenjud (contas bancárias), Infoseg (Receita Federal). A pesquisa de endereços através do Siel-TRE/DF não foi
feita, pois foi informado a este juízo que o sistema está sobrecarregado e somente ficará disponível ao término do recadastramento biométrico.
Saliento que o Infojud/Infoseg apresenta os dados que constam na Receita Federal. O Renajud não apresenta endereço da parte, apenas veículos
registrados. Indefiro a consulta ao Renajud para o propósito de busca de endereço. Após, com a publicação desta decisão no DJE, intime-se a
parte autora para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito. A parte deve se atentar para que, caso
já tenha sido diligenciado nos endereços encontrados e não possuindo ela novo endereço, deve requer a citação/intimação por edital. Determino
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