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TJDFT 23/01/2014 -Pág. 874 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 16/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014
Juiz de Direito: Marcelo Castellano Junior
Diretor de Secretaria: Fabricio Fonseca de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.06.1.000287-3 - Inventario - A: JOAO EDIVALDO RIOS. Adv(s).: DF011415 - Ariston de Aquino Alves. R: VALDEMAR
CARNEIRO RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DURVALINA CARNEIRO RIOS. Adv(s).: (.). Suspendo o feito por 90 (noventa) dias. Findo
o prazo, deverá a Requerente manifestar-se nos autos, independentemente de intimação. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 17h41.
Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.016389-7 - Execucao de Alimentos - A: S.S.B.S.. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. R: A.A.S.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.A.B.S.. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Em última oportunidade, defiro ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para
emendar a petição inicial, informando o valor correto do débito exeqüendo, adequando o valor da causa e apresentando planilha de cálculos
adequada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 17h46. Marcelo Castellano
Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2007.06.1.002650-3 - Inventario - A: SILVANI GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira, DF021246
- Irapuan Leite Sales, DF025135 - Milton Souza Gomes, TO002574 - Milton Souza Gomes. R: ZENAIDE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: SILCA TEREZINHA GOMES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RUBERVAN GOMES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
ROBERVAL GOMES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SILVANI GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SILVIO FLORENTINO GOMES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: CELIA LUISA DA SILVA GOMES. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA LUISA DA SILVA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: SIRLENE APARECIDA GOMES. Adv(s).: (.). Suspendo o curso do feito até decisão final nos autos do Processo nº
2013.06.1.016735-2. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 17h42. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.014445-5 - Alimentos Provisionais - A: A.D.S.. Adv(s).: DF01888A - Marco Aurelio Rodrigues Morey. R: J.D.S.A.I..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhe-se o documento juntado às fls. 275 dos autos em apensos pois, apesar de fazer referência ao
número daqueles autos, refere-se a recurso contra decisão proferida nestes. Após, venham os autos conclusos. Sobradinho - DF, segunda-feira,
20/01/2014 às 17h56. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.008824-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.D.S.S.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade
Projecao. R: E.A.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens do Devedor passíveis
de penhora. Intime-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 17h42. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.06.1.001752-5 - Guarda - A: P.A.S.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.P.A.D.S.. Adv(s).: GO035087 - Taiza
Vaz da Silva. PARTE OBJETO: A.G.D.S.S.. Adv(s).: (.). Certifico que foi designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia
20/03/2014 às 15:00. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 13h23. .
Nº 2013.06.1.017024-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: S.B.D.R.. Adv(s).: DF009346 - Luiz Sergio Gouvea Pereira. R: G.B.B..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 10/03/2014 às 16:00 horas. Sobradinho DF, terça-feira, 21/01/2014 às 13h26. .
Nº 2014.06.1.000165-0 - Procedimento Ordinario - A: M.J.D.S.M.. Adv(s).: DF025850 - Julieta Cleonice da Rosa Nunes Rodrigues.
R: F.D.C.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): F.F.M.M.. Adv(s).: (.). Certifico que foi designada audiência de
JUSTIFICAÇÃO/CONCILIAÇÃO para o dia 13/02/2014 às 14:20. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 13h25. .
PORTARIA
Nº 2009.06.1.003756-9 - Reconhecimento e Dissol de Soc de Fato - A: S.D.S.L.. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. R: C.F.D.F..
Adv(s).: DF013446 - Baruc Vieira Rocha da Silva. Nos termos da Portaria 01/2012, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem
acerca dos documentos juntados às fls. 1669 e seguintes, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo
398 do CPC. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 14h22. .
JUNTADA
Nº 2012.06.1.006612-7 - Investigacao de Paternidade - A: Y.C.. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho, DF031987 - Manoel
Martins Pereira Sobrinho. R: M.L.D.O.. Adv(s).: MG023688 - Jose Oswaldo da Silva Gusmao. Certifico que, nesta data, juntei o laudo pericial
de fls. 100/104. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 14h28. PORTARIA Nos termos da Portaria 01/2012 deste Juízo, ficam as partes
intimadas acerca do laudo de exame de DNA, ora juntado, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo comum de cinco dias. Sobradinho
- DF, terça-feira, 21/01/2014 às 14h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.06.1.015265-0 - Dissolucao de Sociedade de Fato - A: M.K.F.R.G.. Adv(s).: GO016934 - Ana Maria Tavares do Carmo. R:
W.P.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. "Prejudicada a conciliação. Ouviram-se duas testemunhas arroladas pelo requerido. EM um exame
de cognição sumária, contata-se que não obstante demonstrada a união estável entre as partes, mostra-se forçoso reconhecer que não restou
demonstrado, a princípio, a necessidade da autora em relação aos alimentos. Trata-se de pessoa que conta hoje com 40 anos de idade e que a
princípio não possui problemas de saúde, segundo as testemunhas ouvidas nesta assentada, exercia atividade laboral ao tempo da união estável,
e passou a exercer outra, após a união estável, laborando em uma pizzaria. Observe-se que o encargo da prova em relação aos alimentos seria
da autora. Entretanto a mesma sequer trouxe prova oral ou qualquer tipo de elemento capaz de convencer este Juízo acerca de sua necessidade
neste primeiro momento. Contudo, a decisão que indeferiu os alimentos provisórios não prejudica decisão posteriore, se houver prova ao tempo
da instrução processual, que demonstre a real necessidade da autora. Por ora, indefiro os alimentos provisórios, bem como o bloqueio liminar dos

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