Edição nº 22/2014
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA e outro(s)
ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO
RENATO PARENTE SANTOS
3JC-BRASÍLIA - REPARACAO DE DANOS
I - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDIMENTO RECURSAL MANEJADO POR PESSOA JURÍDICA NÃO ADMITIDA NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O APELO ASSIM INTERPOSTO. II RECURSO INOMINADO OPOSTO POR COMPANHIA AÉREA QUE TEVE INDEFERIDO REQUERIMENTO PARA
COMPOR A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCONFORMISMO CONTRA O PROVIMENTO
JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO MANIFESTADO PELA EMPRESA EM DESFAVOR DE QUEM DEMANDOU
O AUTOR E QUE FOI PARTE VENCIDA. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO INTERPOSTO NÃO ATACA O CAPÍTULO
DA SENTENÇA EM QUE AFIRMADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO LIMITADA
A COMBATER OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JULGADOR MONOCRÁTICO NO EXAME DE MÉRITO DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE PRECLUSA A MATÉRIA CONCERNENTE À AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA QUE TIVERA INDEFERIDO PEDIDO DE INGRESSO NO
FEITO, DO QUE DECORRE SUA MANIFESTA FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. III - LEGITIMIDADE
RECURSAL. CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA E QUE LEVA A NECESSÁRIO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE
DO INOMINADO INTERPOSTO POR QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Em face da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição expressa no caput
do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 2. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no Artigo 46
da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
2013 01 1 036568-2
755621
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
RAFAEL CAVALCANTE PATUSCO E OUTROS
RONALDO NUNES BORGES e outro(s)
HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DANILO DI REZENDE BERNARDES
DANILO DI REZENDE BERNARDES e outro(s)
3JC-BRASÍLIA - DEVOLUCAO DE PAGAMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELOS COMPRADORES. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA PELOS PROPONENTES/ ADQUIRENTES.
ART. 724, CODIGO CIVIL. AJUSTE FIRMADO POR ESCRITO, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA. ENCARGO
TRANSFERIDO AOS COMPRADORES DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORRETOR. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Adquirentes de unidade imobiliária que alegam ser abusiva
cobrança de comissão de corretagem. Carta proposta que expressamente transfere aos compradores o encargo de
pagar a comissão de corretagem e especifica a quantia certa ajustada pela realização dos serviços de intermediação.
Acordo validamente firmado e em que é dada ciência inequívoca aos compradores de que a importância paga a título de
comissão de corretagem não integra o preço da unidade autônoma colocada à venda. Ajuste escrito que se reveste de
todas as formalidades legais, motivo pelo qual se revela hábil a afastar a responsabilidade do vendedor pelo pagamento
da comissão por corretagem na conclusão de contrato de compra e venda de imóvel. Ajuste quanto a remuneração
do corretor que encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme permissão expressa no art. 724 do Código Civil.
2. Não cabimento da pretendida restituição dos valores pagos ao corretor. Pretensão improcedente, consideradas as
especiais circunstâncias do caso concreto. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Porquanto
vencidos, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2013 01 1 087270-0
755318
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES
CLEITON LUZ DA COSTA
1JFP-BRASÍLIA - COBRANCA
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE
FISCAL TRIBUTÁRIO. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Não há de se falar
em prescrição da pretensão autoral quanto ao período anterior a junho de 2008 uma vez que, consoante determina
o Art. 4º do decreto n. 20.910/32, não corre a prescrição em decorrência da demora no estudo administrativo, no
reconhecimento ou no pagamento da dívida reconhecida. Na espécie, o pedido administrativo de fl. 11 foi aviado em
19/03/2011. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. O adicional noturno é direito assegurado pela disposição contida no Art. 7º,
inciso IX da Constituição Federal e no Art. 75 da Lei 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal. Enquadrandose o servidor na carreira de fiscal tributário, nas condições previstas na norma de regência, cabível o pagamento da
verba. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (20070111193458 APC Relator Waldir
Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, julgado em 5/10/2011, DJ 17/10/2011, p. 80). 3. A jurisprudência do STJ já firmou
entendimento no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais e
não conforme forma de cálculo anterior de 240 horas mensais, tendo em vista que, com o advento da Lei 8.112/90, a
jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais. 4. Recurso conhecido
e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na
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