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TJDFT 23/09/2015 -Pág. 963 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 179/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Nº 2014.01.1.196726-8 - Inventario - A: MARIZA MARILENA TANAJURA LUZ BARBOSA. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz
Machado. R: TULIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TULIO LUZ BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MILENA LUZ BARBOSA. Adv(s).:
(.). A: ANDRES LUZ BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MELISSA LUZ BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MARITZA LUZ BARBOSA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. O
feito encontra-se apto a sentenciar. Entretanto, verifico que o esboço de partilha merece alguns reparos. O art. 89, do CPC estabelece ser de
competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro processar os inventários apenas dos bens deixados, no Brasil, por brasileiros ou estrangeiros.
Depreende-se, portanto, que os ativos financeiros da conta no Bank of America devem ser excluídos do esboço, a não ser que exista a possibiidade
da filial no Brasil promover a transferência do numerário para o Brasil. As linhas telefônicas indicadas no esboço de partilha também devem ser
excluídas, uma vez que, nos termos da Resolução nº 85 da Anatel, de 30.12.98, resultam atualmente de mera prestação de serviço, viabilizada
pelo pagamento da tarifa de habilitação e uso, não possuindo valor econômico. Entretanto, as ações da companhia telefônica podem ser resgatas,
caso tenham sido adquiridas. A inventariante, caso queira, poderá, providenciar o cancelamento ou mesmo a transferência para outrem. A par
disso, as cópias das certidões de matrícula dos imóveis encontram-se ilegíveis, impedindo a compreensão do que nelas contém. Assim, deverá o
inventariante juntar aos autos certidão atualizada das matrículas dos imóveis. Atento a essas considerações, deve o inventariante apresentar novo
esboço de partilha no prazo de 10 (dez) dias, observando na determinação do quinhão dos herdeiros a utilização de número fracionário inteiro ou,
apenas, porcentagem. De igual modo, quanto ao quinhão atribuído à herdeira Milena no imóvel descrito no item 2, o qual deve incidir unicamente
sobre percentual do bem trazido ao inventário (50%). P.I. Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 15h03. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.199037-2 - Inventario - A: IASMINE MARCELO DOS SANTOS VAZ e outros. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE
PEREIRA BRITO. R: JOAO DOMINGOS VAZ FILHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOAO PAULO MARCELO DOS SANTOS VAZ.
Adv(s).: (.). A: RAQUEL DOMINGOS VAZ. Adv(s).: (.). A: REJANE DOMINGOS VAZ. Adv(s).: (.). A: RITA DE FATIMA DOMINGOS VAZ MENDES.
Adv(s).: (.). DECISAO - Os herdeiros IASMINE e JOÃO PAULO formularam, na inicial, sob o título de "antecipação de tutela", pedido de fixação
de alugueres pela suposta fruição unilateral dos imóveis que serão partilhados. Ocorre, no entanto, que não foi comprovado, até o momento,
que as herdeiras RITA, REJANE e RAQUEL de fato utilizem os bens. Nesse sentido, convém registrar que RAQUEL e REJANE sequer foram
localizadas no imóvel da QI 11, para citação, em duas oportunidades (fls. 79-82 e 93-96). Há, no entanto, a informação prestada pelo Sr. Waldir
Quintino de que ele alugou aquela casa "há cerca de oito meses" (fls. 94 e 96). Dessa forma, determino a expedição de mandado para intimação
pessoal do Sr. Waldir para que, doravante, realize o depósito judicial do valor de aluguel avençado, sob pena de adoção das medidas cabíveis
pelo Espólio, inclusive o despejo, nos termos da Lei nº 8.245/91. Por ora, nomeio inventariante a herdeira IASMINEMARCELO DOS SANTOS
VAZ, a qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser
firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá
constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o
imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992
do CPC). A inventariante deverá providenciar, ainda, a retirada do formulário específico para a abertura de conta judicial perante a Secretaria
desta Vara. Quanto ao mais, determino à Secretaria a realização de diligência perante os sistemas disponíveis a esta Vara quanto a eventuais
endereços de REJANE e RAQUEL, citando-as em seguida. Caso não se encontrem endereços ou restem frustradas as diligências, expeçam-se
editais de citação, nos termos dos artigos 999, § 1º c/c 231, do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o patrono que realizou carga dos
autos da petição de herança ainda no mês de março (processo nº 2011.01.1.102426-0) para que os restitua a essa Vara, sob pena da expedição
de Mandado de Busca e Apreensão. Uma vez devolvidos os autos, apense-se a este feito. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 19h43.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito.

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