Edição nº 192/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de outubro de 2015
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.149991-6 - Inventario - A: WESLEY LANDELL PINHEIRO MACIEL e outros. Adv(s).: DF041641 - SUELI PEREIRA DA
SILVA. R: CLAUDIO PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: PAMELA PINHEIRO MACIEL. Adv(s).:
DF041641 - SUELI PEREIRA DA SILVA. Concedo a vista requerida, pelo prazo de 10 dias, findos os quais deverá a inventariante cumprir as
ordens precedentes, sob pena de extinção. Cumpra-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 13h46. Almir Andrade de Freitas,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.000379-0 - Habilitacao de Credito - A: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: SP147386 - FABIO ROBERTO DE ALMEIDA
TAVARES. R: ANTONIO RICARDO MALTA DE AZEVEDO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. intime-se a
inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência destes e, querendo, manifestar-se. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
22/01/2015 às 14h28. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.056403-8 - Inventario - A: AUGUSTA DE SOUZA FELICIO e outros. Adv(s).: DF012225 - GIORGINEI TROJAN REPISO.
R: JOAO FELICIO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GILBERTO FELICIO. Adv(s).: DF012225 - GIORGINEI TROJAN REPISO. A: IEDA
FELICIO. Adv(s).: DF012225 - GIORGINEI TROJAN REPISO. A: MARISTELA FELICIO DE LACERDA. Adv(s).: DF012225 - GIORGINEI TROJAN
REPISO. A: CLAUDIO ANTONIO FELICIO. Adv(s).: DF012225 - GIORGINEI TROJAN REPISO. A: EDUARDO FELICIO. Adv(s).: DF012225 GIORGINEI TROJAN REPISO. A: DEUSDETH GONCALVES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 02/2014, deste Juízo, e com
o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a inventariante INTIMADA para, apresentar as últimas declarações e o esboço de
partilha, dando cumprimento integral à decisão de fls. 832/833, conforme Despacho de fls. 932. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 15h..
Nº 2013.01.1.063019-8 - Inventario - A: ALCIDES DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF028320 - LUIZ HENRIQUE SOUSA DE
CARVALHO . R: MARIA DO CARMO NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ATAIDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
A: VALDETE NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: JOCIANE DA CONCEICAO NASCIMENTO, POR SUA REP. LEGAL, SRA. JACI MARIA DA
CONCEICAO NASCIMENTO. Adv(s).: BA007445 - ROSANGELA SILVA PATRICIO. Nos termos da Portaria 02/2014, deste Juízo, e com o artigo
162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica o inventariante INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da cota ministerial
de fl. 180, bem como do ofício de fl. 178/178V, conforme determinado no despacho de fl. 182. Brasília - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 17h50..
Nº 2014.01.1.194983-3 - Inventario - A: TEOFANES DE JESUS SALAZAR FROTA e outros. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO.
R: EUGENIA SALAZAR FROTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ALVIMAR DE JESUS SALAZAR FROTA. Adv(s).: DF004356 - JOAO
CYRINO FILHO. A: TOMIRES DAS GRACAS SALAZAR FROTA. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. A: NITOKRIS DE MARIA FROTA
CABRAL. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. A: TEOCRITO SALAZAR FROTA. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. A: JOSE
DULCE MELO FROTA FILHO. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. Nos termos da Portaria 02/2014, deste Juízo, e com o artigo 162,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica o inventariante INTIMADO para, no prazo legal, se manifestar acerca do ofício de fls.71/75. Brasília
- DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 17h24..
Nº 2014.01.1.180818-6 - Inventario - A: ANDRESSA DE OLIVEIRA BENTO e outros. Adv(s).: DF043430 - LARISSA GABRIELE DA
ROCHA PATRÍCIO . R: MARCIO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: VINICIUS PEIXOTO CORREIA
DE ASSUMPCAO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS. Nos termos da Portaria
02/2014, deste Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a inventariante INTIMADA para, no prazode 10 (dez)
dias, informar o endereço correto do Banco Itaú Agência 8469. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 14h52..
Nº 2013.01.1.027343-7 - Inventario - A: ANA ELISA PINTO RIBEIRO. Adv(s).: DF025495 - BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA.
R: ENIO MAURO QUILES RIBEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: ANDREA TIMBO PINTO. Adv(s).: (.). Nos termos
da Portaria 02/2014, deste Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica o inventariante INTIMADO para, no prazo
legal,dar cumprimento ao despacho de fl. 170. Brasília - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 17h21..
DECISAO
Nº 2013.01.1.045595-3 - Inventario - A: CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF033267 - CLAUDIO
BITTENCOURT LEMES DA SILVA. R: GOIAZIM LEMES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GIULLYANE LEMES BITTENCOURT.
Adv(s).: DF033073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. A: ANDREA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - BRUNO VINICIUS
FERREIRA DA VEIGA. A: REBECKA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. Na petição e
documentos de fls. 1.351/1.421, os herdeiros GIULLYANE LEMES BITTENCOURT, ANDRÉA LEMES BITTENCOURT e REBECKA LEMES
BITTENCOURT juntam documentos, informando sobre danos ao patrimônio do espólio, em virtude da má administração pelo atual inventariante.
Acostaram aos autos ofício emitido pela AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária e outros documentos. Intimado a se manifestar
sobre o teor dos documentos juntados, o atual inventariante CLÁUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA apresentou petição às fls. 1.670/1.679.
Em sua defesa, alega que, em razão do não atendimento reiterado do pedido do inventariante para compras de insumos, vários animais morreram
por deficiência de minerais. Afirma que vem empenhando todos os esforços na administração da Fazenda e que as demais herdeiras também
devem arcar com o prejuízo em decorrência das mortes dos animais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o fato de
o incidente de remoção de inventariança ter sido julgado improcedente não afasta a possibilidade de análise desses documentos nos presentes
autos, até porque, em se tratando de relação jurídica continuativa e, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, as questões podem
ser analisadas novamente. O Inventário se arrasta há mais de dois anos sob a administração de CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA.
Os documentos juntados pelos herdeiros informam sobre indícios de irregularidades na administração da propriedade rural; vejamos: (...) há
indícios de que o inventariante da propriedade rural CHABO, senhor Cláudio Bittencourt Lemes da Silva, localizada no município de Matrinchã,
Goiás, cometeu irregularidades no que diz respeito ao transporte de animais sem a devida emissão das guias de transporte- GTAs; vendendo
inúmeras cabeças de gado (machos e com 36 meses) para engorda ou abate sem informar à SEFAS/GO e sem pagar os tributos devidos,
deixando considerável número de cabeças de gado, sob sua responsabilidade, morrerem de desnutrição alimentar, e/ou cometeu irregularidades
ambientais, ao descartar as carcaças em rios que perpassam a propriedade (conforme informações verbais dos empregados da fazenda aos
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