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TJDFT 11/03/2016 -Pág. 897 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de março de 2016

Nº 2015.01.1.139366-5 - Procedimento Ordinario - A: MARCOS TADEU SANTAREM RODRIGUES JUNIOR. Adv(s).: DF042957 Adalbian de Sousa. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS QUADRA 201 AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF033938 - Waldir Sabino de
Castro Gomes. R: CONCEITO CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar
Barroso, DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Réplica protocolizada(s) por MARCOS TADEU
SANTAREM RODRIGUES JUNIOR às fls. 155/164. Nos termos da Instrução 01 de 13 de Maio de 2013 da Corregedoria, digam as partes
se pretendem produzir provas, indicando desde já sua finalidade, eis que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias poderão ser
indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena
de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de
audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h21. .
Nº 2011.01.1.212821-0 - Cobranca - A: ELANIA MARTINS NEIVA. Adv(s).: DF032562 - Pedro Portella Nunes, DF032681 - Marcelo de
Sa Pontes. R: MARIA JUCICLEIDE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a(s) petição(ões) protocolizada(s) por MARIA JUCICLEIDE DA SILVA PEREIRA às fls. 200/203. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte
AUTORA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 13h21. (NOMEREG) .
Nº 2012.01.1.173752-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF006064 - Climene Quirido. R: VINICIUS VALVERDE NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, MG031127 - Geraldo Veloso Barbosa. R:
LEONARDO SANTOS NOGUEIRA. Adv(s).: MG109503 - Marcos Vinicius da Silva Junior. Certifico e dou fé que o advogado do réu foi cadastrado
no sistema do TJ. Fica o autor intimado a se manifestar sobre a petição de fls. 159/165. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 19h03. .
Nº 2015.01.1.026561-4 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
DEMETRIO ALVES DA FROTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte
DEMETRIO ALVES DA FROTA às fls. 47/48. De ordem do MM. Juiz fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do
oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h52. .
Nº 2015.01.1.067384-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS. Adv(s).: DF024261 - Velsuite Alves
Lamounier. R: IVANILSON PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF039043 - Nayara Glycia Bandeira Honorio, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte IVANILSON PEREIRA DE SOUZA às fls. 52/53. De ordem do MM. Juiz e conforme
determinação feita em audiência, certificada às fls. 47, fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça,
requerendo o que de direito. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 13h36. .
Nº 2015.01.1.071304-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: LUIZ CAETANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a esclarecer o
pedido de fl. 32, atentando para as determinações de fl. 26. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 12h09. .
Nº 2015.01.1.125725-5 - Procedimento Ordinario - A: VARANDAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF030761 - Nivaldo
Vieira Felix. R: CORDAN COMERCIO E ARTIGOS DE MOBILIDADE SOCIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte CORDAN COMERCIO E ARTIGOS DE MOBILIDADE SOCIAL LTDA às fls. 63/65. De ordem
do MM. Juiz fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília DF, terça-feira, 08/03/2016 às 14h17. .
Nº 2009.01.1.165263-6 - Cumprimento Provisorio de Decisao - R: NELSON LUIZ ELIAS. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas.
A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de depósito
judicial protocolizado(s) por NELSON LUIZ ELIAS às fls. 210. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte AUTORA sobre a peça ora juntada.
Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 11h21. (NOMEREG) .
Nº 2015.01.1.124992-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF023604
- Roberto Mariano de Oliveira Soares. R: ANA LUISA BRUGNARA TAURISIANO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF0000146 - Victorino Ribeiro Coelho,
DF014007 - Luiz Fernando Carvalho Maciel. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte ANA LUISA
BRUGNARA TAURISIANO (ESPOLIO DE) às fls. 138/139. De ordem do MM. Juiz, fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre
a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 13h11. .
Nº 2013.01.1.175977-4 - Obrigacao de Fazer - A: NATHANNY DE CASTRO NOGUEIRA. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva
Nascimento. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: SP273404 - Ticiana Scaravelli Freire. R: SULAMERICA SEGURO
SAUDE SA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli, SP297608 - Fabio Rivelli. Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) alvará(s), em favor da parte
AUTORA o(s), prazo de validade até 02/07/2016, qual(is) se encontra(m) disponível(eis) neste Cartório para retirada.Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial, para o cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 16h46. .
Nº 2014.01.1.146482-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF032546 - Marco Antonio Moreira. R: JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por BANCO ITAUCARD SA às fls. 86. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora
intimada a esclarecer o pedido retro, uma vez que o endereço fornecido já foi objeto de diligências anteriores, conforme certidão de fl. 78. Brasília
- DF, terça-feira, 08/03/2016 às 13h03. .
Sentenca
Nº 2008.01.1.030026-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMINGOS DE AZEVEDO MARQUES. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo
Pinheiro Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Ante o
exposto: 1. Julgo a impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente procedente para reconhecer que o depósito de R$ 14.088,72, efetuado
em 08/04/2014, excedeu a quantia devida em R$ 13.079,13. 2. Consequentemente, determino a devolução do valor depositado em excesso
(R$ 13.079,13) ao executado e a entrega do restante (R$ 1.009,59), ao exeqüente. 3. Em razão do pagamento integral da dívida, extingo o
cumprimento de sentença (CPC, art. 794, I). Preclusa esta decisão, expeça alvarás de levantamento das quantias de: A. R$ 13.079,13 (valor de
08/04/2014), mais acréscimos legais inerentes ao depósito, em favor do executado (BRASIL TELECON S/A) B. R$ 1.009,59 (valor de 08/04/2014),
mais acréscimos legais inerentes ao depósito, em favor do exequente (DOMINGOS DE AZEVEDO MARQUES) Após, dê-se baixa e arquive-se,
observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de março de 2016.
Jerônimo Grigoletto Goellner , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.141562-5 - Acao Declaratoria - A: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. R:
BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Ante o exposto: 3.1. Extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação
ao pedido declaratório de inexistência do negócio jurídico, em razão de litispendência com o processo 176173-7/13 (CPC, art. 267, V c/c §3º),
3.2. Resolvendo o mérito (CPC, art. 269, I), julgo procedentes os pedidos: a) de compensação de danos morais, condenando BANCO ITAÚ S/A
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