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TJDFT 11/04/2016 -Pág. 1462 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de abril de 2016

2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.103597-3 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ROSELANE DE SA PINTO. Adv(s).: DF031044 - Aline da Silva Pereira. R:
TERESINHA MARIA DE SA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSEANE DE SA BARRETO. Adv(s).: DF031044 - Aline da Silva Pereira.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para AUTORIZAR o levantamento dos
valores indicados no ofício de fl. 21 (R$1.393,39) e no ofício de fl. 21 (R$ 1.184,00), cabendo metade para cada requerente. Após o trânsito em
julgado, expeça-se alvará. Custas finais pelas requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 17h04. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.097388-8 - Inventario - A: BRUNO LIMA MINERVINO. Adv(s).: DF001115 - Edmundo Minervino Dias. R: REBECA VIEIRA
MINERVINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: C.V.M.. Adv(s).: (.), Proc(s).: DEIROS - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fls. 120/121,
ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver,
expeça-se o formal de partilha. Expedido o formal de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege".
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 17h13. Almir Andrade de
Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.141537-3 - Arrolamento Sumario - A: LEANDRO NUNES MACHADO PENHA. Adv(s).: DF024694 - Michel Saliba Oliveira.
R: MARIA ELIETE NUNES MACHADO PENHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUANA NUNES PENHA ALTOE. Adv(s).: DF024694 - Michel
Saliba Oliveira. fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016
às 17h19. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.002528-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ANTONIO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de
Sousa. R: GLORIA FERNANDES MORGENBESSER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o pedido de extinção do feito, de fl. 10 e
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VIII, todos do Novo Código de Processo
Civil. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Sem custas, eis que defiro a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 17h20. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.185721-6 - Inventario - A: REGINA SZKLAROWSKY. Adv(s).: DF022244 - Dayse Maria Andrade Alencar. R: LEON FREJDA
SZKLAROWSKY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMAO SZKLAROWSKY. Adv(s).: DF022244 - Dayse Maria Andrade Alencar, Proc(s).: PRFELIX ANGELO PALAZZO, PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o andamento do
feito. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 17h25. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.167237-2 - Inventario - A: ADENIR CESARIO DA SILVA. Adv(s).: DF039451 - Lorena de Azevedo Almeida, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: TERESINHA DE JESUS CESARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIA CESARIO. Adv(s).: (.). A:
ROSILENE CESARIO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ELIELSON GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF039451 - Lorena de Azevedo Almeida.
INTERESSADA: LORENA DE AZEVEDO ALMEIDA. Adv(s).: (.), Proc(s).: ERESSADA - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO.
O bom andamento de qualquer processo, mormente de inventário, depende, na maioria das vezes, da boa colaboração das partes e de seus
patronos. Com efeito, o presente feito tramitou o tempo todo com o nome da herdeira ROSILENE CESÁRIO RODRIGUES constando como
ROSILENE CESÁRIO, nome de solteira, sabendo ela e sua defesa que o nome estava grafado de forma incompleta, porquanto consta à fl. 16,
cópia da certidão de casamento da herdeira, sendo inegável que sabia disso, eis que este inventário foi aberto em 06.11.2013 e a herdeira contraiu
núpcias na data de 13.10.2006. Pois bem, publicada a sentença de fls. 99/100, ao ser expedido o Formal de Partilha, verifiquei a existência de erro
material quanto ao nome da herdeira ROSILENE CESÁRIO RODRIGUES, Com efeito, a sentença contém, efetivamente, erro material, constatável
ictu oculi, vez que o nome completo da herdeira é sim "ROSILENE CESÁRIO RODRIGUES" e não "ROSILENE CESÁRIO", como constou da
sentença, conforme documento de fl. 16 e cópia da sua Carteira de Identidade que só agora acosta aos autos. Posto isso, com fundamento no
art. 494, inciso I, do Novo CPC, declaro o erro material existente na sentença e determino que onde consta o nome "ROSILENE CESÁRIO",
leia-se " ROSILENE CESÁRIO RODRIGUES". Na parte que não foi objeto da correção, vige a sentença tal como prolatada. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 17h27. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
7
Nº 2014.01.1.007480-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ELOIDE GALASSI NEVES MOURA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares.
R: WANDA GALASSI NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDMAR GALASSI NEVES. Adv(s).: (.). A: EDGARD NORBERTO GALASSI
NEVES. Adv(s).: (.). A: EDSON GALASSI NEVES. Adv(s).: (.). A: MARIZA GALASSI NEVES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para
AUTORIZAR o levantamento dos valores indicados no ofício e documentos de fls. 53/56, conta corrente n.º 107.164947-4, da Agência 107, do
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, cabendo a cada um dos requerentes o percentual de 20% (vinte por cento) do saldo existente. Após o trânsito
em julgado, expeça-se alvará. Custas finais pelas requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 17h27. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .

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