Edição nº 100/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MAIO DE 2016
Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho
Diretora de Secretaria: Maria Aparecida Barros Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.004483-4 - Inventario - A: RENATO MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023010 - Ernani da Silva Carlos. R: ZUILA MARIA
MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Nas ações de inventário
deve prevalecer a competência do foro do lugar do último domicílio do falecido, conforme leciona o art. 1.785 do Código Civil e art. 48 da CPC,
portanto, esclareça quanto a escolha desta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que o último domícilio da "de cujus" foi em Planaltina/GO
(fl.12). Prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda da resposta, retornem os autos conclusos. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 12h58.
Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2016.05.1.002944-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ERIDAN BRANDINA ELIAS. Adv(s).: DF044493 - Willian Elias Mendes. R:
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Junte aos autos habilitação de dependentes perante a Previdência Social. Prazo: 15 (quinze) dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/05/2016
às 13h50. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2. Junte aos autos habilitação de dependentes perante a Previdência Social. Prazo: 15 (quinze) dias. Planaltina - DF, sextafeira, 27/05/2016 às 13h54. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.004464-0 - Inventario - A: JOAO LOURENCIO DE MATOS. Adv(s).: DF038021 - Renato de Sousa Dias. R: JOAQUIM
LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANUARIA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. 2. Tendo em vista a concordância de ambos herdeiros em relação à partilha dos bens deixados pelo falecido JOAQUIM LOURENÇO
DA SILVA e, considerando que são maiores e capazes, converto o presente INVENTÁRIO em ARROLAMENTO SUMÁRIO, com fulcro no art.
660 a 663, do Código de Processo Civil. 3. Nomeio inventariante JOÃO LOURENCIO DE MATOS, dispensando-o de prestar o compromisso
legal, por se tratar de arrolamento sumário. 3. À Fazenda Pública. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h19. Rafael Rodrigues de Castro
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.05.1.004497-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JOAO LOURENCIO DE MATOS. Adv(s).: DF038021 - Renato de Sousa
Dias. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANUARIA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). 1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2. Junte aos autos habilitação de dependentes perante a Previdência Social. Prazo: 15 (quinze) dias. Planaltina - DF, sextafeira, 27/05/2016 às 14h23. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.05.1.009842-7 - Procedimento Comum - A: M.S.D.S.. Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: A.R.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 06/07/2016, às 15h15, para a realização da audiência
DE CONCILIAÇÃO. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h24. .
Nº 2016.05.1.003007-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.M.S.N.. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima.
R: R.R.N.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 07/07/2016, às 14h15, para a realização da
audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h25. .
Nº 2016.05.1.003434-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.G.P.. Adv(s).: DF037533 - Angelina Pereira Guedes. R: C.V.C.P..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 07/07/2016, às 14h30, para a realização da audiência DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h25. .
Nº 2016.05.1.003752-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.D.C.D.C.. Adv(s).: DF021634 - Sandro Pereira Cardoso. R: F.D.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.D.C.C.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 12/07/2016, às 14h15, para a realização
da audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h27. .
Nº 2016.05.1.004184-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.G.S.D.S.. Adv(s).: DF033318 - Tagore Silva Costa. R: F.W.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 07/07/2016, às 14h45, para a realização da audiência DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Planaltina - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 14h26. .
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2016
Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho
Diretora de Secretaria: Maria Aparecida Barros Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.05.1.001992-2 - Inventario - A: MARIA JOSE MOREIRA PIMENTA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R:
AGOSTINHO CUSTODIO PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: AUGUSTO MOREIRA PIMENTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
AUGUSTA MOREIRA PIMENTA CORREA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULA MOREIRA PIMENTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: WANDERLEIA
PIMENTA PEREIRA VIEIRA. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. HERDEIROS: WALERIA SANDRA PIMENTA. Adv(s).:
DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. HERDEIROS: AUGUSTO MOREIRA PIMENTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: AUGUSTA MOREIRA
PIMENTA CORREA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULA MOREIRA PIMENTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: WANDERLON PEREIRA PIMENTA.
Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. 1. Em virtude do princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a inventariante, pela
derradeira vez, para manifestar-se acerca da petição de fls. 306/319, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, onde os herdeiros do 1º casamento
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