Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
Nº 2011.01.1.102576-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: MARILENE BRAGA DE PAULA PESSOA. Adv(s).: DF037157 - Jorginaldo Fernando de
Sousa Aguiar. De fato, a impugnante não comprovou que a penhora ocorreu sobre verba impenhorável. Da leitura do documento de fls. 239-240
não é possível concluir pela ilicitude do bloqueio, pelo que a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que é ônus do impugnante comprovar o fato
em que se funda o seu direito, a saber, que o bloqueio recaiu sobre salário. Ausente comprovação do alegado, a constrição deve ser considerada
legítima. Converto a penhora em pagamento. Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará de levantamento. Contados da retirada do alvará,
o credor deverá promover a execução no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. I. Brasília - DF, quarta-feira,
01/06/2016 às 10h37. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.104288-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MARIZ VALE. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas Souto. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MARIA CUSTODIO MIRANDA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: NILO
DA COSTA LAGO. Adv(s).: (.). A: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES. Adv(s).: (.). A: SUPERCILIO NERIS BANDEIRA. Adv(s).: (.). Indefiro
o pedido de realização de perícia, por se tratar de apresentação de meros cálculos aritméticos. Concedo o derradeiro prazo para o devedor
manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte credora, sob pena de preclusão. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2016
às 17h28. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2007.01.1.100564-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: TEREZINHA DE FATIMA CONCEICAO DA CRUZ. Adv(s).: DF040337 - Edilson
Barbosa do Nascimento. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras,
TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Com
o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré, observando os endereços já diligenciados. Caso não
haja êxito nas pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de
extinção do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 09h08. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.204511-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FELINTHO ELISIO RODRIGUES DE FREITAS FILHO. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: TANIRA JAUREGUY RODRIGUES
DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: CAROLINA JAUREGUY RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: LUIS VALDEMAR POLETT VARGAS. Adv(s).:
(.). A: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CENTENO. Adv(s).: (.). A: OSVALDO PIBERNAT JACQUES. Adv(s).: (.). A: PAULO GILBERTO DA
CUNHA GOULART. Adv(s).: (.). A: REGIS FRANCISCO CEOLIN. Adv(s).: (.). A: ROBERTO LUIZ MIGOTTO SIMONETTI. Adv(s).: (.). A: CELI
TEREZA POLETT VARGAS. Adv(s).: (.). A: LUIS VALDEMAR POLETT VARGAS. Adv(s).: (.). A: MARIA ELIANE POLETT VARGAS. Adv(s).: (.).
A: ANTONIO IVANES POLETT VARGAS. Adv(s).: (.). Encaminhem-se os autos à contadoria, conforme requerido, para que apure eventual débito
remanescente. Com o retorno dos cálculos, vista às partes no prazo comum de 5 dias. Após, conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016
às 08h29. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.132126-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF044771 Alyne Pedreira de Abreu. R: LUIS ROBERTO VIEIRA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifique a diligente secretaria o
eventual transcurso em branco do prazo de 10 dias contados da juntada do A.R. sem que o executado tenha impugnado a penhora. Certificado
o transcurso do prazo em branco, converto a penhora em pagamento. Intime-se a Defensoria Pública. Preclusa a decisão, expeça-se o alvará,
tal como determinado às fls. 333. Após, cumpra-se o requerido às fls. 330. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 10h26. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.103023-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERESA CRISTINA NUNES LAMOUNIER. Adv(s).: MG063440 - Marcelo
Tostes de Castro Maia. R: JOAO DUARTE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de embargos de declaração da sentença que
pronunciou a prescrição. As matérias dezudias em sede de embargos são destinadas à reforma da decisão, e não ao saneamento de vícios de
contradição ou omissão. Assim, rejeito os embargos. Poderá a parte insurgir-se contra a sentença com o recurso adequado. Brasília - DF, terçafeira, 31/05/2016 às 18h. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.090719-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AIRTON REGI MOREIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. A: MARIA ELVIRA VIEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE
FRANCISCO VIEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: HILDA PERES DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: GILDA BORDINI NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A:
JOSE CARLOS FERNANDES. Adv(s).: (.). A: FABIANA ALARCON GRANERO. Adv(s).: (.). A: JAIR GRANERO ALARCON. Adv(s).: (.). A:
MARLI ALARCON GRANERO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA GRANERO. Adv(s).: (.). A: NEUZA GRANERO ALARCON ANTONIO.
Adv(s).: (.). A: ISMAEL ALARCON GRANERO. Adv(s).: (.). A: LUCIA HELENA DIAS GRANERO. Adv(s).: (.). A: RODRIGO ANTONIO DIAS
GRANERO. Adv(s).: (.). A: KENNY DIAS GRANERO. Adv(s).: (.). A: NATALIA DIAS GRANERO. Adv(s).: (.). A: DIEGO DIAS GRANERO.
Adv(s).: (.). A: LAERCIO RIVELO DO CARMO. Adv(s).: (.). A: MARIA ELVIRA VIEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: MILTON ROQUE DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA FLAUZINO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor e HOMOLOGO os
cálculos da parte exeqüente apresentados às fls. 449/458, e declaro que o valor do débito em agosto/2015 é de R$ 44.074,05. Condeno o
executado na multa do art. 523, §1º, do NCPC, e também a pagar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença ora fixados
no percentual de 10%, sobre o proveito econômico, já considerada a total sucumbência. Considerando que os cálculos não incluíram a multa
e os honorários acima fixados, concedo aos exequentes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem a execução desses valores, devendo
apresentar planilha do débito devidamente discriminado. Com a nova planilha, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de penhora. Indefiro a expedição de alvará de levantamento em favor dos exeqüentes JOSÉ FRANCISCO VIEIRA NOGUEIRA,
FABIANA ALARCON GRANERO, JAIR GRANERO ALARCON, MARLI ALARCON GRANERO DE OLIVEIRA, ROSA MARIA GRANERO, NEUZA
GRANERO ALARCON ANTONIO, ISMAEL ALARCON GRANERO, LUCIA HELENA DIAS GRANERO, RODRIGO ANTONIO DIAS GRANERO,
KENNY DIAS GRANERO, NATALIA DIAS GRANERO e DIEGO DIAS GRANERO. Isso porque, os exeqüentes indicados figuram nos autos
como herdeiros. No entanto, este Juízo não poderá deferir levantamento de valores aos sucessores em Vara Cível, sem que se faça a
abertura de inventário judicial ou inventário extrajudicial para declarar o crédito objeto deste processo e realizar a partilha, com o recolhimento
do imposto devido. Assim, JOSÉ FRANCISCO VIEIRA NOGUEIRA, FABIANA ALARCON GRANERO, JAIR GRANERO ALARCON, MARLI
ALARCON GRANERO DE OLIVEIRA, ROSA MARIA GRANERO, NEUZA GRANERO ALARCON ANTONIO, ISMAEL ALARCON GRANERO,
LUCIA HELENA DIAS GRANERO, RODRIGO ANTONIO DIAS GRANERO, KENNY DIAS GRANERO, NATALIA DIAS GRANERO e DIEGO DIAS
GRANERO ficam intimados a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a abertura de inventário judicial ou a realização de inventário extrajudicial
(se cabível) para viabilizar o recebimento dos valores que lhes pertencem, após o recolhimento do imposto devido. Caso seja aberto inventário
judicial, os valores serão transferidos para conta judicial do Juízo do inventário; caso se opte por inventário extrajudicial para abranger o crédito
objeto deste processo, o levantamento de valores será deferido com a juntada aos autos da escritura pública que contenha a partilha e a prova
do recolhimento do tributo devido. Preclusa a presente decisão, defiro a expedição de alvará para os demais exeqüentes, tomando por base os
valores individualizados por conta apresentados na planilha de fl. 449. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 15h25.
Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
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