Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
RECORRIDO: BOUTIQUE DO SUCO LTDA DECISÃO D. Trata-se de agravo de instrumento interposto (efeito suspensivo ativo) contra decisão
do douto Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que ao conceder a tutela antecipada para que o DISTRITO FEDERAL fosse
obrigado a se abster do recolhimento do ICMS sobre os valores da TUST (taxa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica) e de TUSD
(taxa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica), teria fixado multa, em caso de descumprimento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Argumenta ser caso de não cabimento da multa, de elevado valor (8x ao valor da causa) e instrumento de enriquecimento sem causa. É o breve
relato. Recurso admissível (RITR, Art. 31). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista, e com isso, indeferir a
concessão de efeito suspensivo ativo (CPC, Art. 1019, I). É que não se observa a alegada incompatibilidade ao valor da multa fixada (R$ 5.000,00),
em caso de descumprimento da tutela antecipada, se se tiver em mira não só o valor da causa (R$ 613,42), como também os valores que seriam ?
indevidamente? cobrados ao longo de doze meses (12x R$ 301,92) (ID 644009 ? p.9). Neste particular, seria ainda hipótese de se fixar a dobra
pela cobrança indevida, de tal modo que a obrigação poderia estar totalizada em R$ 7.974, 46. Portanto, as ?astreintes? estão em patamar inferior
ao bem jurídico que poderia ser perseguido e podem ser decretadas independentemente do pedido da parte autora (CPC, Art. 537). No mais, o
próprio agravante não impugna o mérito da determinação judicial, e o prazo fixado (cinco dias) mostra-se razoável à adoção das medidas cabíveis.
Não evidenciada, pois, em cognição sumária e superficial, prova inequívoca que permite o convencimento da verossimilhança da alegação (CPC,
Art. 300, caput). Indefiro o pedido liminar. Intime-se o agravado (CPC, Art. 1019, II). Comunique-se ao douto Juízo originário, solicitando-se as
respectivas informações. Conclusos, após. Brasília/DF, 3 de agosto de 2016. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
ACÓRDÃO
Nº 0706007-88.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA. Adv(s).: DFA4616600 EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SPA2116480 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: SPA2116480 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA. Adv(s).: DFA4616600
- EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0706007-88.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA e BANCO
DO BRASIL SA RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA e EDUARDO GONCALVES DE MENDONCA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 958316 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INDÍCIOS
DE FRAUDE. descabimento da MAJORAção do dano moral. proporcionalidade. recurso do banco do brasil não conhecido por ser intempestivo
(ID 614569, p. 1, ciência da sentença em 14.06.2016, findo o prazo recursal em 28.06.2016 e recurso inserido em 29.06.2016 às 18h20 ? ID
614543). Confirmado o juízo negativo de admissibilidade do juízo a quo. RECURSO DO CONSUMIDOR: Irretocável o valor da condenação do
dano extrapatrimonial (R$ 2.000,00 ? dois mil reais) a ser pago pelo recorrido, fixado em observância às circunstâncias do caso concreto (bloqueio
de cartão de crédito por medida de segurança ? indícios de fraude ? em viagem de retorno, já no aeroporto nacional). Ausente ofensa aos critérios
de proporcionalidade, de modo que o quantum arbitrado se mostra suficiente a compensar os dissabores experimentados (impossibilidade de
aquisição de produtos no freeshop e na farmácia do aeroporto de Guarulhos), sem proporcionar enriquecimento indevido - Precedentes: TJDFT ?
1ª Turma Recursal, Acórdão n. 683411; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 942743 ? mesmo porque, tão logo do regresso a Brasília/DF (no dia
seguinte) o consumidor conferiu a caixa de correio e constatou o recebimento de novo cartão. Recurso conhecido e desprovido. Condenado o
recorrente em custas processuais. Sem honorários, à míngua de contrarrazões (Lei 9099/95, Art. 55). Sentença confirmada por seus fundamentos
(Lei 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir
a seguinte decisão: RECURSO DE EDUARDO GON?ALVES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO BANCO DO BRASIL N?
O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2016 Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE EDUARDO GON?ALVES CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO BANCO DO BRASIL N?O CONHECIDO. UN?NIME
Nº 0707422-09.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: VICTOR DE
OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: DFA3827800 - VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707422-09.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO
FEDERAL RECORRIDO(S) VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 956939
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO
STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL ? GAEE. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição quinquenal só atinge as
parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento da ação. Na hipótese, pretende o autor o recebimento de valores a título de
GAEE referentes ao período compreendido entre 05-02-2014 a 01-10-2014 e a ação foi ajuizada em 13-04-2016, dentro do prazo legal de cinco
anos. Ademais, não houve manifestação prévia da Administração negando o direito da parte, motivo pelo qual deve ser aplicada a súmula 85 do
STJ. Prejudicial rejeitada. 2. A GAEE, antiga GATE, foi instituída no intuído de elevar a remuneração dos professores que atendem alunos com
necessidades Especiais. Teve a sua origem disciplinada na Lei Distrital 540 de 1993, e, posteriormente, recepcionada na lei que regulou a carreira
do magistério público local (inciso V do artigo 19 da Lei 3.318 de 2004). 3. As normas não faziam distinção entre turmas inclusivas ou mistas
de alunos com necessidades especiais. Logo a isonomia entre as duas situações foi reiteradamente reconhecida pelo Poder Judiciário, e os
professores de turmas inclusivas e os de turmas mistas passaram a receber a GATE, posteriormente denominada GAEE. 4. A Lei 4.075, em seu
artigo 21, inciso 1º, revelou com clareza a opção do legislador em excluir o benefício da GAEE aos professores que atuavam em turmas mistas.
Nesta nova sistemática, diferentemente das normas anteriores, a GAEE foi deferida exclusivamente aos professores das turmas inclusivas,
afastando, por via de consequência, o benefício aos professores que atuavam em turmas mistas. 5. Ocorre que o E. Conselho Especial do
TJDFT, em respeito ao princípio da isonomia, acolheu a arguição de inconstitucionalidade da restrição contida na expressão EXCLUSIVAMENTE,
afastando-a do texto legal de 2007 (Processo 2010 00 2 016543-6 AIL). 6. Não há que se falar em inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 232
da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6.1 Primeiro, porque a constitucionalidade da referida norma, conforme mencionado, foi de perto apreciada
pela Corte Competente, que, ao julgar a Ação de Inconstitucionalidade Parcial do art. 21, § 3º, inciso 1º, da Lei 4075 de 2007, o fez tão somente
pela ofensa ao princípio da isonomia, e não por vício de origem da norma constitucional programática superior (art. 232, inc. 1º, da LODF). Em
outra via, depreende-se facilmente do julgado que a norma da LODF preocupou-se em efetivar outros princípios constitucionais (valorização do
trabalho, proteção ao deficiente, dignidade da pessoa, entre outros), de sorte que a redução de texto da Lei 4.075 de 2007, imposta pelo Tribunal,
foi tão somente para retirar a limitação aos servidores que atendiam exclusivamente a alunos com necessidades especiais, lotados em unidades
especializadas ou conveniadas. Portanto, a própria Corte constitucional, em exercício do controle difuso, não vislumbrou inconstitucionalidade nos
demais termos da Lei 4.075 de 2007, muito menos na norma superior hierárquica (LODF) que lhe respaldava, a não ser, repita-se, no excesso que
declarou. Curioso é verificar que naquela oportunidade o próprio GDF defendia em longos arrazoados a constitucionalidade integral da norma.
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