Edição nº 187/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016
Nº 2014.01.1.186355-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: PESO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana dos Santos Sousa. R: HAMILTON GUIMARAES DE SANTANA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/09/2016. De ordem, fica a parte autora/credora intimada para promover o andamento do feito,
no que toca à instauração da fase de cumprimento de sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito e procedendo ao respectivo
preparo, nos termos do art. 191, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 14h15. .
Nº 2016.01.1.084087-4 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CORDEIRO. Adv(s).: DF052418 - Ydiane Ferreira
de Farias. R: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, às fls. 41/55, petição do autor acostando
nova inicial, sendo que esta encontra-se apócrifa. DE ORDEM, promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se regularize a referida
petição bem como a contrafé, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h04. .
Nº 2013.01.1.099207-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA FLAVIA SIMOES MAROJA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas
Moreira. R: KATIA EMIY HATSUIA. Adv(s).: (.). R: CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA. Adv(s).: DF049606 - Dilson Lopes da Silva. R:
MARILENE PEREIRA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF049606 - Dilson Lopes da Silva. De ordem, ficam intimados a parte credora e o primeiro
executado a retirarem em juízo os alvarás passados em seu favor, respectivamente, que se encontram em pasta própria na Secretaria deste
Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h12. .
Nº 2011.01.1.090725-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AMELIA DE ALENCAR WEHBE LEMOS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ANDRE LUIS MARQUES FERNANDES. Adv(s).:
(.). A: LUIZA STACIARINI CAPUCCI. Adv(s).: (.). A: REGINA CELIA CAPUCCI. Adv(s).: (.). A: GUILHERME CAPUCCI FILHO. Adv(s).: (.). A:
ROSANIA MARIA CAPPUCI. Adv(s).: (.). A: JOAO ALMEIDA MARTINS. Adv(s).: (.). A: JOAO CAMILO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ANA ABADIA
PRATA ROCHA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LEONARDO ROCHA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ANNA LETICIA ROCHA ALMEIDA. Adv(s).: (.).
A: GUILHERME ROCHA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM HUMBERTO MARTINS. Adv(s).: (.). A: JOSE ANTONIO ACHCAR. Adv(s).: (.). A:
JOSE REZENDE DAS NEVES. Adv(s).: (.). A: LUIZA STACIARINI CAPUCCI. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte
executada atender a intimação precedente e oferecer impugnação à penhora. De ordem, nos termos da decisão de fl. 458, fica a parte credora
intimada para dizer se dá por quitada a dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio implicará a extinção do feito pelo
pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 18h14. .
Nº 2012.01.1.149611-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECON CRED MUT SERV SECR SAUDE TRAB ENS
DF LTDA. Adv(s).: DF012249E - Jorge Costa de Oliveira Neto, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF12286E - Wallason Andrade de
Sousa, DF13166E - Jhoston Dantas de Carvalho Cunha. R: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico, haja
vista decisão de fl. 308, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora. De ordem, com amparo na
determinação de fl. 308v, fica a parte credora intimada para promover o andamento do feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco)
dias. Sem prejuízo, expeça-se o alvará de levantamento determinado. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 17h57. .
Nº 2013.01.1.051594-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO NEVES COSTA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R:
PABLO VICTOR INACIO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. A: FLAVIO NEVES COSTA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa. De ordem, fica intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará
passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016
às 16h13. .
Nº 2013.01.1.092725-2 - Repeticao de Indebito - A: WILLIAM SIMAO DA ROCHA. Adv(s).: DF030406 - Anna Carolina Sant'anna
Roncaratti. R: ARAUCARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: PATRICIA
BOUZADA BARROS. Adv(s).: (.). De ordem, fica intimada a parte autora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em
pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h30. .
Nº 2013.01.1.144892-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO PONTES BRANDAO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. De ordem, fica intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará
passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016
às 15h59. .
Nº 2011.01.1.123951-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira
de Abreu. R: MARIA INES SABOYA HILGERT. Adv(s).: DF027021 - Renato Jardim da Silva. De ordem, fica intimada a parte credora a retirar
em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 29/09/2016 às 16h07. .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.001014-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DAN HEBERT SA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Adv(s).:
DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R:
TERRAMAQ COMERCIO PRODUTOS AGROPECUARIOS REPRESENT LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ante o exposto,
DETERMINO SUSPENSÃO do processo, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n. 73,
de 06.10.2010 e artigo 921, inciso III, do CPC. O processo deverá permanecer suspenso em arquivo, tendo em vista a falta de espaço físico na
Secretaria do Juízo, o que não gera prejuízo às partes, que poderão se valer de futuro desarquivamento, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC.
Em face do disposto no art. 82 do CPC de 2015, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados no autos, exceto
quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se
certidão de crédito em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n° 9/2010, observando que deverá contemplar o
débito principal e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização da dívida existente no processo. Caso a certidão expedida não
venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição
ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento dos
autos, SEM BAIXA no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 18h22. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.054410-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CELSO MARCON. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: PAULO CESAR
FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de
cumprimento de sentença, ajuizada por CELSO MARCON em face de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO. No
curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante os depósitos judiciais (fls. 264/266) . A(s) parte(s), inclusive, já retirou(raram) alvará(s) para
levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) (fl. 293). Intimado para se manifestar sobre a suficiência dos depósitos, sob pena de seu silêncio
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