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TJDFT 02/12/2016 -Pág. 643 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

N� 0721270-63.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTINA CAMPOS. Adv(s).:
DF30525 - GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0721270-63.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTINA CAMPOS RÉU:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora sobre a petição e documentos de ID 4665472 a 4665479 - pág. 2 - que noticiam a perda
superveniente de objeto em razão do cancelamento das CDAs 50157918874, 50168052997, 50173894364, anos 2012 a 2014, assim como os
lançamentos de 2015 e 2016. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2016 19:03:58. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Diretora de Secretaria: Ana Valeria Silva Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.092164-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022393 - Wanessa
Aldrigues Candido. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. CERTIFICO que foi designado o dia
08/03/2017, às 08h15, para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO, no Fórum Júlio Leal Fagundes, Bloco 4, 1º Andar, Sala 1, Brasília/DF.
Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 15h30. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.110230-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MIRALVA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF041554 - Rosemary
Gomes da Silva. R: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Recebo a emenda de fls. 34/47. Providencie o
cartório a retificação do polo passivo na autuação. Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para cumprir os dois últimos parágrafos da
decisão de fl. 32, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 17h59. CARMEN NICEA
NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito cmvr .
CERTIDÃO
N� 0730817-30.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLA BORGES CARDOSO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0730817-30.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BORGES CARDOSO
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intime-se a
parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de
15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016 12:39:08.
DECISÃO
N� 0728567-24.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO CLEI DE ARAUJO ROCHA. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18977 - ALYSSON SOUSA MOURAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0728567-24.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO CLEI DE
ARAUJO ROCHA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto
aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito
em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno
valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso do requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei
12.153/2009. Intime-se o AUTOR para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam
os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2016 15:43:22.
CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
N� 0732247-17.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZINEIDE GOMES FREIRE. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0732247-17.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINEIDE GOMES FREIRE
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se de ação ajuizada contra
o Distrito Federal na qual o pleito inicial versa acerca do percebimento de Gratificação de Ensino Especial. O feito comporta julgamento antecipado
porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, as partes não requereram a produção de novas provas. Observo que o cerne da
discussão gira em torno do alegado direito à percepção da GAEE - Gratificação de Ensino Especial - por professor(a) que tenha lecionado a alunos
especiais, de forma inclusiva, no ano letivo de 2013. Não vislumbro óbices que maculem o julgamento do presente feito. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Inicialmente denominada de Gratificação de Ensino Especial - GATE, o benefício
foi instituído pela Lei nº 540/93 e se destinava aos professores da rede pública de ensino que atuassem com alunos portadores de necessidades
especiais independentemente do número de estudantes especiais matriculados na turma ou do fato de esta ser ou não mista. Posteriormente, com
o advento da Lei 4.075/07, que alterou o regime jurídico estabelecido pela Lei 540/93, o nome da aludida gratificação foi modificado, passando
então a denominar-se GAEE, passando a exigir o atendimento exclusivo a alunos portadores de necessidades educativas especiais. A nova lei,
assim, excluiu do rol de professores beneficiados pela GAEE aqueles que ministrassem aulas para alunos com necessidades especiais, de forma
inclusiva, em turmas regulares. Embora a Lei 4.075/07 exija o atendimento exclusivo a alunos portadores de necessidades educativas especiais,
tal regramento fica prejudicado em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 pelo Conselho
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