Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
Nº 2017.01.1.010662-5 - Alteracao do Regime de Bens - A: G.M.M.S.e.o.. Adv(s).: DF031440 - FABIANO AUGUSTO MARTINS
SILVEIRA, DF031440 - Fabiano Augusto Martins Silveira. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: F.A.M.S.. Adv(s).: (.). À(s) Parte(s).
I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 17h17. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2016.01.1.066249-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.S.G.T.. Adv(s).: DF010908 - ESTHER DIAS CRUVINEL, DF010822
- Ruy Cruvinel Filho, DF010908 - Esther Dias Cruvinel. R: H.F.T.. Adv(s).: DF035185 - CAMILA GOMES DE LIMA. INTERESSADA: T.D.A.F..
Adv(s).: DF038995 - PALOMA GOMES. Expeça-se ofício, com urgência, ao empregador para que promova os descontos da pensão alimentícia,
que deverá ser depositada na conta bancária informada às fls. 205/251. No tocante aos alimentos vencidos, a alimentanda tem título hábil à
execução. Certifique-se quanto ao prazo recursal e, após, tornem conclusos para apreciação do requerimento de fl. 275, letra "c". Expeça-se o
alvará para levantamento dos honorários de sucumbência (fls. 246/249). Oportunamente, dê-se vistas da sentença ao Ministério Público. Brasília
- DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h48. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2016.01.1.091619-6 - Procedimento Comum - A: S.X.L.. Adv(s).: DF031016 - LADY ANA DO REGO SILVA, DF031016 - Lady Ana
do Rego Silva. R: V.C.D.A.L.-.P.B.. Adv(s).: DF017390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Nos autos, foi homologado acordo à fl. 50, versando
sobre o compartilhamento da guarda e o regime de convivência das partes com a filha comum. As partes renunciaram expressamente ao prazo
recursal. O processo encontrava-se em vias de ser arquivado, quando foi juntado o documento de fls. 58/60, encaminhado pela 26ª Delegacia
de Polícia. A partir daí, foi concedida oportunidade para as partes se manifestarem sobre o documento (fl. 62). A parte autora se manifestou à fl.
67. O réu, noticiando o descumprimento das cláusulas avençadas, pediu "a marcação de nova audiência para tentativa de reformular o acordo
firmado entre as partes de maneira que possa ser integralmente cumprido sem maiores prejuízos à menor", pelas razões expostas às fls. 68/70.
Não há pedido de cumprimento de sentença. O réu almeja estabelecer novas cláusulas, providência que deve ser buscada em ação autônoma,
onde poderá ocorrer nova composição entre as partes. Por conseguinte, arquivem-se, com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira,
08/03/2017 às 13h56. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2016.01.1.078032-3 - Cumprimento de Sentenca - A: J.V.D.A.T.. Adv(s).: DF016607 - JOAO PAULO DE SANCHES, DF016607
- Joao Paulo de Sanches, DF15641E - Nathália Dias Ribeiro. R: C.D.F.T.. Adv(s).: GO034733 - LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA. Ao(s)
Exequente(s). I. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 16h28. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.068488-2 - Cumprimento de Sentenca - A: E.M.D.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.M.D.F.. Adv(s).: DF040601 - ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA. O pedido constante da letra "d",
da petição de fls. 524-529, já foi atendido às fls. 381. Intime-se como requerido na letra "c", da petição de fls. 524-529. Após, venham os autos
conclusos para apreciação do pedidos constantes das letras "a" e "b", da petição de fls. 524-529. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 16h51.
Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, reclassifiquei o feito para cumprimento
de sentença no sistema informatizado e na capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h59. DECISÃO INTERLOCUTORIA :
Deferida a gratuidade judiciária à exequente, fl. 17. A exequente, fls. 369/370, requer a conversão do presente feito para o rito da constrição
patrimonial, atualizou o débito e requereu pesquisas junto aos sistemas a disposição do Juízo na busca de ativos em nome do executado.
Decisão de fls. 405 deferiu a conversão. A exequente, fls. 524/529 e 560, requer: a) as atitudes do executado sejam consideradas atentatórias à
dignidade da justiça; b) seja declarada fraude à execução a alienação do imóvel em Cuiabá-MT; c) intimação da compradora, atual companheira
do executado; d) oficie-se a Junta Comercial-MT para verificar se o executado faz parte de alguma sociedade empresarial; e) inclusão do nome
do executado nos cadastros de inadimplentes e certidão para protesto. Antes de apreciar o requerimento da parte, cumpre adequar o rito da ação
às normas processuais vigentes. Recebo o presente cumprimento de sentença e, nos termos do § 8º, do artigo 528, c.c. o artigo 523, do Código
de Processo Civil. Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 567. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 13h31. Antônio Fernandes da Luz
Juiz Titular DECISÃO INTERLOCUTORIA: Deferida a gratuidade judiciária à exequente, fl. 17. A exequente, fls. 369/370, requer a conversão do
presente feito para o rito da constrição patrimonial, atualizou o débito e requereu pesquisas junto aos sistemas a disposição do Juízo na busca
de ativos em nome do executado. Decisão de fls. 405 deferiu a conversão. A exequente, fls. 524/529 e 560, requer: a) as atitudes do executado
sejam consideradas atentatórias à dignidade da justiça; b) seja declarada fraude à execução a alienação do imóvel em Cuiabá-MT; c) intimação
da compradora, atual companheira do executado; d) oficie-se a Junta Comercial-MT para verificar se o executado faz parte de alguma sociedade
empresarial; e) inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e certidão para protesto. Antes de apreciar o requerimento da
parte, cumpre adequar o rito da ação às normas processuais vigentes. Recebo o presente cumprimento de sentença e, nos termos do § 8º, do
artigo 528, c.c. o artigo 523, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 567. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017
às 13h31. Antônio Fernandes da Luz Juiz Titular DECISÃO: Vistos, etc. Compulsando os autos verifiquei que o título executivo encontra-se às fls.
08/11 com sentença homologatória às fls. 13, portanto o executado é devedor de alimentos para a exequente. "06) O cônjuge varão contribuirá
mensalmente com uma pensão alimentícia de 04 (quatro) salários mínimos, sendo três para ajudar a criar e educar os filhos e um para o cônjuge
feminino". Portanto, indefiro o pedido de fls. 554/555. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a petição de fls. 540/542. Remetam-se os
autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 17h43. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.056567-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.V.C.V.. Adv(s).: DF024791 - ANTONIO FERNANDO ADELINO
GOMES, DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes, DF038282 - Vivianne Souza Ramos. R: J.A.V.P.. Adv(s).: DF038045 - LETICIA SENYSE
DANTAS BELO DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento,
tendo em vista que a sua representante legal já teve ciência, como informado por seu advogado (fl. 94). Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017
às 18h15. DECISAO - Vistos, etc. Cuida de pedido de redesignação de data de audiência marcada para 29/03/2017, fls. 95, feita pelo requerido
sob alegação de que a advogada signatária tem extrema necessidade de comparecer pessoalmente à audiência pela sua complexidade e que a
mesma se deparou com simultaneidade de mais duas audências designadas na mesma data, em horários próximos e distância entre juízos de
forma significativa. Verifico que a audência deste juízo foi designada no dia 13/02/2017, conforme andamento processual juntada pelo peticionante,
fls. 98, e teve decisão públicada no DJE do di a15/02/2017. Por sua vez, a audiência da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, fls. 99, foi designada
no dia 01/03/2017, isto é, em data posterior, e em relação a audiência da Vara de Família da Comarca de Águas Lindas de Goiás, fls. 96, não há
identificação de quando a mesma foi designada. Por si só tais fatos seriam suficientes para indeferimento do pedido, contudo, acrescente-se que
pelos documentos juntados não é possível se aferir se os advogados do requeridos destes autos são os mesmos indicados nos documentos de fls.
96 e 99, além da procuração assiando pelo requerido às fls. 29 ter sido passada para dois advogados. Este último fato pressupõe a competência
e a confiança de ambos os causídicos para defender e representar o requerido, não havendo qualquer justificativa, além da própria afirmação
na petição, de que exista alegada complexidade em uma ação de alimentos para que apenas um defensor especifico indicado na procuração
precise estar na audiência designada neste juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação de data para realização de audiência de
instrução marcada para o dia 29/03/2017. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 16h23. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2017.01.1.008275-0 - Divorcio Consensual - A: A.J.F.P.D.R.e.o.. Adv(s).: DF018486 - FABRICIO CORREIA DE AQUINO, DF018486
- Fabricio Correia de Aquino. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: V.C.C.S.. Adv(s).: DF015883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES.
Certifico e dou fé que a determinação de fl. 53-54 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2017, todavia, não constou da
publicação o nome da patrona do segundo requerente, Dra. Ana Paula Pereira Meneses, OAB/DF 15.883, razão pela qual o ato será novamente
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