Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
porque essa providência somente se configuraria em se tratando de regra de determinação da competência em razão do valor ou do território, de
caráter relativo. 4. Não se inserindo a ação revisional de origem no elenco das matérias indicadas no art. 2º da Resolução nº 11/2012 desta Casa,
que estabeleceu a competência funcional dos juízos de execução de títulos extrajudiciais de Brasília, ainda que a mencionada lide guardasse
relação de dependência com os embargos do devedor ou à execução que tramitam junto ao juízo especializado, ela não poderá ser reunida a
estes procedimentos, sob pena de violação da regra de competência absoluta e de inadmissível e oblíqua ampliação da competência dessas
varas particularizadas, desvirtuando-se a finalidade pela qual foram criadas, motivo pelo qual deverá ser processada e julgada separadamente
no juízo cível comum ora suscitado. 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE
O JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão n.978508, 20160020288206CCP, Relator: ALFEU MACHADO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 07/11/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 101/107) (destacou-se) Portanto, ainda que possível a prejudicialidade entre
a ação de rescisão do contrato e a ação de execução, sendo absoluta a competência funcional da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais,
não é possível o reconhecimento da conexão, cabendo ao Juízo Cível Comum o processamento e o julgamento da ação de conhecimento.
Ante o exposto, ADMITO o conflito negativo de competência e DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (Vigésima Segunda Vara Cível
de Brasília) para processar e julgar o feito. É como voto. O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal Voto oral O
Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 2º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 3º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO
EDUARDO MARQUES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 8º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 10º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 11º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL 12º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O POR MAIORIA.
N. 0700039-91.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: INSTITUTO DE ENERGIAS RENOVAVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: DF46994 - FRANCISCO FERREIRA
MORBECK. T: FRANCISCO FERREIRA MORBECK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO FRANCISCO BARBEIRO DIAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700039-91.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO
DA PRIMEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA
CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Acórdão Nº 1003175 EMENTA Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0700039-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E
M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. 1. Nos
termos do art. 2º da Resolução nº 16, de 04/11/2014, deste Tribunal de Justiça, não compete a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
processar e julgar ações de conhecimento. 2. Ainda que possível a prejudicialidade entre a ação de rescisão do contrato e a ação de
execução, sendo absoluta a competência funcional da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, não é possível o reconhecimento da conexão,
admissível somente quanto à competência relativa. 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitado
da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal, ROMEU
GONZAGA NEIVA - 2º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 3º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 4º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA
- 5º Vogal, ALVARO CIARLINI - 6º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 7º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 8º Vogal, ANGELO
CANDUCCI PASSARELI - 9º Vogal, SIMONE LUCINDO - 10º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 11º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 12º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O POR MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de March de 2017 Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0700039-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO
DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA
em face do JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos
materiais e morais ajuizada por INSTITUTO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO em desfavor de PAULO FRANCISCO
BARBEIRO DIAS nos autos do processo n.º 2015.01.1.071404-9. Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível
de Brasília, o qual, ao fundamento de conexão com a ação executiva n.º 2015.01.1.057246-9, em que litigam as mesmas partes quanto ao
descumprimento do mesmo contrato objeto da ação de conhecimento n.º 2015.01.1.071404-9, declinou da competência em favor do Juízo da
Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, na forma do art. 59 do Código de Processo Civil (CPC/15). Por sua vez, o Juízo
da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília afirma a sua incompetência, sob o fundamento de que, na Resolução n.º
11/2012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que estabeleceu a competência funcional absoluta do Juízo especializado de
execução de títulos extrajudiciais, não há previsão para o julgamento de ação de conhecimento. Designei o Juízo Suscitado para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes (ID 1073309). O Juízo Suscitado prestou as informações solicitadas (ID 1113297). É o relatório. MARIA
DE LOURDES ABREU Desembargadora VOTOS A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0700039-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA V
O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o conflito de competência. Consoante relatado, insurge-se o Juízo da Primeira
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília contra a declinação de competência pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de
Brasília, ao fundamento, em síntese, de que a competência funcional do Juízo especializado da execução é absoluta, não havendo previsão de
processamento e julgamento de ação de conhecimento. Com razão. De fato, o artigo 2º da Resolução n.º 11, de 2/7/2012, deste Tribunal de
Justiça estabelece a competência funcional das varas de execução de títulos extrajudiciais para o processamento e julgamento das execuções de
títulos extrajudiciais, dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais
relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Dessa forma, ausente a previsão de processamento e julgamento das ações de conhecimento,
sendo a competência funcional absoluta, não há se falar em existência de conexão entre a ação executiva e a ação de conhecimento, pois a
modificação da competência pela conexão só é admissível em casos de competência relativa. Nesse sentido, é a jurisprudências desta colenda
1ª Câmara: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO N. 11/2012 DO
TJDFT. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Com base no artigo 2º da Resolução nº 11/2012 do egrégio TJDFT, a competência atribuída à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
é absoluta, não se enquadrando no seu âmbito a ação de obrigação de fazer. 2. Não há conexão entre a ação de conhecimento visando à
condenação do réu em obrigação de fazer oriunda de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e a ação de execução de
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