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TJDFT 05/05/2017 -Pág. 188 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017

informa que o rol previsto no artigo 2º, caput e inciso II, da Resolução nº 11/2012 do TJDFT, deve ser interpretado restritivamente, não sendo
possível o reconhecimento da competência para o julgamento de demanda não incidente à execução de título extrajudicial. Defende, ainda,
que a competência do Juízo especializado é funcional e, portanto, absoluta, sendo inviável a reunião dos processos em razão da conexão (ID
1323409 ? Págs. 1/6). Assiste razão ao Juízo Suscitante, da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. A competência
é do Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília. A Resolução nº 11/2012, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, dispôs acerca da competência das varas de execução de títulos extrajudiciais. Vejamos: Art. 2º Compete às Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das
pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito
Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes
processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Cuidando-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza
absoluta, não há modificação pela conexão ou continência, em consonância com os artigos 54 e 62, do Código de Processo Civil, sendo inviável,
portanto, cogitar a reunião dos processos pela conexão, por não ser hipótese de competência relativa. Ademais, aplicando entendimento diverso
do empregado no artigo 2º, inciso II, do ato supramencionado, imperaria interpretação extensiva do dispositivo, a ponto de alargar indevidamente
a competência da vara especializada, exaurindo o propósito de sua criação pela Lei de Organização Judiciária do DF. Verifica-se ainda que, a
ação de conhecimento proposta no Juízo Suscitado, possui a cumulação de pedidos de imposição de obrigação de fazer e indenização por perdas
e danos, que extrapolam os limites materiais da competência do Juízo Suscitante. A desconstituição do título extrajudicial que lastreia a execução
integra tal demanda e, por isso, não se qualifica como processo incidente ou acessório em relação ao feito executivo, apto a atrair a competência
da vara especializada. Esta Corte já assim decidiu: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL VERSUS
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES DE
CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO 11/2012 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
(CÍVEL). (...) 2. Conflito negativo de competência suscitado pelo douto juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, em desfavor do da 7ª
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ao argumento de que não há conexão entre a ação pelo rito de conhecimento e a de execução
de título extrajudicial. 3. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno do TJDFT, a competência das Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, cuidando-se de competência absoluta e insuscetível de prorrogação, não permitindo a reunião de
causas motivada pela prevenção por conexão. 4. Precedente da Câmara: "A Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência
para processar e julgar ação de conhecimento, conforme se depreende do rol definido no artigo 2º da Resolução nº 11/2012." (Acórdão n.762262,
20130020263399CCP, Relator: José Divino De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJE: 21/02/2014, pág. 165). 5. A determinação de recebimento de
ações de conhecimento desnaturaria e inviabilizaria o objetivo da criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, porquanto estas
seriam obrigadas a julgar um número excessivo de ações de natureza cognitiva, bastando apenas mera repercussão no âmbito das execuções
de títulos extrajudiciais. 6. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar os feitos o juízo suscitado. (Acórdão n.875608,
20140020304055CCP, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/06/2015, Publicado no DJE: 25/06/2015. Pág.: 67).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VARA DE EXECUÇÃO
DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS EM CURSO EM VARA CÍVEL.
CONEXÃO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA CONHECER DE TODOS OS PLEITOS CUMULADOS.I. De acordo com o artigo 2º da Resolução 11/2012,
do TJDFT, incluem-se na competência da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais as execuções de títulos extrajudiciais e os embargos,
cautelares, processos incidentes e incidentes processuais a elas relacionados. II. Segundo a inteligência do artigo 54 do Estatuto Processual
Civil (CPC/73, art. 102), a conexão representa fenômeno processual que autoriza a modificação apenas da competência relativa. (...) VI. A ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização de danos morais não se qualifica como processo incidente apto a justificar a
sua remessa para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. VII. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão
n.944135, 20150020306268CCP, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2016, Publicado no
DJE: 01/06/2016. Pág.: 130/131). Nessa esteira, considerando a competência em razão da matéria, estabelecida pelo artigo 2º, incisos I e II,
da Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tem-se como competente o Juízo da Décima
Oitava Vara Cível de Brasília. Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DA 18ª VARA
CÍVEL DE BRASÍLIA (Suscitado), para processar e julgar a demanda em exame. É como voto. A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU
MACHADO - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 6º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO
EGMONT - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 11º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
NIDIA CORREA LIMA - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 14º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 15º Vogal Com
o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0703232-17.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP. T: JOCELIO ARAUJO DE MELO. T: IZABELA BRITTO MELO.
T: JULIANA BRITTO MELO. Adv(s).: SEA6430000 - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO. T: INTERATIVA DEDETIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO
E CONSERVAÇÃO LTDA. Adv(s).: DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. T: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MICHELLE CRISTHINA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?
NCIA 0703232-17.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?
LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador Esdras Neves Acórdão Nº 1012660
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCABÍVEL. DEMANDA DE CONHECIMENTO. OBJETO DIVERSO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. O artigo 2º da Resolução nº 11/2012 dispõe acerca da competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais. Trata-se
de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, que não se modifica pela conexão ou continência. A ação de obrigação
de fazer c/c resolução de contrato e indenização por perdas e danos não se qualifica como processo incidente ou acessório em relação ao feito
executivo, uma vez que seu objeto não é a desconstituição do título extrajudicial que lastreia a execução. Conflito negativo de competência
conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Esdras Neves - Relator, ANA CANTARINO - 1º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal, ALFEU
MACHADO - 3º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 4º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 5º Vogal, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 6º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 7º Vogal, VERA ANDRIGHI - 8º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 9º Vogal, JOAO
EGMONT - 10º Vogal, CARMELITA BRASIL - 11º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 12º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 13º Vogal, CESAR
LABOISSIERE LOYOLA - 14º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 15º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, em
proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
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