Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à presente decisão força de
mandado. Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h54. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002056-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: I.B.S.J.. Adv(s).: DF034124 - Gleyton Rocha Araujo. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, de forma inaudita altera parte, para determinar
que a impetrada seja compelida a efetivar a matrícula do impetrante no curso supletivo - Educação de Jovens e Adultos, e, caso seja aprovado(a)
na avaliação, que seja expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Procedimento
da Lei 12016/2009. Notifique-se a autoridade coatora, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias. Atribuo à presente decisão força de
mandado. Intimem-se. Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h53. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito .
Nº 2017.11.1.002079-8 - Procedimento Comum - A: J.O.D.T.. Adv(s).: DF045297 - Martha Almeida Beck. R: CENTRO DE ENSINO
TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de
forma inaudita altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso seja aprovada na
avaliação, que seja expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Cite-se
a parte requerida, pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada
aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à presente decisão força de
mandado. Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002084-5 - Procedimento Comum - A: L.F.M.D.S.. Adv(s).: DF025610 - Andre de Santana Correa. R: CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de
forma inaudita altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso seja aprovada na
avaliação, que seja expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Cite-se
a parte requerida, pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada
aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à presente decisão força de
mandado. Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002086-0 - Procedimento Comum - A: JOAO VITOR DE ALBUQUERQUE COUTO GONCALVES. Adv(s).: DF017888 Marcelo Mendes de Almeida. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h55. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002088-6 - Procedimento Comum - A: V.A.D.G.G.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO
DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, de forma inaudita altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso
seja aprovada na avaliação, que seja expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis,
a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à
presente decisão força de mandado. Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h57. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2014.11.1.003099-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: MARIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
transcorreu em branco o prazo para A Executada atender a decisão/ato ordinatório retro. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a
parte autora intimada a dar andamento ao feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção Núcleo
Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.11.1.002089-4 - Procedimento Comum - A: E.S.A.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO DE
ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, de forma inaudita altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso
seja aprovada na avaliação, que seja expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis,
a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à
presente decisão força de mandado. Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h58. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002090-9 - Procedimento Comum - A: M.I.G.P.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO
DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, de forma inaudita altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso
seja aprovada na avaliação, que seja expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis,
a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à
presente decisão força de mandado. Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h58. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002091-7 - Procedimento Comum - A: A.R.P.D.S.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO
DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, de forma inaudita altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso
1606