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TJDFT 22/06/2017 -Pág. 1094 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 115/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017

ANTONIO RICARDO SILVA TEIXEIRA, ELIUDE FERNANDES SILVA FELIX, ESLY REGINA SOUZA DE CARVALHO, CINTIA KARLA NERY
COELHO MARQUES, ILMA PEREIRA, JACKELINE FIGUEIREDO BARBOSA GOMES, RAQUEL CARVALHO HOERSTING BARBOSA, RITA
DE CASSIA DA SILVA E SILVA, ROSANGELA NASCIMENTO DE MENDONCA, ROSEANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO
BRASILEIRA DE EMDR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da tutela de urgência: Alegam os autores, em resumo, que fazem parte do quadro de
associados da ré e que essa parte convocou assembléia geral extraordinária a ser realizada em meio eletrônico (página do facebook), onde se
discutirá a alteração do estatuto e do regimento da entidade, além de outras matérias. Afirmam que houve violação do estatuto, pois a assembleia
que trata das alterações mencionadas deve ser exclusiva para esse fim. Afirmam também que é irregular a reunião apenas em meio eletrônico,
devendo ocorrer em espaço físico. Por tal motivo, requerem tutela de urgência para que se suspenda os efeitos da convocação. Trata-se de
pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência,
sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de
urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de
cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento
definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes o suficiente para
impedir a realização da Assembléia, pois o edital convoca os associados para tratar especificamente das alterações do estatuto e do regimento
interno, e a simples inclusão na pauta da realização do IV Congresso da entidade (ID 7681578), não é capaz de provocar a contrariedade ao
disposto no art. 41 do Estatuto da ré e no art. 59, inc. II e parágrafo único, do Código Civil. Além disso, não há impedimento legal ou no estatuto à
realização da assembléia por meio de rede social de alcance nacional ou internacional. Ademais, há a previsão da formação de uma Comissão de
Transparência no edital, no ato da abertura da Assembléia, o que evidente deverá ocorrer na sede da Associação, situada à Rua Padre Anchieta,
2285, sala 402, Ed. Delta Center, Curitiba-PR, conforme consta no rodapé do edital de convocação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
concessão da tutela de urgência. Da audiência: De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o
caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas
as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental
(CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples
alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como,
por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada
de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes
em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos
evidentes às partes. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de
as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não
acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973. Finalmente, a autorização
expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente,
incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar
a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso
das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2017 17:40:00. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO } [\SB]Prazo: 20 dias úteis[\SB] [\E][\SB]Procedimento Comum[\SB], Processo nº 2015.01.1.145762-2[\SB]
[\SB]Autor(es): MONICA PASINI[\SB] [\SB]Réu(s): UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e JG SERVICOS DE
DIAGNOSTICOS E IMAGEM LTDA ME[\SB] [\SB]Objeto: Citação de GRUPO JL BRASIL LTDA - JG SERVICOS DE DIAGNOSTICOS E IMAGEM
LTDA ME, inscrita no CNPJ sob número 15642437000104, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.[\SB] [\J]O Dr. LUIS CARLOS
DE MIRANDA, Juiz de Direito da Décima Quarta Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou
dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em
lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência, CUJO OBJETO É CONTRATO DE AUDITORIA REALIZADO
PELA AUTORA ENTRE 10/2012 a 10/2013, NO VALOR DE R$ 63.078,29 (sessenta e três mil e setenta e oito reais e vinte e nove centavos),
ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÕES. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Fórum Des. M. S. Barbosa. Bl. B, Ala
B, 7º Andar, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, Cep: 70094900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após
findar-se o prazo dilatório acima indicado,. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros,
os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia). Ficando ciente de que deverão constituir advogado ou defensor público, se o caso,
com a devida antecedência. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m)
alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br),
bem como afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h50. Eu, KENIA KELY
RODRIGUES JACINTHO, Diretora de Secretaria, subscrevo.
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO } [\SB]Prazo: 20 dias úteis[\SB] [\E][\SB]Procedimento Comum[\SB], Processo nº 2015.01.1.004551-8[\SB]
[\SB]Autor(es): ADLER ARAUJO ALVES[\SB] [\SB]Réu(s): SOLIDA CONSTRUCOES LTDA, AIR CARLOS BRASIL DE SOUUZA, LUCIAN DE
ARAUJO SIQUEIRA, SAULO LUCIO DE OLIVEIRA e ONILDO ANTONIO JUNIOR[\SB] [\SB]Objeto: Citação de LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA,
portador da cédula de identidade 1.573.133 SSP/GO, inscrito no CPF sob número 363.541.801-30, nacionalidade brasileira, Casado, Empresario,
o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.[\SB] [\J]O Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito da Décima Quarta Vara
Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio
CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de
seus direitos no processo em referência, CUJO OBJETO É CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (AUTOS Nº 2013.01.1.092877-8),
NO VALOR DE R$ 92.883,08 (noventa e dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e oito centavos), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÕES.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Fórum Des. M. S. Barbosa. Bl. B, Ala B, 7º Andar, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, Cep:
70094900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo dilatório acima indicado,.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente
(efeitos da revelia). Ficando ciente de que deverão constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência. E, para
que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente
edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h08. Eu, FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO, Diretora de
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