Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
por conexão. Precedentes desta Corte. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 124.046/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 24/10/2014) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. 1. "A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta" (AgRg no Ag 1385227/
MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1463148/
SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) (grifou-se). Sobre as diferenças
entre competência absoluta e relativa a doutrina assevera que: Uma classificação muito comum no seio doutrinário e que traz reflexos práticos
de grande repercussão é aquela que distingue a competência ?absoluta? da ?relativa?. Na primeira delas, a competência do órgão jurisdicional
denota a existência de um motivo de ordem pública, razão pela qual se constitui em uma norma cogente, já que não pode ser afastada pela
vontade das partes. (...) Já a competência ?relativa?, ao revés, permite que a vontade dos interessados possa influir na sua fixação. Com
efeito, tal afirmação se extrai da leitura do próprio art. 111 do CPC, que esclarece que os interessados podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo ?foro? onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Desta maneira, observa-se que
esta disponibilidade da vontade das partes sobre as regras que determinam o regime é que irá caracterizar a competência relativa, devendo o
magistrado respeitar essa opção. (HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Curso completo de processo civil / Rodolfo Kronemberg Hartmann. ? Niterói,
RJ: Impetus, 2014, pg. 55/56). Desse modo, como a competência funcional é absoluta, uma vez que advém de norma cogente, a mera conexão
não é capaz de modificá-la e atrair a reunião dos feitos. Nesse sentido é o seguinte aresto: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JÚIZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONEXÃO COM
AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE. REMESSA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO AO JUÍZO
DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. 1. De acordo com a Resolução nº 11/TJDFT, de 2.7.2012, a
competência das varas de execução de títulos extrajudiciais está adstrita ao processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais,
dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de
títulos extrajudiciais. Todavia, não contempla o processamento e julgamento de ações de conhecimento. 2. A existência de ação de execução
e de embargos à execução em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília não atrai a competência para o julgamento
de ação de conhecimento, fundada no mesmo título, uma vez que se trata de competência funcional, de natureza absoluta, insuscetível de
modificação em razão da conexão. 3. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Cível Suscitado (23ª Vara
Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). (Acórdão n.1005009, 07008707620168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data
de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. AÇÃO REVISIONAL E
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 11/2012. REGRA DE COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A
Resolução nº 11 de 02 de julho de 2012 do Tribunal Pleno desta Casa de Justiça, em seu art. 2º, fixou taxativamente as causas que deveriam
ser processadas nas respectivas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, não havendo previsão para julgamento de ação de
conhecimento. 2. Nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão
apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos do art. 292 do CPC. 3. Mesmo que
reconhecida a existência de conexão ou de continência entre a ação ordinária, que objetiva a revisão do contrato objeto do feito executivo, e
os embargos do devedor, isso, por si só, não determina a reunião desses feitos, notadamente, porque essa providência somente se configurará
em se tratando de regra de determinação da competência em razão do valor ou do território, de caráter relativo. 4. Não se inserindo a ação
revisional de origem no elenco das matérias particularizadas pelo art. 2º da Resolução nº 11/2012 desta Casa, 5. CONFLITO NEGATIVO DE
ainda que essa lide guarde certa relação de dependência com os embargos do devedor, que tramita no juízo de execução de títulos extrajudiciais,
ela não poderá ser reunida a este para que também seja processada e julgada nessa serventia, sob pena de violação de regra de competência
absoluta e de inadmissível e oblíqua ampliação da competência funcional das varas especializadas, desvirtuando-se a finalidade pela qual foram
criadas.COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão
n.890661, 20150020149394CCP, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/08/2015, Publicado no DJE: 02/09/2015.
Pág.: 47) Ademais, a súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado. Dessa forma, como o feito que tramita na Vara de Execução de Títulos já foi julgado, conforme afirmou o juízo suscitante (Id.
1683374 ? pág. 5), a competência para o julgamento da ação de conhecimento é do juízo suscitado. Assim, CONHEÇO do conflito negativo e
DECLARO competente para processar e julgar a ação de conhecimento (processo n. 2016.01.1.057147-2) o juízo suscitado da Sexta Vara Cível
da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF. É como voto. O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO
DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora LEILA ARLANCH - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 6º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 8º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 11º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 12º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO.
DECIS?O UN?NIME
N. 0707081-94.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MARIA ELIZA DA SILVA ME. Adv(s).: DF52754 - WESLEI JACSON DE SOUZA. T: WESLEI JACSON DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0707081-94.2017.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA SEXTA
VARA CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Acórdão Nº 1029154 EMENTA Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0707081-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE
BRASÍLIA. JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ABSOLUTA.
REMESSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 11, de 02/07/2012, deste Tribunal de Justiça, não compete a Vara
de Execução de Títulos Extrajudiciais processar e julgar ações de conhecimento. 2. O reconhecimento da conexão não gera automaticamente
a reunião dos feitos, pois a modificação da competência nesses casos somente ocorrerá quando ela for relativa. Precedentes STJ. 3. Por
tratar a competência funcional como sendo absoluta, a mera conexão não é capaz de modificá-la e atrair a reunião dos feitos. 4. Conflito
negativo de competência julgado procedente para declarar a competência da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/
DF, para processar e julgar a ação de conhecimento. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 1º Vogal,
JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal, LEILA
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