Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
MARQUES. T: MARCOS VINICIOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701941-79.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO
DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DE
BRASILIA Relator Desembargador SERGIO ROCHA Acórdão Nº 1031224 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? VARA
DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E VARA CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA ? VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO - COMPETÊNCIA ? VARA CÍVEL
- DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 3º da Resolução nº 11/2012 do Pleno do TJDFT, que dispõe sobre a
criação das varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais, veda expressamente a redistribuição de ações distribuídas anteriormente
à sua instalação. 2. Julgou-se procedente o conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado, da 6ª Vara Cível de Brasília DF. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SERGIO ROCHA
- Relator, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, JOAO EGMONT - 3º Vogal, CARMELITA BRASIL 4º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 5º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 7º Vogal, SANDOVAL
OLIVEIRA - 8º Vogal, Esdras Neves - 9º Vogal, ANA CANTARINO - 10º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal, ALFEU MACHADO 12º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 15º Vogal,
sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa , em proferir a seguinte decisão: FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO,
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Julho de 2017 Desembargador SERGIO ROCHA
Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual se discute o juízo competente para o processamento e
julgamento de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. A ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Cível de
Brasília, onde a MM. Juíza de Direito, após converter a ação de busca e apreensão em execução, declinou, de ofício, da competência para uma
das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. O processo foi então redistribuído para a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
de Brasília, na qual foi suscitado o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que se trata de ação distribuída anteriormente
à instalação da vara especializada, criada pela Resolução nº 11 de 02.07.2012 do TJDFT. Designei em caráter provisório o Juízo Suscitante, da
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília ? DF, para a solução de eventuais medidas urgentes. É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador SERGIO ROCHA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência. Tem
razão o Juízo Suscitante, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Trata-se de vara especializada, criada pela Resolução nº
11 de 02.07.2012 do Pleno do TJDFT (Dispõe sobre a criação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição
Judiciária de Brasília), que veda expressamente a redistribuição de ações distribuídas anteriormente à sua instalação, nos termos do art. 3º, in
vebis: ?Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais,
inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada
a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de
terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Art. 3º Não haverá
redistribuição de processos para as varas criadas. Parágrafo único. Os juízos cíveis e fazendários mantêm a competência para o processamento
e julgamento dos feitos citados no artigo precedente e distribuídos antes da instalação das novas varas.? Nesse sentido, a jurisprudência deste
E. TJDFT: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA VARA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO 11/2012. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DO JUIZO SUSCITANTE. VEDAÇÃO
EXPRESSA À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1) A Resolução n.º 11,
de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, criou as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e expressamente consignou
no artigo 3º a impossibilidade de redistribuição de processos ajuizados antes da instalação da nova vara. 2) Ajuizada ação de reintegração de
posse em data anterior à criação da vara específica, deve ser observada a vedação de redistribuição expressamente estabelecida da Resolução.
3) Nos termos do artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Lei 11.697/2008, é vedada a redistribuição de
processos para as Varas criadas ou instaladas após a sua edição. 4) Conflito procedente, tendo-se como competente o juízo suscitado, da o 5ª
Vara Cível de Brasília.? (Acórdão n.836995, 20140020164415CCP, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 01/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a ação de busca e apreensão convertida em
execução foi distribuída à 6ª Vara Cível de Brasília aos 11.03.2010, muito antes da instalação da Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, em
31.01.2013, sendo competente, portanto, o Juízo Suscitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência
e declaro competente o Juízo Suscitado, da 6ª Vara Cível de Brasília, para a ação de busca e apreensão convertida em execução. É como
voto. O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL
- 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 7º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 9º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora ANA CANTARINO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO
DE CASTRO - 15º Vogal Com o relator DECISÃO FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO, UN?NIME.
N. 0701941-79.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. T: MARCOS VINICIOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701941-79.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO
DA SEGUNDA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DE
BRASILIA Relator Desembargador SERGIO ROCHA Acórdão Nº 1031224 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? VARA
DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E VARA CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA ? VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO - COMPETÊNCIA ? VARA CÍVEL
- DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 3º da Resolução nº 11/2012 do Pleno do TJDFT, que dispõe sobre a
criação das varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais, veda expressamente a redistribuição de ações distribuídas anteriormente
à sua instalação. 2. Julgou-se procedente o conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado, da 6ª Vara Cível de Brasília DF. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SERGIO ROCHA
- Relator, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, JOAO EGMONT - 3º Vogal, CARMELITA BRASIL 4º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 5º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 7º Vogal, SANDOVAL
OLIVEIRA - 8º Vogal, Esdras Neves - 9º Vogal, ANA CANTARINO - 10º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal, ALFEU MACHADO 12º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 15º Vogal,
sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa , em proferir a seguinte decisão: FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO,
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Julho de 2017 Desembargador SERGIO ROCHA
Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual se discute o juízo competente para o processamento e
julgamento de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. A ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Cível de
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