Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
de Processo Civil. Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para
cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. SÃO SEBASTIÃO, DF, 8 de agosto de 2017 15:26:18. ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito Substituta
N. 0700578-21.2017.8.07.0012 - PETIÇÃO - A: PAULO ISIDORO DE JESUS. Adv(s).: DF41075 - PAULO ISIDORO DE
JESUS. R: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número
do processo: 0700578-21.2017.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSOS 0700130-48.2017.8.07.0012, 0700156-46.2017.8.07.0012, 0700449-16.2017.8.07.0012,
0700578-21.2017.8.07.0012, 0700585-13.2017.8.07.0012 Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. PAULO
ISIDORO DE JESUS ajuizou feito de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais, por meio do qual
requereu: i) a repetição por indébito e ii) indenização por danos morais. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tenho que não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, a inépcia somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte
adversa para produzir defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo detalhado, descreve os fatos e ostenta o
pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Prossigo com a análise
do mérito. Em sucinto resumo, narra o autor que adquiriu um empréstimo na modalidade desconto em folha junto à entidade requerida, no valor de
R$4.438,20, a ser pago em seis parcelas mensais de R$739,70. O problema é que, nos meses de novembro e dezembro do ano de 2016 e janeiro,
fevereiro, março, e abril de 2017, além dos descontos em contracheque, a empresa reclamada lançou débitos indevidos na conta bancária do
autor, no mesmo valor da parcela mensal acordada a título de empréstimo. Uma vez que a matéria posta em juízo comporta prova de índole tãosomente documental, já carreada aos autos, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I), isso porque "presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 14/03/90). Da análise dos autos, entendo que parcial razão acompanha o demandante. Em sua peça de defesa, a empresa requerida
limita-se a afirmar que o sistema não aceitou o consignado, que os descontos foram corretos e que não houve cobrança indevida. Contudo,
observo que a empresa demandada não apresentou nenhum parâmetro ou documento para justificar suas alegações. Registre-se que a mera
juntada de telas de sistema unilateralmente produzidas pela ré não comprova a falta de margem consignável. No tocante aos valores que foram
cobrados do autor, ao analisar detidamente os elementos probatórios carreados ao processo, observo que a referida parte logrou comprovar que
pagou à parte demandada as mensalidades do empréstimo concernentes a cinco parcelas devidas (IDs 5169356/5169373, 5231003/5231010,
6147411/6147416, 6442207/6442210, 6470618/6470622). Assim, a primeira parcela foi debitada no contracheque de novembro/2016 e na conta
corrente no mês de dezembro/2016; a segunda parcela no contracheque de dezembro e na conta corrente no mês de janeiro/2017; a terceira
parcela no contracheque de janeiro/2017 e na conta corrente no mês de fevereiro/2017; a quarta parcela no contracheque de fevereiro/2017 e na
conta corrente no mês de março/2017; a quinta parcela no contracheque de março/2017 e na conta corrente no mês de abril/2017. Portanto, nos
cinco referidos meses, ocorreram débitos tanto na conta bancária do cliente como em seus comprovantes de rendimentos (contracheques) no que
diz respeito ao aludido empréstimo, o que evidencia a cobrança indevida. E se há cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável,
com a clara vulneração da boa fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90,
é medida que se impõe. Considerando o comprovado pagamento a maior de R$739,70 em cada um dos cinco meses retromencionados, e
que o pedido do autor se refere a cinco parcelas, as quais perfazem o total de R$3.698,50, faz jus o autor ao recebimento de R$7.397,00,
já com a dobra. Noutro pórtico, com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar, haja vista que o
requerente não demonstrou qualquer violação a direitos da sua personalidade. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Ora,
ao requerente incumbia, conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da comprovação de situação extraordinária e ensejar danos aos seus direitos
da personalidade que tenham sido causados pelos descontos indevidos. Os fatos por ele mencionados, no sentido de que a conduta da parte
requerida lhe causou constrangimentos, não ensejam reparação a título de dano moral, representando aborrecimento natural da convivência na
sociedade moderna. Não fosse isso o suficiente, não há provas de que o autor tenha enfrentado qualquer desorganização financeira em face dos
fatos aqui discutidos. Destaco que apenas meras alegações não tem o condão de comprovar dor, sofrimento, angústia, tristeza ou humilhação e
ofensa aos direitos da personalidade tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal Brasileira. Além disso, somente os fatos e acontecimentos
capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à
sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil. Destarte, incabível a
condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para CONDENAR a entidade requerida a pagar ao autor, a título de restituição, a quantia de R$7.397,00, valor equivalente ao dobro
do pagamento indevido, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. Tal condenação se estenderá
a qualquer outra prestação paga indevidamente no curso do processo, observada a vigência do contrato celebrado entre as partes, mediante
regular comprovação, garantida a dobra legal (aplicação analógica do art. 323 do CPC). Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para
cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. SÃO SEBASTIÃO, DF, 8 de agosto de 2017 15:28:22. ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito
N. 0700585-13.2017.8.07.0012 - PETIÇÃO - A: PAULO ISIDORO DE JESUS. Adv(s).: DF41075 - PAULO ISIDORO DE
JESUS. R: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número
do processo: 0700585-13.2017.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSOS 0700130-48.2017.8.07.0012, 0700156-46.2017.8.07.0012, 0700449-16.2017.8.07.0012,
0700578-21.2017.8.07.0012, 0700585-13.2017.8.07.0012 Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. PAULO
ISIDORO DE JESUS ajuizou feito de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais, por meio do qual
requereu: i) a repetição por indébito e ii) indenização por danos morais. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tenho que não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, a inépcia somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte
adversa para produzir defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo detalhado, descreve os fatos e ostenta o
pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Prossigo com a análise
do mérito. Em sucinto resumo, narra o autor que adquiriu um empréstimo na modalidade desconto em folha junto à entidade requerida, no valor de
R$4.438,20, a ser pago em seis parcelas mensais de R$739,70. O problema é que, nos meses de novembro e dezembro do ano de 2016 e janeiro,
fevereiro, março, e abril de 2017, além dos descontos em contracheque, a empresa reclamada lançou débitos indevidos na conta bancária do
autor, no mesmo valor da parcela mensal acordada a título de empréstimo. Uma vez que a matéria posta em juízo comporta prova de índole tãosomente documental, já carreada aos autos, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I), isso porque "presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 14/03/90). Da análise dos autos, entendo que parcial razão acompanha o demandante. Em sua peça de defesa, a empresa requerida
limita-se a afirmar que o sistema não aceitou o consignado, que os descontos foram corretos e que não houve cobrança indevida. Contudo,
observo que a empresa demandada não apresentou nenhum parâmetro ou documento para justificar suas alegações. Registre-se que a mera
juntada de telas de sistema unilateralmente produzidas pela ré não comprova a falta de margem consignável. No tocante aos valores que foram
cobrados do autor, ao analisar detidamente os elementos probatórios carreados ao processo, observo que a referida parte logrou comprovar que
pagou à parte demandada as mensalidades do empréstimo concernentes a cinco parcelas devidas (IDs 5169356/5169373, 5231003/5231010,
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