Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização dos autos. Intimemse. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/10/2017 às 17h44. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.028451-3 - Impugnacao de Credito - A: BANCO BRADESCO CARTOES S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP120415
- Elias Mubarak Junior. Síndico: Adelino Silva Neto, Oab/DF 24755.Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o
processo, sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 485, I, do CPC. Sem honorários, por se tratar de incidente obrigatório e porque não
foi oposta resisência. Custas pela recuperanda. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial
mediante traslado. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse. Brasília - DF, terça-feira, 03/10/2017 às 17h46. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.029375-3 - Habilitacao de Credito - A: SALVADOR MOTA RODRIGUES. Adv(s).: DF009028 - Jose Arimateia Fonseca.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Reconsidero a sentença de fl. 29, tendo em vista a apresentação, pelo autor, da certidão do trânsito em julgado
(fl. 37), em atendimento à determinação de emenda de fl. 22. Ficam intimados o Administrador Judicial e a falida, para se manifestarem no prazo
comum de cinco dias. Em seguida, ao MP. P. Brasília - DF, terça-feira, 03/10/2017 às 17h47. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.041734-5 - Habilitacao de Credito - A: EVALDO CAETANO BORGES. Adv(s).: DF032006 - Eduardo Alexandre
de Queiroz Barcelos e Guimaraes. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr
(oab12163).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constantes da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores de
MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA do crédito no valor de R$ 530.428,88, na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Ressalto
que o credor ora habilitado terá o crédito satisfeito nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência, além do nome do credor, deverá ser consignado o nome
dos advogados constituídos, uma vez que possuem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 6 destes autos.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se tratar de incidente obrigatório. Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade
permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Registre-se a sentença na pasta virtual gerenciada pela Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 03/10/2017 às 17h48. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2016.01.1.112757-3 - Habilitacao de Credito - A: AUGUSTO RIBEIRO COARACY NETO. Adv(s).: DF011885 - Moises Jose Marques,
DF028008 - Mara Diniz Marques Lima. R: MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. A: MOISES JOSE MARQUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da
Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra a sentença de
fls. 141/142. Intimadas as partes a se manifestarem quanto aos embargos de declaração (fl. 147), apenas o Administrador Judicial se manifestou
(fl. 149-verso). Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. No caso
dos autos, observo que a sentença proferida por este Juízo incorreu em contradição ao estipular a base de cálculo da multa devida em razão da
incidência do art. 475-J, do CPC/73. Apurando-se o valor devido aos credores Moisés José Marques (R$ 10.702,52) e Augusto Ribeiro Coaracy
Neto (R$ 107.025,28) a título de verba alimentar e quirografária, deve-se levar em consideração tais valores para se chegar à quantia relativa à
multa prevista no art. 475-J, do CPC/73. Desse modo, com a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os referidos valores, chegase aos seguintes montantes: R$ 1.070,25 (credor Moisés José Marques) e de R$ 10.702,52 (credor Augusto Ribeiro Coaracy Neto), devidos à
título da multa do art. 475-J, do CPC/73, os quais devem ser classificados como crédito subquirografário, nos termos do art. 83, inciso VII, da Lei
11.101/05. Observo, por fim, a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, tendo em vista que o nome do primeiro autor é Augusto
Ribeiro Coaracy Neto, e não Augusto Ribeiro Coracy. Pelos motivos expostos, corrijo, de ofício, erro material, bem como acolho os embargos de
declaração para sanar a contradição verificada na parte dispositiva da sentença, que, doravante, deverá ser assim considerada: "Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores de MASSA FALIDA DE
VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA dos créditos: (i) no valor de R$ 10.702,52, em favor de MOISÉS JOSÉ MARQUES, na categoria de CRÉDITO
TRABALHISTA (honorários), observado o privilégio legal; (ii) no valor de R$ 107.025,28, em favor de AUGUSTO RIBEIRO COARACY NETO, na
categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO (indenizações); (iii) no valor de R$ 10.702,52, em favor de AUGUSTO RIBEIRO COARACY NETO,
na categoria de CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO (multa do art. 475-J); e (iv) no valor de R$ 1.070,25, em favor de MOISÉS JOSÉ MARQUES,
na categoria de CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO (multa do art. 475-J)." Quanto ao mais, permanece íntegra a sentença. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 03/10/2017 às 17h48. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.036467-0 - Pedido de Falencia - A: CESA POSTOS LTDA. Adv(s).: MG055469 - Manoel Ferreira Diniz Neto. R: ROCHA
WORD EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição
inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e,
por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto
não houve citação. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, mediante traslado, haja vista a possibilidade de eliminação
dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Transitada esta em julgado, arquivem-se com
as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 16h43. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.104764-8 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ELIANA DO NASCIMENTO RICATO. Adv(s).: DF026030 - Fernando
Parente Viegas. R: MASSA INSOLVENTE DE FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA. Adv(s).: DF026030 Fernando Parente Viegas. Trata-se de prestação de contas oferecidas pela Administradora Judicial da Massa Insolvente da Fundação Assistencial
dos Servidores do INCRA (FASSINCRA). Cuidam-se de despesas relativas aos mês de setembro de 2016, cujos pagamentos ocorreram em julho
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