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TJDFT 23/11/2017 -Pág. 1153 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Nº 2014.01.1.167527-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CHARLES JEFFERSON SANTOS. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: LAERCIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA
LIMA MADUREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA SOLANGE PIMENTA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA LIMA MADUREIRA. Adv(s).: (.). Certifico que,
faço seja intimado o Exequente, para fins de comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias, para que lhe seja entregue Alvará de
Levantamento da quantia depositada judicialmente. Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 15h11. .
Nº 2012.01.1.062088-0 - Indenizacao - A: KLECIUS RODRIGUES BAHIA. Adv(s).: DF028072 - Henrique de Oliveira Rodrigues,
DF032006 - Eduardo Alexandre de Queiroz Barcelos e Guimaraes. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF026297 - Cleyton Soares
Nogueira Menescal. Certifico que, faço seja intimado o Requerente, para fins de comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias, para
que lhe seja entregue Alvará de Levantamento da quantia depositada judicialmente. Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 15h19. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.027647-2 - Procedimento Comum - A: ERIKA MORETH LOQUEZ. Adv(s).: DF01598A - José Carlos Carvalho. R:
PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARY PEDRO SOARES JUNIOR. Adv(s).: (.). Em 17
de novembro de 2017 às 15h41, às 15h 35 min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte,
na sala 01, presente o(a) conciliador(a) Raquel Fernandes de Andrade, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum,
processo nº 2016.01.1.027647-2, requerida por ERIKA MORETH LOQUEZ, CPF/CNPJ, em desfavor de PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS
EIRELI ME, ARY PEDRO SOARES JUNIOR, CPF nº 22632866000158, 93105150153 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a advogada
da parte REQUERENTE Dr (a). Carine Miranda Amaral, OAB/DF nº 51090, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. A
advogada da parte requerente juntou substabelecimento. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador (a) Raquel Fernandes
de Andrade, a digitei.. Conciliador (a): Adv. da parte autora: (Dr (a). Carine Miranda Amaral) .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.142793-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 - VANESSA GOMIDE MARTINS
TIBÚRCIO, DF042256 - Maria Aparecida Cypriano Barbosa, DF053266 - Vanessa Gomide Martins Tibúrcio. R: VERUSKA GREFF TEIXEIRA.
Adv(s).: DF037795 - BENJAMIM BARROS. Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte Ré se manifestar, conforme assinalado
na decisão de fl. 146. De ordem do MM Juiz de direito substituto, Dr. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, intime-se o credor para que
cumpra o exposto no terceiro parágrafo da decisão de fl. 110, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 16h49..
DECISAO
Nº 2013.01.1.064810-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ASSUMPCAO PIMENTEL. Adv(s).: DF016913 - MARCUS
RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS , DF016913 - Marcus Rodrigues Camargo Felipe dos Santos, DF050500 - Pedro Henrique
Coêlho de Faria Lima, DF12287E - Pedro Henrique Coelho de Faria Lima. R: BB SEGUROS BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
- Parte Baixada. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Nada a prover sobre a manifestação de fls. 689/691, uma vez que a
decisão de fl. 686, que examinou pedido formulado pela parte credora, deliberando acerca da quantificação da obrigação perseguida, condicionou
a expedição de alvará ao implemento de sua preclusão, medida que deve ser observada. Assim, tendo a credora expressamente renunciado ao
prazo recursal (fl. 691), aguarde-se até que tal circunstância se verifique em relação à contraparte, observado o disposto no art. 1.015, parágrafo
único, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 14/11/2017 às 17h36. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto.
INTIMAÇÃO
N. 0704574-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: AUGUSTO PEDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704574-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: AUGUSTO PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido
voltado à nova consulta ao BacenJud formulado no petitório de ID 11188419, porquanto tal providência foi realizada recentemente por este Juízo,
não havendo indicação de êxito, caso reiterada neste momento. Cumpra-se o exposto no quinto parágrafo da decisão de ID 10099680. BRASÍLIA,
DF, 17 de novembro de 2017 17:40:32. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto

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