Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
N. 0721822-94.2017.8.07.0015 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: TAQUARA AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF2124 - DIRCEU
MARCELO HOFFMANN. R: 4º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a
inicial para que o autor comprove seu interesse de agir, fazendo a juntada do indeferimento do oficial do cartório de registro de imóveis quanto
a averbação da alienação do imóvel. Além disso, deverá regularizar o polo ativo da demanda, uma vez que a empresa autora já foi extinta, não
tendo mais legitimidade para figurar como parte em processo judicial. Ainda deverá fazer juntada do balanço patrimonial de encerramento da
empresa, a fim de esclarecer qual a destinação patrimonial do referido bem. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de
nova intimação. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de novembro de 2017 19:04:39. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701808-04.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TULIO RESENDE NASCENTE. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES, DF14850 - AFONSA EUGENIA DE SOUZA. R: PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que o autor promova a juntada dos seguintes documentos (cópias do processo e não
impressões dos atos extraídos da internet): sentença que condenou o réu a pagar, certidão de publicação da sentença e certidão de trânsito em
julgado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Núcleo Bandeirante/DF, 23 de novembro de 2017
14:10:12. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701868-74.2017.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VANDA MARIA DA SILVA CARDIAL. A: MARIO GURTYEV DE
QUEIROZ. A: VANDECY MARLENE QUEIROZ MEDEIROS DE OLIVEIRA. A: JUAREZ DA SILVA QUEIROZ. A: RAIMUNDO JOSE SILVA. A:
LUIZ GONZAGA SILVA. A: DIACUI MARIA DE FATIMA SILVA. Adv(s).: DF12212 - EDVALDO MIRON DA SILVA. R: LAURITA SILVA LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que os autores comprovem o ajuizamento de ação de retificação de registro de óbito,
para que seja incluído como filho LUIZ GONZAGA SILVA, o qual não constou no documento de ID 11129328, a fim de qualificá-lo na condição de
filho, eis que somente com seus documentos pessoais, sem constar na certidão de óbito, não é possível homologar por sentença o inventário por
arrolamento. Além disso, deverão os autores juntar os seguintes documentos: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda
do DF; 2) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 3) Certidão negativa de ações civis (http://
www.distruibuidordf.com.br); 4) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br);
5) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento. Núcleo Bandeirante/DF, 23 de novembro de 2017 18:18:21.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701868-74.2017.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VANDA MARIA DA SILVA CARDIAL. A: MARIO GURTYEV DE
QUEIROZ. A: VANDECY MARLENE QUEIROZ MEDEIROS DE OLIVEIRA. A: JUAREZ DA SILVA QUEIROZ. A: RAIMUNDO JOSE SILVA. A:
LUIZ GONZAGA SILVA. A: DIACUI MARIA DE FATIMA SILVA. Adv(s).: DF12212 - EDVALDO MIRON DA SILVA. R: LAURITA SILVA LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que os autores comprovem o ajuizamento de ação de retificação de registro de óbito,
para que seja incluído como filho LUIZ GONZAGA SILVA, o qual não constou no documento de ID 11129328, a fim de qualificá-lo na condição de
filho, eis que somente com seus documentos pessoais, sem constar na certidão de óbito, não é possível homologar por sentença o inventário por
arrolamento. Além disso, deverão os autores juntar os seguintes documentos: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda
do DF; 2) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 3) Certidão negativa de ações civis (http://
www.distruibuidordf.com.br); 4) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br);
5) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento. Núcleo Bandeirante/DF, 23 de novembro de 2017 18:18:21.
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N. 0701868-74.2017.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VANDA MARIA DA SILVA CARDIAL. A: MARIO GURTYEV DE
QUEIROZ. A: VANDECY MARLENE QUEIROZ MEDEIROS DE OLIVEIRA. A: JUAREZ DA SILVA QUEIROZ. A: RAIMUNDO JOSE SILVA. A:
LUIZ GONZAGA SILVA. A: DIACUI MARIA DE FATIMA SILVA. Adv(s).: DF12212 - EDVALDO MIRON DA SILVA. R: LAURITA SILVA LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que os autores comprovem o ajuizamento de ação de retificação de registro de óbito,
para que seja incluído como filho LUIZ GONZAGA SILVA, o qual não constou no documento de ID 11129328, a fim de qualificá-lo na condição de
filho, eis que somente com seus documentos pessoais, sem constar na certidão de óbito, não é possível homologar por sentença o inventário por
arrolamento. Além disso, deverão os autores juntar os seguintes documentos: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda
do DF; 2) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 3) Certidão negativa de ações civis (http://
www.distruibuidordf.com.br); 4) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br);
5) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento. Núcleo Bandeirante/DF, 23 de novembro de 2017 18:18:21.
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N. 0701868-74.2017.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VANDA MARIA DA SILVA CARDIAL. A: MARIO GURTYEV DE
QUEIROZ. A: VANDECY MARLENE QUEIROZ MEDEIROS DE OLIVEIRA. A: JUAREZ DA SILVA QUEIROZ. A: RAIMUNDO JOSE SILVA. A:
LUIZ GONZAGA SILVA. A: DIACUI MARIA DE FATIMA SILVA. Adv(s).: DF12212 - EDVALDO MIRON DA SILVA. R: LAURITA SILVA LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que os autores comprovem o ajuizamento de ação de retificação de registro de óbito,
para que seja incluído como filho LUIZ GONZAGA SILVA, o qual não constou no documento de ID 11129328, a fim de qualificá-lo na condição de
filho, eis que somente com seus documentos pessoais, sem constar na certidão de óbito, não é possível homologar por sentença o inventário por
arrolamento. Além disso, deverão os autores juntar os seguintes documentos: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda
do DF; 2) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 3) Certidão negativa de ações civis (http://
www.distruibuidordf.com.br); 4) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br);
5) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento. Núcleo Bandeirante/DF, 23 de novembro de 2017 18:18:21.
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N. 0701868-74.2017.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VANDA MARIA DA SILVA CARDIAL. A: MARIO GURTYEV DE
QUEIROZ. A: VANDECY MARLENE QUEIROZ MEDEIROS DE OLIVEIRA. A: JUAREZ DA SILVA QUEIROZ. A: RAIMUNDO JOSE SILVA. A:
LUIZ GONZAGA SILVA. A: DIACUI MARIA DE FATIMA SILVA. Adv(s).: DF12212 - EDVALDO MIRON DA SILVA. R: LAURITA SILVA LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que os autores comprovem o ajuizamento de ação de retificação de registro de óbito,
para que seja incluído como filho LUIZ GONZAGA SILVA, o qual não constou no documento de ID 11129328, a fim de qualificá-lo na condição de
filho, eis que somente com seus documentos pessoais, sem constar na certidão de óbito, não é possível homologar por sentença o inventário por
arrolamento. Além disso, deverão os autores juntar os seguintes documentos: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda
do DF; 2) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 3) Certidão negativa de ações civis (http://
www.distruibuidordf.com.br); 4) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br);
5) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento. Núcleo Bandeirante/DF, 23 de novembro de 2017 18:18:21.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701868-74.2017.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VANDA MARIA DA SILVA CARDIAL. A: MARIO GURTYEV DE
QUEIROZ. A: VANDECY MARLENE QUEIROZ MEDEIROS DE OLIVEIRA. A: JUAREZ DA SILVA QUEIROZ. A: RAIMUNDO JOSE SILVA. A:
LUIZ GONZAGA SILVA. A: DIACUI MARIA DE FATIMA SILVA. Adv(s).: DF12212 - EDVALDO MIRON DA SILVA. R: LAURITA SILVA LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que os autores comprovem o ajuizamento de ação de retificação de registro de óbito,
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