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TJDFT 11/12/2017 -Pág. 950 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 231/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

rés, de maneira a possibilitar o prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 15:33:30. Thiago de Moraes
Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0724114-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUELLE BARTOS MACHADO. A: CHRYSTIANN MAGNUS
BARTOS MACHADO. Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS.
R: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. R: PATRICK HERINGER REIS. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Número
do processo: 0724114-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLE BARTOS
MACHADO, CHRYSTIANN MAGNUS BARTOS MACHADO EXECUTADO: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA, PATRICK HERINGER REIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese
o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo (ID n. 072017000015464025 ), ficando a instituição financeira, na
pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e
penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação
em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos
nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que
consta na capa dos autos. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 16:36:53. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0724114-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUELLE BARTOS MACHADO. A: CHRYSTIANN MAGNUS
BARTOS MACHADO. Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS.
R: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. R: PATRICK HERINGER REIS. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Número
do processo: 0724114-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLE BARTOS
MACHADO, CHRYSTIANN MAGNUS BARTOS MACHADO EXECUTADO: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA, PATRICK HERINGER REIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese
o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo (ID n. 072017000015464025 ), ficando a instituição financeira, na
pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e
penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação
em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos
nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que
consta na capa dos autos. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 16:36:53. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0724114-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUELLE BARTOS MACHADO. A: CHRYSTIANN MAGNUS
BARTOS MACHADO. Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS.
R: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. R: PATRICK HERINGER REIS. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Número
do processo: 0724114-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLE BARTOS
MACHADO, CHRYSTIANN MAGNUS BARTOS MACHADO EXECUTADO: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA, PATRICK HERINGER REIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese
o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo (ID n. 072017000015464025 ), ficando a instituição financeira, na
pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e
penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação
em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos
nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que
consta na capa dos autos. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 16:36:53. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0724114-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUELLE BARTOS MACHADO. A: CHRYSTIANN MAGNUS
BARTOS MACHADO. Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS.
R: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. R: PATRICK HERINGER REIS. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Número
do processo: 0724114-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLE BARTOS
MACHADO, CHRYSTIANN MAGNUS BARTOS MACHADO EXECUTADO: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA, PATRICK HERINGER REIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese
o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo (ID n. 072017000015464025 ), ficando a instituição financeira, na
pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e
penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação
em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos
nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que
consta na capa dos autos. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 16:36:53. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
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