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TJDFT 23/01/2018 -Pág. 2092 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 16/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018

desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 17:08:18.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0725335-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO MAGELA SOUZA NASCIMENTO. A: EVELINE
HORTA DE SOUZA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF24461 - WEDERSON
OSMAR MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI.
Número do processo: 0725335-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA
SOUZA NASCIMENTO, EVELINE HORTA DE SOUZA, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO:
ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento para sanar a contradição e corrigir o erro material contido na
decisão anterior e autorizar a inclusão dos honorários de 15%, nos termos do que decidido no acórdão de ID nº 9504857, porquanto foi esse o
valor fixado e não 10%, conforme anteriormente afirmado por este Juízo. 2. Quanto ao mais, expeça-se alvará nos termos em que requerido na
petição de ID nº 12089739 - Pág. 2, separando o valor dos honorários e o valor devido à parte exequente. 3. Por fim, diga a parte exequente se
dá quitação pelo valor recebido ou, em caso negativo, deverá anexar a planilha atualizada do débito remanescente, nos termos dos parâmetros
fixados na decisão de ID nº 11890421, devendo abater do débito o valor recebido nos alvarás que ora se determina. 4. Vindo os novos cálculos
com o valor remanescente, promova a secretaria a minuta de bloqueio por meio do sistema BACENJUD. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017
17:12:32. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0725335-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO MAGELA SOUZA NASCIMENTO. A: EVELINE
HORTA DE SOUZA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF24461 - WEDERSON
OSMAR MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI.
Número do processo: 0725335-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA
SOUZA NASCIMENTO, EVELINE HORTA DE SOUZA, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO:
ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento para sanar a contradição e corrigir o erro material contido na
decisão anterior e autorizar a inclusão dos honorários de 15%, nos termos do que decidido no acórdão de ID nº 9504857, porquanto foi esse o
valor fixado e não 10%, conforme anteriormente afirmado por este Juízo. 2. Quanto ao mais, expeça-se alvará nos termos em que requerido na
petição de ID nº 12089739 - Pág. 2, separando o valor dos honorários e o valor devido à parte exequente. 3. Por fim, diga a parte exequente se
dá quitação pelo valor recebido ou, em caso negativo, deverá anexar a planilha atualizada do débito remanescente, nos termos dos parâmetros
fixados na decisão de ID nº 11890421, devendo abater do débito o valor recebido nos alvarás que ora se determina. 4. Vindo os novos cálculos
com o valor remanescente, promova a secretaria a minuta de bloqueio por meio do sistema BACENJUD. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017
17:12:32. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0725335-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO MAGELA SOUZA NASCIMENTO. A: EVELINE
HORTA DE SOUZA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF24461 - WEDERSON
OSMAR MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI.
Número do processo: 0725335-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA
SOUZA NASCIMENTO, EVELINE HORTA DE SOUZA, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO:
ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento para sanar a contradição e corrigir o erro material contido na
decisão anterior e autorizar a inclusão dos honorários de 15%, nos termos do que decidido no acórdão de ID nº 9504857, porquanto foi esse o
valor fixado e não 10%, conforme anteriormente afirmado por este Juízo. 2. Quanto ao mais, expeça-se alvará nos termos em que requerido na
petição de ID nº 12089739 - Pág. 2, separando o valor dos honorários e o valor devido à parte exequente. 3. Por fim, diga a parte exequente se
dá quitação pelo valor recebido ou, em caso negativo, deverá anexar a planilha atualizada do débito remanescente, nos termos dos parâmetros
fixados na decisão de ID nº 11890421, devendo abater do débito o valor recebido nos alvarás que ora se determina. 4. Vindo os novos cálculos
com o valor remanescente, promova a secretaria a minuta de bloqueio por meio do sistema BACENJUD. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017
17:12:32. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0725335-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO MAGELA SOUZA NASCIMENTO. A: EVELINE
HORTA DE SOUZA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF24461 - WEDERSON
OSMAR MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI.
Número do processo: 0725335-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA
SOUZA NASCIMENTO, EVELINE HORTA DE SOUZA, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO:
ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento para sanar a contradição e corrigir o erro material contido na
decisão anterior e autorizar a inclusão dos honorários de 15%, nos termos do que decidido no acórdão de ID nº 9504857, porquanto foi esse o
valor fixado e não 10%, conforme anteriormente afirmado por este Juízo. 2. Quanto ao mais, expeça-se alvará nos termos em que requerido na
petição de ID nº 12089739 - Pág. 2, separando o valor dos honorários e o valor devido à parte exequente. 3. Por fim, diga a parte exequente se
dá quitação pelo valor recebido ou, em caso negativo, deverá anexar a planilha atualizada do débito remanescente, nos termos dos parâmetros
fixados na decisão de ID nº 11890421, devendo abater do débito o valor recebido nos alvarás que ora se determina. 4. Vindo os novos cálculos
com o valor remanescente, promova a secretaria a minuta de bloqueio por meio do sistema BACENJUD. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017
17:12:32. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0725335-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO MAGELA SOUZA NASCIMENTO. A: EVELINE
HORTA DE SOUZA. A: WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF24461 - WEDERSON
OSMAR MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI.
Número do processo: 0725335-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA
SOUZA NASCIMENTO, EVELINE HORTA DE SOUZA, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO:
ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento para sanar a contradição e corrigir o erro material contido na
decisão anterior e autorizar a inclusão dos honorários de 15%, nos termos do que decidido no acórdão de ID nº 9504857, porquanto foi esse o
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