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TJDFT 05/02/2018 -Pág. 1669 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 25/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não
ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique
bens do executado, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. Após, proceda-se à
penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão
somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC. GAMA,
25 de janeiro de 2018 16:40:15. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0702590-32.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BONAMIX DVO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
EIRELI. Adv(s).: DF48706 - MARLLON MARTINS CALDAS, DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: GAMA STRIKE BOLICHE
LTDA - ME. Adv(s).: DF30602 - PAMELA MORO DE SOUSA, DF32663 - THIAGO DOS SANTOS BARRAL. Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando
representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Na hipótese de haver sido citado por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado
por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no
prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não ocorra o pagamento, intimese a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis
de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, dos bens indicados pelo exequente. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código
de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e
consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC. GAMA, 21 de setembro de 2017
13:02:49. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
PETIÇÃO INICIAL
N. 0700229-08.2018.8.07.0004 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).:
GO29269 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL. R: MAURO EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL BORGES
FERREIRA EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embargos à Execução.
N. 0700229-08.2018.8.07.0004 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).:
GO29269 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL. R: MAURO EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL BORGES
FERREIRA EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embargos à Execução.
DECISÃO
N. 0700039-45.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTO CARLOS ROCHA MARTINS JUNIOR. Adv(s).: DF35786 CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES. R: DEDY MULTIMARCAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, esclareça a parte
autora a legitimidade ativa de ALBERTO CARLOS ROCHA MARTINS. No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe
nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação
expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da
gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar
com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições
regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao
pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir
despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de
uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e
aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo,
para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para
que a parte autor comprove documentalmente a alegada hipossuficiência. Pena de cancelamento da distribuição. GAMA, DF, 30 de janeiro de
2018 18:13:57. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0700350-36.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: DEIVID BRITO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove o autor
que notificou o réu da mora, uma vez que nos autos não há documento que evidencie a certeza quanto à ciência do devedor da notificação. Fica
a critério do credor a constituição do devedor em mora pelo encaminhamento de carta registrada, expedida por cartório de títulos e documentos,
ou pelo protesto do título. Optando pelo encaminhamento da correspondência, necessária a comprovação de que a mesma foi efetivamente
recebida no endereço constante do contrato, por meio de juntada do AR devidamente assinado. Sem prejuízo, emende-se para juntar aos autos
planilha demonstrativa do débito em que se indique o somatório do valor devido, cujo valor da causa deverá incluir o valor das parcelas vencidas
e vincendas, retirando-se do cálculo eventuais valores a título de honorários advocatícios e/ou custas processuais. Caso haja alteração do valor
inicialmente atribuído à causa, na hipótese de majoração do valor a ser recolhido a título de custas iniciais, promova-se ao recolhimento das
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