Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
N. 0707100-73.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIELA BORGES SANTANA. Adv(s).:
GO33791 - GUILHERME CORREIA EVARISTO. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCSAM CEJUSC-SAM Número do
processo: 0707100-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA BORGES
SANTANA RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte
autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa
à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei
nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão. Após, dê-se
baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA
RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 16:14:50.
N. 0707100-73.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIELA BORGES SANTANA. Adv(s).:
GO33791 - GUILHERME CORREIA EVARISTO. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCSAM CEJUSC-SAM Número do
processo: 0707100-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA BORGES
SANTANA RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte
autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa
à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei
nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão. Após, dê-se
baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA
RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 16:14:50.
N. 0701408-93.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUSANA MENDES CALIXTO DA SILVA. Adv(s).: DF42764 CELSO CORREA PINHO FILHO, DF33199 - ARTUR RABELO RESENDE. R: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF15118 - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. R: LILIANA MARIA VALADARES
GONTIJO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701408-93.2017.8.07.0009
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANA MENDES CALIXTO DA SILVA EXECUTADO: MARK FG3
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LILIANA MARIA VALADARES GONTIJO FERNANDES DECISÃO A sócia da parte executada,
embora intimada a se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema BACENJUD, no valor de R$ 6.888,33
(seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação e para se insurgir
quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual converto aludida indisponibilidade em penhora e determino a liberação da quantia constrita em favor
da parte credora. Expeça-se, portanto, alvará de levantamento do valor acima indicado em prol da parte exequente e, após, intime-a para retirálo no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, razão assiste à exequente quanto ao equívoco do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Id.
13822976) que, de fato, não contemplou no débito os honorários a que os executados foram condenados a pagar por força do acórdão proferido.
Desse modo, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do valor de R$ 688,33 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e três
centavos) no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, fica desde já deferida a indisponibilidade de ativos financeiros dos
devedores por meio do sistema BACENJUD, bem como a pesquisa de veículos cadastrados em nome deles via pesquisa RENAJUD. Samambaia/
DF, 20 de março de 2018 13:51:13. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0701408-93.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUSANA MENDES CALIXTO DA SILVA. Adv(s).: DF42764 CELSO CORREA PINHO FILHO, DF33199 - ARTUR RABELO RESENDE. R: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF15118 - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. R: LILIANA MARIA VALADARES
GONTIJO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701408-93.2017.8.07.0009
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANA MENDES CALIXTO DA SILVA EXECUTADO: MARK FG3
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LILIANA MARIA VALADARES GONTIJO FERNANDES DECISÃO A sócia da parte executada,
embora intimada a se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema BACENJUD, no valor de R$ 6.888,33
(seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação e para se insurgir
quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual converto aludida indisponibilidade em penhora e determino a liberação da quantia constrita em favor
da parte credora. Expeça-se, portanto, alvará de levantamento do valor acima indicado em prol da parte exequente e, após, intime-a para retirálo no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, razão assiste à exequente quanto ao equívoco do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Id.
13822976) que, de fato, não contemplou no débito os honorários a que os executados foram condenados a pagar por força do acórdão proferido.
Desse modo, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do valor de R$ 688,33 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e três
centavos) no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, fica desde já deferida a indisponibilidade de ativos financeiros dos
devedores por meio do sistema BACENJUD, bem como a pesquisa de veículos cadastrados em nome deles via pesquisa RENAJUD. Samambaia/
DF, 20 de março de 2018 13:51:13. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0700166-65.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO TAVARES BORGES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DIEGO BANDEIRA. Adv(s).: DF49822 - FERNANDA DA COSTA VELOSO MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SAM Número do processo: 0700166-65.2018.8.07.0009 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO TAVARES BORGES RÉU: DIEGO BANDEIRA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 30/05/2018, às 14:50, a Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-SAM, na Sala 7.
Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as intimações pertinentes. Samambaia - DF, 21/03/2018, 13:48. WARLEY MUNDIM BATISTA
Endereço: CEJUSC/Sam ? Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Samambaia QR 302 - CONJUNTO 1 - ÁREA URBANA I SAMAMBAIA SUL, 2º ANDAR, ALA A SAMAMBAIA SUL (FÓRUM) - DF CEP: 72300-603
1808