Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, DF48829 - BRUNA MIRANDA
CURADO, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, SP154733 - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA,
DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. Número do processo: 0739369-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA, MARCIA ROSENDO CHAGAS, CLAUDIO
MACEDO GAMA, PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir o pedido retro, venha pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito. BRASÍLIA,
DF, 20 de março de 2018 13:10:17. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0739369-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA. A: MARCIA ROSENDO
CHAGAS. A: CLAUDIO MACEDO GAMA. A: PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JFE
18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, DF48829 - BRUNA MIRANDA
CURADO, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, SP154733 - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA,
DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. Número do processo: 0739369-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA, MARCIA ROSENDO CHAGAS, CLAUDIO
MACEDO GAMA, PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir o pedido retro, venha pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito. BRASÍLIA,
DF, 20 de março de 2018 13:10:17. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0739369-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA. A: MARCIA ROSENDO
CHAGAS. A: CLAUDIO MACEDO GAMA. A: PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JFE
18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, DF48829 - BRUNA MIRANDA
CURADO, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, SP154733 - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA,
DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. Número do processo: 0739369-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA, MARCIA ROSENDO CHAGAS, CLAUDIO
MACEDO GAMA, PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir o pedido retro, venha pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito. BRASÍLIA,
DF, 20 de março de 2018 13:10:17. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0738729-89.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MAISON FORESTIER, VINHOS E ESPUMANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
Adv(s).: RS96971 - PAULO FRANCO DE CARVALHO NOBRE. R: GMB COMERCIO DE VINHOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0738729-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAISON FORESTIER, VINHOS E ESPUMANTES,
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RÉU: GMB COMERCIO DE VINHOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20 dias,
mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo
257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas
as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018 15:06:37. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0707329-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO FERNANDO DOS SANTOS MONIZ. Adv(s).: DF28161 MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO
DE SANDRA MARIA REIS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707329-23.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DOS SANTOS MONIZ RÉU: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES, ESPÓLIO
DE SANDRA MARIA REIS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o
recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação
ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que
regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a
conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras
coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento
utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC
permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse
diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que
comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses
depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde
certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento
(CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação
da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo
único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada
para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, pelos Correios, a apresentar contestação em 15 dias, observada
a regra do art. 231, inciso I, do CPC (caso necessário, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça). BRASÍLIA, DF, 21 de março
de 2018 17:22:47. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0734214-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIENE BATISTA DE MELO. Adv(s).: DF16900 - WASHINGTON
DE VASCONCELOS SILVA, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: ROSIVAL JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0734214-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE BATISTA DE
MELO EXECUTADO: ROSIVAL JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de pagamento pela parte ré, intimo a
parte autora a apresentar planilha de débitos atualizada, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF,
21 de março de 2018 12:51:03. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701374-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ML COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME.
Adv(s).: DF11561 - OTELINO DIAS DO NASCIMENTO. R: FENIX MANUFATURA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).:
DF26332 - MARCIO RODRIGUES DE MORAIS. T: 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0701374-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ML COMERCIO DE ARTIGOS PARA
PRESENTES LTDA - ME RÉU: FENIX MANUFATURA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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