Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois,
do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência
de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. O extraordinário, por seu turno, não colhe a mesma sorte, embora a recorrente
tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isto porque o cerne da fundamentação do acórdão
recorrido reside em legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional só seria cognoscível de forma reflexa, o que não
autoriza a inauguração da via extraordinária. III -? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0711645-19.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF3175900A - ROBERTA GOMES DA SILVA, SP136047 - THAIS FERREIRA
LIMA. R: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT13356/O - JAQUELINE PROENCA LARREA MEES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711645-19.2017.8.07.0000 RECORRENTE: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
HIPÓTESE PREVISTA EXPRESSAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA
DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de insurgência contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, cabível, portanto,
o presente recurso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Dessa feita, compulsando os autos,
verifico que, o mandado de intimação pessoal foi expedido em 22/09/2016 e encaminhado por correio para a sede da impugnante, tendo o AR
retornado positivo em relação a intimação, como se observa do documento constante das fls. 943, colacionada ao presente agravo. 3. Ademais,
destaco que excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525, § 1º, inciso
V, do Código de Processo Civil. 4. Assim, não há que se falar em irregularidade na intimação da Agravante sobre a penhora, sendo certo que a
mesma deixou transcorrer in albis o prazo para o exercício de sua defesa. 5. Quanto à responsabilidade proporcional/limitada da agravante pelos
eventuais prejuízos, nota-se que tanto a Unimed Confederação Centro Oeste e Tocantins, quanto a Norte Nordeste, são entidades remanescentes
do quadro de cooperativas da agravante, devendo, pois, responderem com a integralidade de seus patrimônios pelos débitos da Cooperativa.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente alega violação aos artigos 89 da Lei 5.764/1971 e 1.095, §1º,
do Código Civil, sustentando que não pode ser responsabilizada exclusivamente, devendo ser a execução movida contra todas as cooperativas
relacionadas no rateio aprovado em assembléia, proporcionalmente, de acordo com o percentual ali acertado. II ? O recurso é tempestivo, regular
o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E,
ao fazê-la, verifico que o recurso não merece seguir. Com efeito, ao fixar a responsabilização, no caso concreto, a turma julgadora assim o fez
após análise dos elementos fático-probatórios dos autos, assentando que, ?Quanto à responsabilidade proporcional/limitada da agravante pelos
eventuais prejuízos, nota-se que tanto a Unimed Confederação Centro Oeste e Tocantins, quanto a Norte Nordeste, são entidades remanescentes
do quadro de cooperativas da agravante, devendo, pois, responderem com a integralidade de seus patrimônios pelos débitos da Cooperativa.?
(vide item 5 da ementa). Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado
na presente sede por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0708598-37.2017.8.07.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: ARTHUR CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: DF1345400A NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR. R: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROCURADORIA
GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0708598-37.2017.8.07.0000 RECORRENTE: ARTHUR CABRAL DE ARAUJO
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA
DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso
extraordinário interposto por ARTHUR CABRAL DE ARAUJO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,
cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR
DA SECRETARIA DE SAÚDE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PELO MPDFT. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO.
ORDEM DE SERVIÇO EDITADA PELA ADMINISTRAÇÃO PRESCREVENDO DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO INVESTIGADO
SOB O FUNDAMENTO DE ESTAR CUMPRINDO DECISÃO JUDICIAL. MERO ERRO MATERIAL. HIGIDEZ DA CONDUTA DO AGENTE
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PODERIA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CORRIGIR A MÁCULA INDEPENDENTEMENTE DA
INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. Se o MPDFT constata, em Inquérito Civil Público, que a remoção de servidor
da Secretaria de Estado da Saúde não respeitou a lista de classificação do órgão e determina que a Administração Pública corrija o vício,
desconstituindo o ato administrativo maculado, a publicação de ordem de serviço instituindo o retorno ao status quo ante sob o fundamento de
estar cumprindo decisão judicial constitui mero erro material, não constituindo substrato fático-jurídico para sua revisão judicial. 2. Não se pode
olvidar ainda que, diante da reportada mácula na primitiva remoção do impetrante, certo é que, independentemente da manifestação do MPDFT
para correção do ato administrativo, poderia a Administração Pública exercer, sponte sua, seu poder-dever para reparar o vício, restaurando a
legalidade do seu atuar, em estrita observância ao princípio da autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF ( A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial) e, nessa medida, inexiste direito
líquido e certo a ser amparado nesta via. 3. Segurança denegada. O recorrente aponta violação ao artigo 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da
Constituição Federal, sustentando que foi removido por força de suposta decisão judicial sem a observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Aduz que há apenas um inquérito civil público para apuração de irregularidades, o qual não foi lhe ofertado o direito de se defender.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (RE 748.371 ? Tema 660), situação que
inviabiliza o prosseguimento do apelo constitucional. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea ?a?, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0707340-86.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF3418400A
- MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA. R: RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG1682530A - BRUNO
PAIVA CRUZ, MG72002 - LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0707340-86.2017.8.07.0001 RECORRENTE: CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: RESERVA INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição
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