Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
SANTILI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores em sua petição
inicial, uma vez não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação/mediação prevista
no art. 334 do CPC/2015. Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual
desinteresse na tentativa de conciliação. Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado
e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize. Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento
injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União
(art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706665-66.2017.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SUZANA MARIA
FERREIRA. Adv(s).: DF39680 - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. R: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na hip?
tese dos autos, entendo que o pedido de gratuidade de justi?a formulado pela requerida deve ser indeferido. ? Embora a r? seja assistida pela
Defensoria P?blica, tal fato, por si s?, n?o faz presumir o alegado estado de hipossufici?ncia econ?mica. ? Apesar da requerida anexar declara??
o de imposto de renda, onde se verifica que a r? n?o possui rendimentos tribut?veis, os documentos que foram trazidos aos autos sugerem que
ela possui alguma outra fonte de renda, de modo que o pedido de gratuidade de justi?a deve ser indeferido. ? ?? A requerida vinha pagando
a t?tulo de loca??o do im?vel R$ 2.000,00 e a t?tulo de taxa de condom?nio pouco mais de R$ 900,00, essas despesas s?o, a toda evid?ncia,
incompat?veis com o or?amento de quem aufere renda mensal inferior a R$ 1.903,99, j? que este seria o valor m?ximo para pessoas isentas
da contribui??o imposto de renda, ? da? se presumir que a parte autora possui outra fonte de renda, o que n?o foi declarado nos autos.?? ? A
requerida tamb?m n?o juntou c?pia de seus extratos banc?rios e/ou seus ?ltimos contracheques, a fim de melhor subsidiar a an?lise do pedido. ?
O fato de a requerida residir em cidade ocupada, em sua maior parte, por pessoas de classe m?dia, dep?em contra a presun??o relativa de
veracidade de goza sua declara??o de hipossufici?ncia econ?mica. ? Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justi?a formulado
pela requerida. ? N?o havendo outros requerimentos, d?-se baixa e arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706665-66.2017.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SUZANA MARIA
FERREIRA. Adv(s).: DF39680 - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. R: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na hip?
tese dos autos, entendo que o pedido de gratuidade de justi?a formulado pela requerida deve ser indeferido. ? Embora a r? seja assistida pela
Defensoria P?blica, tal fato, por si s?, n?o faz presumir o alegado estado de hipossufici?ncia econ?mica. ? Apesar da requerida anexar declara??
o de imposto de renda, onde se verifica que a r? n?o possui rendimentos tribut?veis, os documentos que foram trazidos aos autos sugerem que
ela possui alguma outra fonte de renda, de modo que o pedido de gratuidade de justi?a deve ser indeferido. ? ?? A requerida vinha pagando
a t?tulo de loca??o do im?vel R$ 2.000,00 e a t?tulo de taxa de condom?nio pouco mais de R$ 900,00, essas despesas s?o, a toda evid?ncia,
incompat?veis com o or?amento de quem aufere renda mensal inferior a R$ 1.903,99, j? que este seria o valor m?ximo para pessoas isentas
da contribui??o imposto de renda, ? da? se presumir que a parte autora possui outra fonte de renda, o que n?o foi declarado nos autos.?? ? A
requerida tamb?m n?o juntou c?pia de seus extratos banc?rios e/ou seus ?ltimos contracheques, a fim de melhor subsidiar a an?lise do pedido. ?
O fato de a requerida residir em cidade ocupada, em sua maior parte, por pessoas de classe m?dia, dep?em contra a presun??o relativa de
veracidade de goza sua declara??o de hipossufici?ncia econ?mica. ? Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justi?a formulado
pela requerida. ? N?o havendo outros requerimentos, d?-se baixa e arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705345-78.2017.8.07.0020 - DESPEJO - A: FATIMA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: RJ116293 - WILLAMY RIBEIRO DE OLIVEIRA. R:
PAULO JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF30724 - DANIELA ALVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705345-78.2017.8.07.0020
Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FATIMA ALVES DE SOUSA RÉU: PAULO JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
No que tange à liberação do valor dado como caução, considerando que referido montante restou recolhido em razão do deferimento da medida
liminar de despejo e que após a sentença, o requerido desocupou voluntariamente o imóvel, não vislumbro óbice à liberação do valor da
caução, porquanto a controvérsia processual prossegue somente em relação à cobrança dos consectários, valores que, inclusive, poderiam ser
vergastados pelo devedor em possível fase sincrética executiva. Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora referente à restituição
do valor da caução depositado (ID 8576964), antecipadamente como suporte da ordem liminar de despejo. No mais, quanto à interposição de
apelação pela parte autora, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré para ofertar contrarrazões recursais no
prazo de 15 dias (art. 332, § 4º, do CPC). Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e. TJDFT para apreciação do
recurso, com as homenagens deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
N. 0705345-78.2017.8.07.0020 - DESPEJO - A: FATIMA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: RJ116293 - WILLAMY RIBEIRO DE OLIVEIRA. R:
PAULO JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF30724 - DANIELA ALVES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705345-78.2017.8.07.0020
Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FATIMA ALVES DE SOUSA RÉU: PAULO JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
No que tange à liberação do valor dado como caução, considerando que referido montante restou recolhido em razão do deferimento da medida
liminar de despejo e que após a sentença, o requerido desocupou voluntariamente o imóvel, não vislumbro óbice à liberação do valor da
caução, porquanto a controvérsia processual prossegue somente em relação à cobrança dos consectários, valores que, inclusive, poderiam ser
vergastados pelo devedor em possível fase sincrética executiva. Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora referente à restituição
do valor da caução depositado (ID 8576964), antecipadamente como suporte da ordem liminar de despejo. No mais, quanto à interposição de
apelação pela parte autora, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré para ofertar contrarrazões recursais no
prazo de 15 dias (art. 332, § 4º, do CPC). Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e. TJDFT para apreciação do
recurso, com as homenagens deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
N. 0709025-71.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIAS TELES MOREIRA. Adv(s).: DF35277 - POLLYANNA RIBEIRO
FERREIRA DE MOURA, DF37564 - ELIANA CRISTINA BARROS PESSOA MOREIRA, DF54995 - MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA.
R: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Considerando que as
fotos mostram que o imóvel tratava-se de obra, de certo modo, antiga, entendo que o valor dos danos materiais deve ser regulado, não pelo valor
gasto com a construção, mas sim pelo valor estimado da obra à época da destruição. Assim, fixo como ponto controvertido da lide saber o valor
médio do imóvel destruído, tendo por base as fotos juntadas ao processo, o estado de conservação da obra nessas fotos, a metragem descrita na
planta ao ID 14912655, bem como o preço mercadológico na região do imóvel. Portanto, entendo que a prova para a solução da controvérsia é
pericial. A matéria debatida nos autos, nitidamente, versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. Portanto, com base no
art. 6º, VIII, desse Código, a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe, sendo ônus da parte ré arcar com as custas da perícia. Faculto
às partes prazo comum de 10 (dez) dias para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. Nomeio o expert Júlio
César Delamôra, corretor de imóveis cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular
sua proposta de honorários após a apresentação dos quesitos. Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a
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