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TJDFT 08/05/2018 -Pág. 523 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 84/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018

N. 0706400-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NASA CAMINHOES LTDA. Adv(s).: TO2644 - RICK LE SENECHAL
BRAGA. R: CDC TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0706400-90.2018.8.07.0000 DESPACHO Considerando
que não consta pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após
o decurso do prazo, à conclusão Intimem-se. Brasília - DF, 06 de maio de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0706084-77.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPÓLIO DE AMADEU
SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo:
0706084-77.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ROBERTO
DE CARVALHO, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Ao examinar os autos, observa-se que há prevenção da 6ª Turma Cível para o julgamento do presente recurso de Agravo de
Instrumento, haja vista já ter apreciado a Apelação Cível nº 2002.01.1.036027-2, conforme certificado na certidão de pág.1, ID. nº 3967896. Sobre
a prevenção de órgão, assim dispõe o artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Nessas condições, devolvo os autos à Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais
pertinentes. Brasília, 4 de maio de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0706084-77.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPÓLIO DE AMADEU
SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo:
0706084-77.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ROBERTO
DE CARVALHO, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Ao examinar os autos, observa-se que há prevenção da 6ª Turma Cível para o julgamento do presente recurso de Agravo de
Instrumento, haja vista já ter apreciado a Apelação Cível nº 2002.01.1.036027-2, conforme certificado na certidão de pág.1, ID. nº 3967896. Sobre
a prevenção de órgão, assim dispõe o artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Nessas condições, devolvo os autos à Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais
pertinentes. Brasília, 4 de maio de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0706084-77.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPÓLIO DE AMADEU
SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo:
0706084-77.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ROBERTO
DE CARVALHO, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Ao examinar os autos, observa-se que há prevenção da 6ª Turma Cível para o julgamento do presente recurso de Agravo de
Instrumento, haja vista já ter apreciado a Apelação Cível nº 2002.01.1.036027-2, conforme certificado na certidão de pág.1, ID. nº 3967896. Sobre
a prevenção de órgão, assim dispõe o artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Nessas condições, devolvo os autos à Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais
pertinentes. Brasília, 4 de maio de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0706084-77.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPÓLIO DE AMADEU
SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo:
0706084-77.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ROBERTO
DE CARVALHO, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ESPÓLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Ao examinar os autos, observa-se que há prevenção da 6ª Turma Cível para o julgamento do presente recurso de Agravo de
Instrumento, haja vista já ter apreciado a Apelação Cível nº 2002.01.1.036027-2, conforme certificado na certidão de pág.1, ID. nº 3967896. Sobre
a prevenção de órgão, assim dispõe o artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Nessas condições, devolvo os autos à Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais
pertinentes. Brasília, 4 de maio de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
DESPACHO
N. 0706397-38.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ANTONIO
CAMARGO JUNIOR. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A
- MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Processo : 0706397-38.2018.8.07.0000 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento contra r.
decisão em sede de cumprimento do acórdão proferido nos autos do processo n. 2011.01.1.078943-7, que, de acordo com a certidão nos autos
(id. 4021280), teve apelação e agravo de instrumento (AGI 2013.00.2.015945-4) distribuídos anteriormente à egrégia 1ª Turma Cível. Portanto,
há prevenção nos termos do art. 81 do RITJDF, senão vejamos: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o
órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto
na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação. Devolvam-se os autos para distribuição. Brasília ? DF, 06 de maio de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0706397-38.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ANTONIO
CAMARGO JUNIOR. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A
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