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TJDFT 21/05/2018 -Pág. 1852 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 93/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018

à ANS, informar se a parte autora possui vínculo com o SINDILUZE ou com algum outro sindicato, a fim de permitir a contratação de plano de
saúde coletivo, ou se pretende a contratação de plano de saúde individual, nos termos da resposta da ANS, ID n. 17312830 , fl. 13. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 15:32:45. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713704-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO LIVRAMENTO SILVEIRA. A: JOSE RIBAMAR SILVEIRA.
Adv(s).: DF24934 - XENIA GARCIA PASSOS. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0713704-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: MARIA DO
LIVRAMENTO SILVEIRA AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVEIRA RÉU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) informar se pretende a inclusão do corretor de seguros FRANCISCO DE PAULA no polo passivo,
ante os fatos narrados e por se referir a ele como requerido no corpo da inicial; b) apresentar uma fotografia de melhor qualidade do documento
inserido no ID n. 17312823 (proposta de adesão), especificamente para melhor exame da parte superior de referido documento, indicando,
ainda, qual a modalidade de plano de saúde contratado naquele momento; c) esclarecer se possui as cláusulas gerais do plano contratado,
especificamente para conhecimento acerca da previsão ou não de prazo de carência e a sua duração; d) ante a resposta fornecida pela parte ré
à ANS, informar se a parte autora possui vínculo com o SINDILUZE ou com algum outro sindicato, a fim de permitir a contratação de plano de
saúde coletivo, ou se pretende a contratação de plano de saúde individual, nos termos da resposta da ANS, ID n. 17312830 , fl. 13. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 15:32:45. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0723775-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELIO JOSE NICOLAI. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS
PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723775-38.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIO JOSE NICOLAI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARCELO MONCAO CUNHA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, INTIMO A PARTE AUTORA, a fim de se manifestar sobre a resposta ao ofício anexada
ao ID 17334175. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 14:27:51. LIVIA FERNANDES RAMOS Servidor Geral
N. 0723775-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELIO JOSE NICOLAI. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS
PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723775-38.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIO JOSE NICOLAI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARCELO MONCAO CUNHA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, INTIMO A PARTE AUTORA, a fim de se manifestar sobre a resposta ao ofício anexada
ao ID 17334175. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 14:27:51. LIVIA FERNANDES RAMOS Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2009.01.1.133068-9 - Indenizacao - A: JOAQUIM VICENTE EUSTAQUIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, DF037111 - Talitah Regina de Melo Jorge Badra, RJ074802
- Ana Tereza Basilio. De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, INTIMO A PARTE AUTORA, a fim de colacionar planilha atualizada dos
créditos, para que seja expedida certidão de crédito. Brasília - DF, quinta-feira, 17/05/2018 às 17h05. .
DECISAO
Nº 1999.01.1.075466-0 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade. R: OK BENFICA
COMPANHIA NACIONAL DE PNEUS SA. Adv(s).: DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF027221 - Rositta Medeiros
Marques de Oliveira, DF027316 - Cristian de Brito Nunes da Silva, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF028896 - Fabiana Soares de Sousa,
DF04288E - Fernando Parente Viegas, DF06839E - Rodrigo Barbosa Rodrigues. R: ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO. Adv(s).: DF017593
- Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF022801 - Adriano Jeronimo dos Santos. R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO . Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF016474 - Andre Luiz Del Castilo Rocha. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES
S.A. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: (.). Cuidamse de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 3557/3558 proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/
obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão
a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar
matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída
a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o
recurso a ser manejado é outro. Primeiro, porque em relação á atualização do débito a decisão foi bastante clara sobre como será procedida,
tendo em vista a preclusão da decisão homologatória anterior e das decisões que lhe antecederam. Segundo, porque relativamente à ordem
de indisponibilidade, não serve ela para proteger o executado, evitando que os credores requeiram a penhora do patrimônio, inclusive para fins
de dar publicidade a terceiros acerca dos débitos que pesam contra os devedores. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes
provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o termo de penhora, conforme fls. 3557/3558. Concedo
ao credor o prazo de 20 dias para informar se houve a avaliação nos autos n. 75464-5/99. Brasília - DF, quinta-feira, 17/05/2018 às 18h54. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.003377-6 - Procedimento Comum - A: JULIANA MARIA MENDES DINIZ e outros. Adv(s).: DF015033 - JORGE PIRES
FAIM FAIAD. R: PRO TCU PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO e outros.
Adv(s).: DF013802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. A: MARIA AUXILIADORA MENDES DE MELO ARRUDA.
Adv(s).: (.). R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF041373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. Diante do teor do acórdão, concedo

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