Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
conforme o estado do processo, afinal, tenho que ocorreu o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se, nessa esteira,
como verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo autor. Não foram identificados quaisquer vícios que obstem à transposição para o mérito.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente processo, passo ao julgamento do mérito. A requerida,
apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Como cediço, a revelia produz efeitos
materiais próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático,
não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si. Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris
tantum, que não conduz necessariamente à procedência do pedido inicial. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade
dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo julgar improcedente o pedido. No tocante
à ação monitória, assim dispõe o CPC em seu art. 700: ?Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa
fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.? Com efeito, a pretensão autoral
está em consonância com o art. 700, inciso I, supra transcrito, eis que o requerente almeja o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente
de inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, porquanto a requerida comprou mercadorias da demandante, todavia, não efetuou
o pagamento das mesmas, restando em aberto três parcelas, em relação às notas fiscais emitidas. Tratando a matéria de direito patrimonial
disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente
quando corroborados pelos documentos de ID 8848527, págs. 1 a 4, consubstanciados em notas fiscais e instrumento de protesto, impondo-se o
acolhimento da sua pretensão. A celebração, pelas partes adversas, do contrato de compra e venda de mercadorias, encontra-se demonstrada,
indene de dúvidas, pelas notas fiscais de ID 8848527, págs. 1 e 4. Também se afigura ratificada a existência de relação jurídica material entre as
litigantes com a juntada de prova do recebimento das referidas mercadorias pelo suposto preposto/representante ou funcionário do comprador, ora
parte ré. A parte autora afirma que a ré restou inadimplente em relação aos seguintes valores: R$ 2.992,50, com vencimento em 05/02/2017 (nota
fiscal de ID 8848527, pág. 1, e instrumento de protesto de ID 8848527, pág. 2); R$ 265,34, com vencimento em 28/02/2017, e R$ 2.992,50 (nota
fiscal de ID 8848527, pág. 4), com vencimento em 03/03/2017 (nota fiscal de ID 8848527, pág. 1). À míngua de prova de pagamento, mediante
apresentação, pela parte ré, do instrumento de quitação, dos respectivos preços constantes nas notas fiscais, nos vencimentos acordados,
bem como a inexistência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito do autor, sobretudo, em razão da revelia no presente
feito, outra medida não há que a constituição do título executivo judicial, em favor da parte autora, dos aludidos valores nominais, acrescidos
dos consectários legais pertinentes, quais sejam, juros moratórios e correção monetária. Nesse viés, colhe-se precedente jurisprudencial desta
Egrégia Corte, verbis: ?AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAIS. CPC/73. 1. A nota fiscal
com o comprovante de recebimento da mercadoria é documento hábil para instruir a ação monitória. 2. Não é necessária a apresentação do
original ou cópia autenticada da procuração e do substabelecimento. (Acórdão n.1095001, 20150020312547AGI, Relator: FERNANDO HABIBE
4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 11/05/2018. Pág.: 518/525)? Considerando que se trata de obrigação
líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor de cada parcela vencida e não paga, correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1%
ao mês, a contar dos vencimentos de cada parcela, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial nos seguintes valores: a) R$ 2.992,50 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e
cinqüenta centavos), corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 05/02/2017; b) R
$ 2.992,50 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinqüenta centavos), corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês desde 03/03/2017, e c) R$ 265,34 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigidos
monetariamente pela tabela do E. TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 28/02/2017. Declaro resolvido o mérito da demanda,
com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º, CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. 15 BRASÍLIA, DF, 17 de maio de
2018 19:30:20. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0030646-96.2015.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE CONSUMIDORES. Adv(s).:
DF08883 - CLAUDIO ROCHA REIS. R: ENERGISA S/A. R: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA TOCANTINS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. R: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. R: ENERGISA MATO GROSSO
DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Adv(s).: DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO,
RJ107016 - FREDERICO JOSE FERREIRA, RJ104227 - VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RJ17587 - SERGIO BERMUDES. T: MINISTERIO
PUBLICO DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030646-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE CONSUMIDORES RÉU: ENERGISA S/A, ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A., ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram realizadas
as retificações determinadas. De ordem, intime-se a autora a manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados pelas rés no prazo de
15 (quinze) dias. Intimem-se as rés a, no mesmo prazo, informarem se o agravo de instrumento interposto no TRF da 1ª Região, da decisão
que declinou da competência para este Juízo, foi julgado, informando a sua numeração. Encaminho, ainda, os autos para expedição de edital
bem como intimação da ANEEL, conforme determinação em decisão. 14/06 BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 17:13:02. HELENICE PEREIRA
DUARTE DA SILVA Servidor Geral
N. 0030646-96.2015.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE CONSUMIDORES. Adv(s).:
DF08883 - CLAUDIO ROCHA REIS. R: ENERGISA S/A. R: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA TOCANTINS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. R: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. R: ENERGISA MATO GROSSO
DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Adv(s).: DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO,
RJ107016 - FREDERICO JOSE FERREIRA, RJ104227 - VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RJ17587 - SERGIO BERMUDES. T: MINISTERIO
PUBLICO DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030646-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE CONSUMIDORES RÉU: ENERGISA S/A, ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A., ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram realizadas
as retificações determinadas. De ordem, intime-se a autora a manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados pelas rés no prazo de
15 (quinze) dias. Intimem-se as rés a, no mesmo prazo, informarem se o agravo de instrumento interposto no TRF da 1ª Região, da decisão
que declinou da competência para este Juízo, foi julgado, informando a sua numeração. Encaminho, ainda, os autos para expedição de edital
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