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TJDFT 24/05/2018 -Pág. 1491 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018

N. 0710050-73.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO ROBSON DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF30526
- GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP162539 DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES, SP195872 - RICARDO PERSON LEISTNER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710050-73.2017.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO ROBSON DE JESUS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor. Intime-se o
requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado,
no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 22 de maio de 2018 18:34:21. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701840-96.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME. Adv(s).: DF41689
- GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: ADRIANO OLIVEIRA DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0701840-96.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME
EXECUTADO: ADRIANO OLIVEIRA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao
teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e
requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Ceilândia/DF, 22 de maio
de 2018 18:44:51. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0700994-79.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CORREIA DE SOUZA. Adv(s).: DF30321 - HELIO
JOSE SOARES JUNIOR. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700994-79.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO CORREIA DE SOUZA RÉU:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Em análise
inicial apresentada, verifico que a parte autora alega nulidade de tarifas que são objeto do REsp 1.578.526 (despesas com serviços prestados
por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem), tendo o relator do recurso determinado a suspensão dos feitos em que há discussão
sobre os citados encargos. Dessa forma, considerando que o autor já manifestou o desinteresse em desistir dos pleitos (ID 4015930 - Pág. 1),
suspenda-se o feito. Ceilândia/DF, 22 de maio de 2018 16:44:25. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0700994-79.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CORREIA DE SOUZA. Adv(s).: DF30321 - HELIO
JOSE SOARES JUNIOR. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700994-79.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO CORREIA DE SOUZA RÉU:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Em análise
inicial apresentada, verifico que a parte autora alega nulidade de tarifas que são objeto do REsp 1.578.526 (despesas com serviços prestados
por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem), tendo o relator do recurso determinado a suspensão dos feitos em que há discussão
sobre os citados encargos. Dessa forma, considerando que o autor já manifestou o desinteresse em desistir dos pleitos (ID 4015930 - Pág. 1),
suspenda-se o feito. Ceilândia/DF, 22 de maio de 2018 16:44:25. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

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