Edição nº 101/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018
não é caso de aplicação de multa. Em caso de descumprimento, deverá o autor trazer aos autos os dados de seu órgão empregador, como já
determinado anteriormente. Conforme determinado na decisão de ID nº 13790111, designe-se data para a realização de audiência de conciliação.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0731053-90.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA
PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: VALDINELE ALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0731053-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA RÉU: VALDINELE ALVES DA COSTA CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão de ID 17812710. Intime-se a parte autora
para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 21:37:10. MARCUS VINICIUS DA COSTA
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707114-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENNY NOVAES COELHO RUFINO. Adv(s).: DF04741 ANTONIO VALE LEITE. R: MARCELO MAXIMO REIS. Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, DF39944 FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707114-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: KENNY NOVAES COELHO RUFINO EXECUTADO: MARCELO MAXIMO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência
de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme minuta do sistema BACENJUD em anexo. Com
efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0729668-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729668-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E
ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835
e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a reiteração da penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema
BACENJUD, do valor de R$ 4.173,77. Aguarde-se a resposta. A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não
restou frutífera, conforme minuta do sistema BACENJUD em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito,
indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz
de Direito
N. 0707144-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI. Adv(s).: DF46722 DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA. A:
WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707144-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por
intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei
o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor
passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se certidão conforme requerido. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0707144-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI. Adv(s).: DF46722 DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA. A:
WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707144-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por
intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei
o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor
passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se certidão conforme requerido. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0707144-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI. Adv(s).: DF46722 DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA. A:
WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707144-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por
intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei
o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor
passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se certidão conforme requerido. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0722653-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRIME BRASILIA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).:
DF27400 - SUELEN SILVA MAXIMO. R: EDUARDO ANDRE COSTA DE CASTRO. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722653-87.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME BRASILIA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO:
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