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TJDFT 04/06/2018 -Pág. 1249 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018

A concessão de medida liminar em sede de embargos de terceiro exige a análise dos requisitos dos artigos 674 e 678, bem como dos artigos 300
e seguintes, todos do CPC. O artigo 674 define o conceito de terceiro para fins de legitimação à oposição de embargos de terceiro, bem como
estabelece requisito objetivo para cabimento da ação: sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha
direito incompatível com o ato constritivo. O artigo 678 preceitua a necessidade de prova do domínio ou posse sobre o bem objeto de medida
constritiva. O artigo 300 preconiza a exigência de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o parágrafo terceiro desse último dispositivo legal estabelece que a medida seja possível de reversão, caso seja concedida. Passo
a analisar os requisitos. De acordo com as alegações iniciais, o embargante enquadra-se como terceiro, para fins do artigo 674. Contudo, não
vislumbro a presença do requisito objetivo (?sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo?). Com efeito, a decisão proferida nos autos nº 0704162-95.2018.8.07.0001 (ID 17757366) não tem natureza
de constrição ou ameaça de contrição. Embora o bem descrito na inicial tenha sido identificado após pesquisa de bens de LUIZ VIEIRA DA SILVA
FILHO no sistema RENAJUD, a ordem proferida por este Juízo apenas acautelou eventual venda, para evitar eventual dilapidação patrimonial
por parte do executado. Transcrevo: ?O veículo possui restrição de ?ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?. Diante da possibilidade de quitação antecipada
ou mesmo de o contrato de financiamento já ter sido quitado sem a devida baixa do gravame, determino a restrição de transferência do automóvel
até decisão ulterior deste Juízo.? Grifei. A medida tem cunho eminentemente cautelar. Não configurou penhora ou qualquer ato expropriatório.
Portanto, inexiste, ao menos por ora, constrição ou ameaça de constrição sobre o veículo indicado pelo embargante para fins de admissão de
embargos de terceiro. Quanto aos requisitos dos artigos 678 e 300 do CPC, tenho que o embargante não demonstrou a posse. Em que pese
ter juntado contrato particular de compra e venda (ID 17757180), o documento não apresenta nenhum elemento seguro acerca da data em que
efetivamente foi assinado, a exemplo de autenticação de assinatura. Se não bastasse, o embargante não colacionou aos autos nenhum dos
comprovantes de quitação do financiamento (o qual alegou ter sido responsável por sua quitação). Os comprovantes de pagamento das multas e
dos tributos incidentes sobre o veículo não apresentam o nome ou qualquer outro dado que vincule a quitação ao embargante. Assim, em Juízo
de cognição sumária, não vislumbro demonstrada a posse ou a plausibilidade do direito alegado. O embargante nada aduziu sobre a urgência do
pedido. Inexiste perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, conforme exposto acima. Por fim, registro que as alegações de
impossibilidade de penhora sobre bem objeto de constrição não guardam relação com o objeto desta demanda, por se cuidar de matéria oponível
pelo titular do crédito (no caso, a instituição financeira). A ausência dos requisitos legais impede a concessão da tutela de urgência vindicada.
INDEFIRO a liminar. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, §
3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). Anote-se alerta sobre a tramitação dos presentes embargos nos autos do cumprimento de
sentença nº 0704162-95.2018.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 16:32:37. PAULO MARQUES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0711965-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA MARIA SANTOS DE ABREU. A: MOISES EVANGELISTA
DE ABREU. Adv(s).: DF45636 - MARILEIDE EVANGELISTA DO NASCIMENTO. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NATÁLIA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711965-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA MARIA SANTOS DE ABREU, MOISES EVANGELISTA DE ABREU RÉU: RADIO E TELEVISAO
CV LTDA, NATÁLIA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SANDRA MARIA SANTOS DE ABREU e MOISÉS
EVANGELISTA DE ABREU contra TV Brasília, partes qualificadas. Os autores requerem a desistência da ação e pugnam pela extinção do
processo sem julgamento de mérito (ID 17627074). Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte
autora, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito,
com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após a preclusão, certifiquese o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de
2018 15:52:07. PAULO MARQUES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0711965-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA MARIA SANTOS DE ABREU. A: MOISES EVANGELISTA
DE ABREU. Adv(s).: DF45636 - MARILEIDE EVANGELISTA DO NASCIMENTO. R: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NATÁLIA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711965-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA MARIA SANTOS DE ABREU, MOISES EVANGELISTA DE ABREU RÉU: RADIO E TELEVISAO
CV LTDA, NATÁLIA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SANDRA MARIA SANTOS DE ABREU e MOISÉS
EVANGELISTA DE ABREU contra TV Brasília, partes qualificadas. Os autores requerem a desistência da ação e pugnam pela extinção do
processo sem julgamento de mérito (ID 17627074). Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte
autora, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito,
com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após a preclusão, certifiquese o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de
2018 15:52:07. PAULO MARQUES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0707206-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA NONATA PARAGUAI DO LAGO. Adv(s).: DF14906
- CLEIDE ALVES GUIMARAES. R: RENATA CARVALHO GOMES. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707206-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA PARAGUAI
DO LAGO EXECUTADO: RENATA CARVALHO GOMES SENTENÇA RAIMUNDA NONATA PARAGUAI DO LAGO promoveu Cumprimento de
Sentença em face de RENATA CARVALHO GOMES, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação. Ante o exposto, em face da
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver,
pelo executado. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará do valor depositado (ID 17288757) em favor da exequente, observando-se os
poderes conferidos à sua advogada. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018. PAULO MARQUES DA SILVA Juiz
de Direito Substituto
N. 0707206-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA NONATA PARAGUAI DO LAGO. Adv(s).: DF14906
- CLEIDE ALVES GUIMARAES. R: RENATA CARVALHO GOMES. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707206-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA PARAGUAI
DO LAGO EXECUTADO: RENATA CARVALHO GOMES SENTENÇA RAIMUNDA NONATA PARAGUAI DO LAGO promoveu Cumprimento de
Sentença em face de RENATA CARVALHO GOMES, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação. Ante o exposto, em face da
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver,
pelo executado. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará do valor depositado (ID 17288757) em favor da exequente, observando-se os
poderes conferidos à sua advogada. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se

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