Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
LAMEIRO DA COSTA. T: ADRIANO GALENO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703303-56.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: VICTOR SAAD GALENO MAHMOUD RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Verifico que
o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 17319288, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional
postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do
pagamento. Custas pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas
processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Expeça-se alvará em favor dos exequentes diante do depósito de id
17114120. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 12:05:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0705007-70.2018.8.07.0020 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: VITO FRANCISCO CARDOSO. Adv(s).: DF43756 - JOSE
CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705007-70.2018.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP CORRETORA
DE SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de
deferimento da tutela de urgência requerida (id. 16924493), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende fazer
crer o embargante, não padece a decisão embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados, uma vez que
a petição inicial já trouxe os pedidos de confirmação da tutela de urgência deferida e condenação da requerida em danos morais; inclusive com
lastro probatório suficiente ao deferimento da liminar pleiteada. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS
EMBARGOS OPOSTOS. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, 1º, do CPC. Manifeste-se a
parte requerida acerca da informação de descumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas
Claras, DF, 30 de maio de 2018 13:46:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705007-70.2018.8.07.0020 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: VITO FRANCISCO CARDOSO. Adv(s).: DF43756 - JOSE
CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705007-70.2018.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP CORRETORA
DE SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de
deferimento da tutela de urgência requerida (id. 16924493), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende fazer
crer o embargante, não padece a decisão embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados, uma vez que
a petição inicial já trouxe os pedidos de confirmação da tutela de urgência deferida e condenação da requerida em danos morais; inclusive com
lastro probatório suficiente ao deferimento da liminar pleiteada. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS
EMBARGOS OPOSTOS. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, 1º, do CPC. Manifeste-se a
parte requerida acerca da informação de descumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas
Claras, DF, 30 de maio de 2018 13:46:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705007-70.2018.8.07.0020 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: VITO FRANCISCO CARDOSO. Adv(s).: DF43756 - JOSE
CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª
Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705007-70.2018.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP CORRETORA
DE SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de
deferimento da tutela de urgência requerida (id. 16924493), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende fazer
crer o embargante, não padece a decisão embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados, uma vez que
a petição inicial já trouxe os pedidos de confirmação da tutela de urgência deferida e condenação da requerida em danos morais; inclusive com
lastro probatório suficiente ao deferimento da liminar pleiteada. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS
EMBARGOS OPOSTOS. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, 1º, do CPC. Manifeste-se a
parte requerida acerca da informação de descumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas
Claras, DF, 30 de maio de 2018 13:46:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703237-76.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARCANJA JOANA DOS ANJOS. A: JOANA DOS ANJOS
BEZERRA NASCIMENTO OLIVEIRA. A: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS BEZERRA. A: CELSO DOS ANJOS BEZERRA. A: IZIDIO DOS
ANJOS BEZERRA. A: DOMERVIL DOS ANJOS BEZERRA. A: MAURO DOS ANJOS BEZERRA JUNIOR. A: VIVIANE LUSTOSA BEZERRA.
A: TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA. A: MARIA DO SOCORRO BEZERRA. A: IZABEL BEZERRA GUIMARAES. A: ARIADNA LUSTOSA
BEZERRA BORGES. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF08914 - GILBERTO
ANTONIO VIEIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA,
DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT
FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0703237-76.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ARCANJA JOANA DOS ANJOS, JOANA DOS ANJOS BEZERRA NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS ANJOS BEZERRA,
CELSO DOS ANJOS BEZERRA, IZIDIO DOS ANJOS BEZERRA, DOMERVIL DOS ANJOS BEZERRA, MAURO DOS ANJOS BEZERRA
JUNIOR, VIVIANE LUSTOSA BEZERRA, TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA AUTOR: IZABEL BEZERRA
GUIMARAES, ARIADNA LUSTOSA BEZERRA BORGES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO
Intimem-se os exequentes para iniciarem a fase de cumprimento de sentença realizando as necessárias alterações (polo ativo), trazendo planilha
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