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TJDFT 07/06/2018 -Pág. 834 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018

1º Juizado Especial Cível de Brasília # Itinerante
INTIMAÇÃO
N. 0743324-86.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BEATRIZ ARANTES OLIVON. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do
processo: 0743324-86.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ ARANTES
OLIVON RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID13609580), deixou de comparecer ao ato (ID14173055) e de apresentar justificativa
legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com fundamento no parágrafo 2º do
artigo retro citado. Advirto o(a) requerente de que o ingresso com nova ação fica condicionado ao prévio recolhimento das custas. Oportunamente
dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira Juiz de Direito Substituto
N. 0702867-75.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL FREIRE COELHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo:
0702867-75.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FREIRE COELHO RÉU:
LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora
intimada da audiência designada (ID14048035) deixou de comparecer ao ato (ID16647686) e de apresentarem justificativa legal ou tempestiva,
dando, assim, causa à extinção do feito por desídia. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado. Advirto o
requerente de que o ingresso com nova ação fica condicionado ao prévio recolhimento das custas. Sem honorários. Oportunamente dê-se baixa
e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2018 16:26:23. Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0743600-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVALDO ARAUJO DE AGUIAR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número
do processo: 0743600-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO ARAUJO
DE AGUIAR RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo
da Lei n. 9.099/1995, proposta por IVALDO ARAUJO DE AGUIAR contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narra o autor que realizou
contrato de transporte aéreo com a ré, referente ao trecho Brasília/Teresina, para o dia 07/11/2018 (ida), pelo qual despendeu a quantia de R
$313,83. Assevera que, por motivos pessoais, não pôde realizar o voo na data programada, tendo entrado em contato com a ré dentro do prazo de
arrependimento previsto no CDC, não obtendo êxito no pedido de cancelamento sem custos, tampouco de remarcação do bilhete aéreo adquirido.
Com base nesse contexto fático, requerer ressarcimento pelos danos materiais experimentados. A ré, em contestação, requer a improcedência
do pedido, sob o argumento de inexistência de ato ilícito. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, repilo a preliminar arguida pela ré, porquanto a
ausência de documentos essenciais à propositura da ação não acarreta a inépcia da inicial e nem a extinção do processo, devendo ser observada
por ocasião do julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais questão de ordem
processual pendente, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma
maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Inicialmente, deve ser observado que a relação jurídica estabelecida entre as
partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a lide
deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. No caso sob exame, entendo que não
há hipossuficiência do consumidor em provar o fato constitutivo do seu direito. Não há demonstração do pedido de cancelamento das passagens
efetuado. Assim, em relação à hipossuficiência, que deve ser entendida no campo processual como a dificuldade de produzir a prova, entendo
que esta não está presente. Contudo, o autor deixou de apresentar as mínimas provas de seu direito, notadamente o pedido de cancelamento da
compra dentro do prazo de arrependimento previsto no CDC, como afirmado pelo autor. Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o
critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, inciso I do CPC), cabendo à parte autora
a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente no vício do serviço, o que, a toda evidência, não ocorreu. Em vista do que foi exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput",
da Lei nº 9099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira Juiz de Direito Substituto
N. 0705067-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO DE MENESES EVARISTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante Juizado
Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0705067-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DE MENESES EVARISTO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico que a
sentença de ID16998704 transitou em julgado em 04/06/2018. Nos termos da sentença ID16998704 , fica a parte requerida intimada a para pagar
o montante a que foi condenada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de junho
de 2018 15:31:36. LUCIANO GONTIJO DA SILVA Servidor Geral
N. 0710901-39.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUIZA DE PAULA PASSOS. A: MARINA
MATOS BIMBATO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF50327 - ANA LUIZA DE PAULA PASSOS. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF045788 FABIO RIVELLI. SENTENÇA de ID 18020076: " HOMOLOGO o acordo celebrado (ID17945144) para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.(...)
Cristiana de Alencar Lameiro da Costa - Juíza de Direito Substituta."
N. 0710901-39.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUIZA DE PAULA PASSOS. A: MARINA
MATOS BIMBATO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF50327 - ANA LUIZA DE PAULA PASSOS. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF045788 FABIO RIVELLI. SENTENÇA de ID 18020076: " HOMOLOGO o acordo celebrado (ID17945144) para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.(...) Fica,
outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele
cumprido. (...) Cristiana de Alencar Lameiro da Costa - Juíza de Direito Substituta."
N. 0710901-39.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUIZA DE PAULA PASSOS. A: MARINA
MATOS BIMBATO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF50327 - ANA LUIZA DE PAULA PASSOS. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF045788 FABIO RIVELLI. SENTENÇA de ID 18020076: " HOMOLOGO o acordo celebrado (ID17945144) para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.(...) Fica,
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