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TJDFT 11/06/2018 -Pág. 1300 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 107/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018

N. 0724114-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. A: HIGOR
MACHADO CAMPOS. Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS.
R: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. R: PATRICK HERINGER REIS. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Número do
processo: 0724114-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RAVEL RODRIGUES
DA SILVA PEREIRA, HIGOR MACHADO CAMPOS EXECUTADO: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA, PATRICK HERINGER REIS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme corretamente certificado pela Secretaria deste Juízo, há erro material na decisão que homologou os cálculos,
ID 15904489, diante do que consta no ID 15234337, eis que se somou os honorários da sucumbência da impugnação com o valor total ainda
depositado, quando deveria ocorrer o desconto, como exposto na decisão, posto que , diante da quantia total do débito, R$ 75.034,84, penhora, a
repartição deve ocorrer da seguinte forma: a) de R$ 31.567,26 (em favor dos credores - já levantado conforme ID 17212396); b) de R$ 39.515,99
em favor dos devedores c) de R$ 3.951,59 em favor do advogado dos devedores (representativo dos 10% do valor excedente da penhora), Friso
que o montante de R$ 75.034,84 foi penhorado via Bacenjud ( ID 1181221), e, como certificado, o somatório dos valores constantes nos itens
"b" e "c" totaliza R$ 43.467,58, atual saldo capital da conta judicial, conforme extrato anexado aos autos. Assim, expeçam-se os alvarás, nos
termos acima, com os devidos acréscimos. Se nada mais for solicitado, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2018
16:33:17. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724114-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. A: HIGOR
MACHADO CAMPOS. Adv(s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS.
R: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. R: PATRICK HERINGER REIS. Adv(s).: DF27304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Número do
processo: 0724114-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RAVEL RODRIGUES
DA SILVA PEREIRA, HIGOR MACHADO CAMPOS EXECUTADO: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA, PATRICK HERINGER REIS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme corretamente certificado pela Secretaria deste Juízo, há erro material na decisão que homologou os cálculos,
ID 15904489, diante do que consta no ID 15234337, eis que se somou os honorários da sucumbência da impugnação com o valor total ainda
depositado, quando deveria ocorrer o desconto, como exposto na decisão, posto que , diante da quantia total do débito, R$ 75.034,84, penhora, a
repartição deve ocorrer da seguinte forma: a) de R$ 31.567,26 (em favor dos credores - já levantado conforme ID 17212396); b) de R$ 39.515,99
em favor dos devedores c) de R$ 3.951,59 em favor do advogado dos devedores (representativo dos 10% do valor excedente da penhora), Friso
que o montante de R$ 75.034,84 foi penhorado via Bacenjud ( ID 1181221), e, como certificado, o somatório dos valores constantes nos itens
"b" e "c" totaliza R$ 43.467,58, atual saldo capital da conta judicial, conforme extrato anexado aos autos. Assim, expeçam-se os alvarás, nos
termos acima, com os devidos acréscimos. Se nada mais for solicitado, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2018
16:33:17. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0732974-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIA CUNHA BORBA SANTOS. Adv(s).: DF38457 - YURI
FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
Número do processo: 0732974-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA CUNHA BORBA
SANTOS EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e
nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante
do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
junho de 2018 14:56:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0732974-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIA CUNHA BORBA SANTOS. Adv(s).: DF38457 - YURI
FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
Número do processo: 0732974-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA CUNHA BORBA
SANTOS EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e
nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante
do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
junho de 2018 14:56:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito

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