Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 91 »
TJDFT 19/06/2018 -Pág. 91 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 113/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018

a Agravante requer o adiamento do julgamento designado para o dia 18 de junho de 2018, tendo em vista que não foi intimada da manifestação
da d. Procuradoria de Justiça, para que sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpre ressaltar, de início, que o
indeferimento da petição inicial não exige a prévia oitiva do Ministério Público. Ressalto, ainda, que os autos foram remetidos à douta Procuradoria
de Justiça, apenas, por ter sido arguida a nulidade do julgamento por ausência de sua intervenção no feito. Considero que não há motivos para
o pretendido adiamento, pois o Código de Processo Civil, no artigo 10, determina a intimação da parte para manifestação, apenas para evitar
decisão surpresa, o que não é o caso dos autos, pois a petição inicial já foi indeferida. Ademais, inexiste qualquer dispositivo legal que determine
a intimação da parte impetrante após o parecer da d. Procuradoria Jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de Id. 4446928, e mantenho a
designação do dia 18.6.2018 para o julgamento do recurso. Brasília-DF, 15 de junho de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0702104-25.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: VALKIRIA GOMES DE FREITAS. A: DIANA GOMES DE FREITAS. A: ELIANE
GOMES DE FREITAS. A: CARLOS ANTONIO GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF03216 - GERALDO DAMASIO CARNEIRO. R: MARINALVA
LEMOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACSON DE JESUS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do
processo: 0702104-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALKIRIA GOMES DE FREITAS, DIANA GOMES DE
FREITAS, ELIANE GOMES DE FREITAS, CARLOS ANTONIO GOMES DE FREITAS RÉU: MARINALVA LEMOS DE SOUSA, JACSON DE
JESUS FREITAS D E S P A C H O Considerando que a petição inicial foi regularmente emendada (IDs 4046967, 4046973 e 4046978), procedase à citação dos réus, na forma disposta no artigo 970 do CPC, para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0702104-25.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: VALKIRIA GOMES DE FREITAS. A: DIANA GOMES DE FREITAS. A: ELIANE
GOMES DE FREITAS. A: CARLOS ANTONIO GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF03216 - GERALDO DAMASIO CARNEIRO. R: MARINALVA
LEMOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACSON DE JESUS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do
processo: 0702104-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALKIRIA GOMES DE FREITAS, DIANA GOMES DE
FREITAS, ELIANE GOMES DE FREITAS, CARLOS ANTONIO GOMES DE FREITAS RÉU: MARINALVA LEMOS DE SOUSA, JACSON DE
JESUS FREITAS D E S P A C H O Considerando que a petição inicial foi regularmente emendada (IDs 4046967, 4046973 e 4046978), procedase à citação dos réus, na forma disposta no artigo 970 do CPC, para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0702104-25.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: VALKIRIA GOMES DE FREITAS. A: DIANA GOMES DE FREITAS. A: ELIANE
GOMES DE FREITAS. A: CARLOS ANTONIO GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF03216 - GERALDO DAMASIO CARNEIRO. R: MARINALVA
LEMOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACSON DE JESUS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do
processo: 0702104-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALKIRIA GOMES DE FREITAS, DIANA GOMES DE
FREITAS, ELIANE GOMES DE FREITAS, CARLOS ANTONIO GOMES DE FREITAS RÉU: MARINALVA LEMOS DE SOUSA, JACSON DE
JESUS FREITAS D E S P A C H O Considerando que a petição inicial foi regularmente emendada (IDs 4046967, 4046973 e 4046978), procedase à citação dos réus, na forma disposta no artigo 970 do CPC, para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0702104-25.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: VALKIRIA GOMES DE FREITAS. A: DIANA GOMES DE FREITAS. A: ELIANE
GOMES DE FREITAS. A: CARLOS ANTONIO GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF03216 - GERALDO DAMASIO CARNEIRO. R: MARINALVA
LEMOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACSON DE JESUS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do
processo: 0702104-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALKIRIA GOMES DE FREITAS, DIANA GOMES DE
FREITAS, ELIANE GOMES DE FREITAS, CARLOS ANTONIO GOMES DE FREITAS RÉU: MARINALVA LEMOS DE SOUSA, JACSON DE
JESUS FREITAS D E S P A C H O Considerando que a petição inicial foi regularmente emendada (IDs 4046967, 4046973 e 4046978), procedase à citação dos réus, na forma disposta no artigo 970 do CPC, para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
DECISÃO
N. 0705268-95.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME. A: REGIANA
MIRANDA. A: SAMELA MIRANDA DE ALMEIDA. Adv(s).: MG1179750A - LEIDIANE DA SILVA GUEDES. R: JUIZ DE DIREITO DA 19ª
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CATULINO DIAS JUNIOR. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO
POVOA. T: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0705268-95.2018.8.07.0000 Classe
judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, REGIANA MIRANDA, SAMELA
MIRANDA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de
segurança impetrado por Sistema Integrado de Educação Ltda ? ME contra ato reputado ilegal praticado pelo MM Juiz da 19 ª Vara Cível de
Brasília, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por Catulino Dias Junior, consistente em determinar a expedição de mandado de
despejo para imitir o exequente na posse do imóvel localizado na CSB 06, Lote 32, Taguatinga Sul/DF. Considerando que a impetrante requereu
os beneplácitos da gratuidade de justiça, antes do exame da liminar vindicada, foi prolatado despacho concedendo-lhe prazo para demonstrar a
efetiva necessidade da justiça gratuita ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 4307318). Ao ID 4357123,
peticionou o exequente noticiando que já se encontra na posse plena do imóvel objeto da lide (ID 4357126), defendendo, por conseguinte, a
extinção do feito em face da perda do objeto. Nos termos da certidão de ID 4441720, a parte impetrante não se manifestou sobre o despacho desta
Relatoria. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, conquanto tenha sido intimada a emendar a inicial, a impetrante deixou transcorrer in albis o
prazo para tanto. De acordo com o Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda dá causa ao indeferimento da inicial,
consoante disposto no art. 321, parágrafo único. Diante disso, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de
mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
julgados: MANDADO DE SEGURANÇA ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? EMENDA A INICIAL INSATISFATÓRIA ? SENTENÇA MANTIDA. 1) ?
Não cumprindo a parte a determinação de emenda à inicial, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no
art. 267, I, do Código de Processo Civil. 2) ? Cabia aos autores sanar o vício apontado pelo julgador ou recorrer da decisão, o que não foi feito. 3)
- Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.820246, 20140110847165APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 236). MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR EM EMENDAR A INICIAL. 1) A inércia do autor em se manifestar sobre a determinação de
emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284
e 267, I, do Código de Processo Civil. 2) Apelação não provida. (Acórdão n.287609, 20060110784065APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO,
Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/11/2007. Pág.:
91

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.