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TJDFT 19/07/2018 -Pág. 275 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 136/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE IDADE. REPROVAÇÃO EM TRÊS MATÉRIAS DO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. NÃO
DEMONSTRADA A CAPACIDADE E MATURIDADE INTELECTUAL DA ALUNA. 1. De acordo com o art. 38, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei nº 9.394/96) é necessário possuir a idade mínima de dezoito (18) anos para a realização de exame supletivo relativo ao ensino
médio. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, flexibiliza a aplicação da referida lei quando o estudante é aprovado
em vestibular, ainda que não tenha completado dezoito (18) anos e antes da conclusão do ensino médio, desde que demonstrada a maturidade
e capacidade intelectual do estudante. 3. A regra não pode ser flexibilizada para permitir que estudante menor de dezoito (18) anos, reprovada
em três (3) disciplinas do terceiro ano não perca um ano de estudo, repetindo a série. 4. Agravo não provido.
N. 0701868-07.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4312000A FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA. A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO. Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA
CRUZ. R: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO. Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: Q L F TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4312000A - FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA. T: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO.
Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. T: PAULO ROBERTO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO ROBERTO
DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2691400A - EDIMAR VIEIRA DE
SANTANA. T: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Se estiver prevista no contrato a obrigação da contratada em arcar com as despesas provenientes de
obrigações trabalhistas, e tendo o contratante realizado o pagamento destas, é devida a restituição desses valores, sob pena de se configurar o
enriquecimento sem causa. 2. A cláusula penal de natureza compensatória, estabelecida para o caso de inadimplemento absoluto da obrigação
principal, tem por objetivo compelir as partes a cumprir a avença e prefixar o valor das perdas e danos, sendo devida em razão do inadimplemento,
independentemente da prova do prejuízo. 3. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir
ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Por isso, não se conhece da parte do apelo, em que se formula pedido
não formulado em primeiro grau e não apreciado pelo juízo singular. 4. Apelação do autor conhecida em parte e não provida. Apelação da ré
não provida.
N. 0701868-07.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4312000A FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA. A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO. Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA
CRUZ. R: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO. Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: Q L F TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4312000A - FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA. T: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO.
Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. T: PAULO ROBERTO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO ROBERTO
DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2691400A - EDIMAR VIEIRA DE
SANTANA. T: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Se estiver prevista no contrato a obrigação da contratada em arcar com as despesas provenientes de
obrigações trabalhistas, e tendo o contratante realizado o pagamento destas, é devida a restituição desses valores, sob pena de se configurar o
enriquecimento sem causa. 2. A cláusula penal de natureza compensatória, estabelecida para o caso de inadimplemento absoluto da obrigação
principal, tem por objetivo compelir as partes a cumprir a avença e prefixar o valor das perdas e danos, sendo devida em razão do inadimplemento,
independentemente da prova do prejuízo. 3. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir
ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Por isso, não se conhece da parte do apelo, em que se formula pedido
não formulado em primeiro grau e não apreciado pelo juízo singular. 4. Apelação do autor conhecida em parte e não provida. Apelação da ré
não provida.
N. 0701868-07.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4312000A FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA. A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO. Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA
CRUZ. R: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO. Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: Q L F TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4312000A - FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA. T: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO.
Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. T: PAULO ROBERTO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO ROBERTO
DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2691400A - EDIMAR VIEIRA DE
SANTANA. T: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Se estiver prevista no contrato a obrigação da contratada em arcar com as despesas provenientes de
obrigações trabalhistas, e tendo o contratante realizado o pagamento destas, é devida a restituição desses valores, sob pena de se configurar o
enriquecimento sem causa. 2. A cláusula penal de natureza compensatória, estabelecida para o caso de inadimplemento absoluto da obrigação
principal, tem por objetivo compelir as partes a cumprir a avença e prefixar o valor das perdas e danos, sendo devida em razão do inadimplemento,
independentemente da prova do prejuízo. 3. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir
ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Por isso, não se conhece da parte do apelo, em que se formula pedido
não formulado em primeiro grau e não apreciado pelo juízo singular. 4. Apelação do autor conhecida em parte e não provida. Apelação da ré
não provida.
N. 0701868-07.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4312000A FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA. A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO. Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA
CRUZ. R: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO. Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: Q L F TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF4312000A - FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA. T: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO DO LAGO.
Adv(s).: DF1965500A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. T: PAULO ROBERTO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO ROBERTO
DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2691400A - EDIMAR VIEIRA DE
SANTANA. T: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Se estiver prevista no contrato a obrigação da contratada em arcar com as despesas provenientes de
obrigações trabalhistas, e tendo o contratante realizado o pagamento destas, é devida a restituição desses valores, sob pena de se configurar o
enriquecimento sem causa. 2. A cláusula penal de natureza compensatória, estabelecida para o caso de inadimplemento absoluto da obrigação
principal, tem por objetivo compelir as partes a cumprir a avença e prefixar o valor das perdas e danos, sendo devida em razão do inadimplemento,
independentemente da prova do prejuízo. 3. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir
ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Por isso, não se conhece da parte do apelo, em que se formula pedido
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