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TJDFT 01/08/2018 -Pág. 1316 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 145/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018

T: Vanessa Passoni Slovinski. T: Pedro Egidio Marafiotti. Adv(s).: SC14045 - RICARDO BIANCHINI MELLO. T: RICARDO BIANCHINI MELLO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpridas a determinações da sentença, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 17:31:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0710600-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Adv(s).: DF46276 - DANIEL
ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO
LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. R: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK. Adv(s).: DF47260 - KAROLINE BUSSOLO DA SILVA,
DF27087 - OSVALDO DA SILVA MENDES. Tendo em vista que não houve impugnação da parte executada quanto ao valor médio do veículo
de acordo com a tabela FIPE, homologo o valor do bem em R$ 3.656,00. Intime-se o executado a dizer onde se encontra o veículo, sob pena
de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 12:22:14. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0710600-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Adv(s).: DF46276 - DANIEL
ROCHA ARAUJO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO
LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. R: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK. Adv(s).: DF47260 - KAROLINE BUSSOLO DA SILVA,
DF27087 - OSVALDO DA SILVA MENDES. Tendo em vista que não houve impugnação da parte executada quanto ao valor médio do veículo
de acordo com a tabela FIPE, homologo o valor do bem em R$ 3.656,00. Intime-se o executado a dizer onde se encontra o veículo, sob pena
de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 12:22:14. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0721820-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANNA MARIA DE LEAO NEGREIROS FALCAO.
Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721820-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANNA
MARIA DE LEAO NEGREIROS FALCAO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
juntada dos documentos descritos no art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só é exigida quando os autos do processo não são
eletrônicos. No caso em apreço, a fase de conhecimento tramitou nos autos do processo eletrônico nº 0739695-52.2017.8.07.0001, no qual foram
julgados procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 62,79% para
usuários de 59 anos ou mais, sem prejuízo da incidência dos regulares reajustes autorizados pela ANS; b) deferir o pedido de tutela de urgência
para determinar a emissão de boletos mensais no valor de R$ 2.500,00, até que a ré proceda ao recálculo das parcelas mensais devidas, a
fim de que a autor possa utilizar os serviços contratados enquanto forem realizados os depósitos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
a R$ 100.000,00; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC
desde o desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acrescentando, ainda, que a ré deverá providenciar o envio
dos boletos com o novo reajuste diretamente à autora". Foi a ré (executada) intimada pessoalmente acerca da sentença no dia 29.06.2018 (Id
19199370 - autos do processo nº 0739695-52.2017.8.07.0001). No pedido de cumprimento provisório de sentença, a autora (exequente) alega
que houve o descumprimento da obrigação pela ré (executada), que teria enviado boleto de pagamento no valor de R$ 6.764,76 (Id 20521547).
Requer: a) o deferimento do depósito judicial das mensalidades de R$ 2.500,00 definidas na sentença; b) a intimação da executada para depósito
da multa no valor de R$ 100.000,00. Cadastre-se o advogado da ré (executada), Dr. Robinson Neves Filho ? OAB/DF 8.067 Defiro o depósito
judicial das mensalidades do plano de saúde, fixadas provisoriamente na sentença, no valor de R$ 2.500,00, devendo o depósito ser efetuado
até o dia 06 de cada mês. Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do
débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 13:21:54. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0721820-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANNA MARIA DE LEAO NEGREIROS FALCAO.
Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721820-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANNA
MARIA DE LEAO NEGREIROS FALCAO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
juntada dos documentos descritos no art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só é exigida quando os autos do processo não são
eletrônicos. No caso em apreço, a fase de conhecimento tramitou nos autos do processo eletrônico nº 0739695-52.2017.8.07.0001, no qual foram
julgados procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 62,79% para
usuários de 59 anos ou mais, sem prejuízo da incidência dos regulares reajustes autorizados pela ANS; b) deferir o pedido de tutela de urgência
para determinar a emissão de boletos mensais no valor de R$ 2.500,00, até que a ré proceda ao recálculo das parcelas mensais devidas, a
fim de que a autor possa utilizar os serviços contratados enquanto forem realizados os depósitos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
a R$ 100.000,00; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC
desde o desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acrescentando, ainda, que a ré deverá providenciar o envio
dos boletos com o novo reajuste diretamente à autora". Foi a ré (executada) intimada pessoalmente acerca da sentença no dia 29.06.2018 (Id
19199370 - autos do processo nº 0739695-52.2017.8.07.0001). No pedido de cumprimento provisório de sentença, a autora (exequente) alega
que houve o descumprimento da obrigação pela ré (executada), que teria enviado boleto de pagamento no valor de R$ 6.764,76 (Id 20521547).
Requer: a) o deferimento do depósito judicial das mensalidades de R$ 2.500,00 definidas na sentença; b) a intimação da executada para depósito
da multa no valor de R$ 100.000,00. Cadastre-se o advogado da ré (executada), Dr. Robinson Neves Filho ? OAB/DF 8.067 Defiro o depósito
judicial das mensalidades do plano de saúde, fixadas provisoriamente na sentença, no valor de R$ 2.500,00, devendo o depósito ser efetuado
até o dia 06 de cada mês. Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
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