Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
endereço fornecido pelo autor na petição de ID nº 20724755, consignando no mandado o telefone fornecido pelo mesmo. BRASÍLIA, DF, 06 de
agosto de 2018 15:26:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0722652-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221
- RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: IBRAHIM YOUSEF FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0722652-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA
ALVORADA RÉU: IBRAHIM YOUSEF FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos
termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem
necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de
antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação
se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu
possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do
artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa,
no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 06 de agosto de 2018 18:20:50. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713699-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANA DE MATTOS VIVEIROS DA COSTA AMORIM. Adv(s).:
DF31752 - MARCELO BADARO ABRANTES. R: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do processo: 0713699-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ADRIANA DE MATTOS VIVEIROS DA COSTA AMORIM RÉU: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto, por seus próprios fundamentos. Certifique
a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Intime-se e aguarde-se o prazo constante na decisão de ID. 20775998. BRASÍLIA,
DF, 6 de agosto de 2018 14:25:05. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0738729-89.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MAISON FORESTIER, VINHOS E ESPUMANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
Adv(s).: RS96971 - PAULO FRANCO DE CARVALHO NOBRE. R: GMB COMERCIO DE VINHOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0738729-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAISON FORESTIER, VINHOS E ESPUMANTES,
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RÉU: GMB COMERCIO DE VINHOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para adequar
seu pedido nos termos do art. 523 e seguintes do CPC (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa). Ademais, não será deferida constrição judicial antes de escoado o prazo para pagamento voluntário, muito embora possa o credor
fazer a indicação de bens passíveis de penhora. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF,
6 de agosto de 2018 15:25:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708478-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS DONNICI. Adv(s).: DF07061 - LUIZ CARLOS
DONNICI. R: CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS.
N. 0708478-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS DONNICI. Adv(s).: DF07061 - LUIZ CARLOS
DONNICI. R: CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS.
N. 0708478-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS DONNICI. Adv(s).: DF07061 - LUIZ CARLOS
DONNICI. R: CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS.
CERTIDÃO
N. 0718285-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIA DE SOUSA CAMPOS. Adv(s).: GO43685 - LAERCIO
DOS SANTOS. R: MOBILINE - INSTALACOES COMERCIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718285-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIA DE SOUSA CAMPOS RÉU: MOBILINE INSTALACOES COMERCIAIS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do
mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF,
7 de agosto de 2018 13:40:52. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0710415-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA. A: JANAINA MOREIRA DE
FARIA. Adv(s).: DF45520 - DEVETH LIMA FERREIRA. R: DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MASTER CORRETORA. Adv(s).: RJ135867 - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R: amil assistencia medica internacional.
Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Número do processo: 0710415-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA, JANAINA MOREIRA DE FARIA RÉU: DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E
PREVIDENCIA LTDA, MASTER CORRETORA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento
em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL na conta da AMIL com relação aos valores devidos pelas três requeridas (pedido do item 7, ?a?, da
petição de ID. 20632318) e o bloqueio PARCIAL na conta da DÁDIVA CORRETORA quanto aos valores devidos apenas pelas 1ª e 2ª requeridas
(pedido do item 7, ?b?, da petição de ID. 20632318). Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código
de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro
efetivada em penhora o bloqueio realizad. Promovo, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo , ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da
quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Ficam os devedores intimados,
através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimo
a parte credora a apresentar a autorização/relação dos advogados cujos nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido
em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no nome daquele que consta na capa dos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de
2018 11:11:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710415-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA. A: JANAINA MOREIRA DE
FARIA. Adv(s).: DF45520 - DEVETH LIMA FERREIRA. R: DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MASTER CORRETORA. Adv(s).: RJ135867 - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R: amil assistencia medica internacional.
Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Número do processo: 0710415-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
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