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TJDFT 16/08/2018 -Pág. 1703 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 156/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018

autora. 2. Da inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito e dos danos morais Em primeiro lugar, a inicial é muito vaga e não
declina as datas que a autora teria requerido cancelamento do plano, razão pela qual se deve entender como válidas as datas indicadas pela ré
para cancelamento da Oi TV (01.12.2016) e do plano Oi Total (13.01.2017). Por outro lado, a própria autora concordou que haveria uma multa a
ser paga (ID 19561302) e como não foi provado o descumprimento do contrato por parte da requerida, a multa é devida (R$ 499,00). Acrescentese que o telefone fixo, os celulares e a internet ainda poderiam ser cobrados até o dia 13.01.2017 e a fatura com vencimento em 13.02.2017 se
refere ao período de 23.12.2016 a 23.01.2017. Note-se, ainda, que há expressa indicação de que os serviços somente foram cobrados até o dia
14.02.2017, o que é compatível com a informação prestada nos autos de que o cancelamento ocorreria em 24 horas (ID 18005779 p. 3). Não
houve, ainda, cobrança de OI TV na fatura com vencimento em 13.02.2017. Não vislumbro, portanto, irregularidade na cobrança de R$ 763,98,
referentes à fatura com vencimento em 13.02.2017. Não há, contudo, fundamento para a cobrança de março de 2017 (R$ 117,35) e da fatura com
vencimento em 14.02.2017 (ID 18005792), no valor de R$ 207,85, quando o serviço Oi Fixo e Oi Velox já fora cobrado na fatura com vencimento
em 13.02.2017. Além disso, a própria ré em sua defesa informou que houve o cancelamento de todos os serviços em 13.01.2017, não podendo
pretender cobrar por serviços prestados além de tal data. Estabelecido que parte do débito é legítima, não há ilegalidade na inscrição do nome da
autora em cadastros de proteção ao crédito, nem há que se falar em danos morais. 3. Do pedido contraposto Considerando o que foi deduzido no
item 2, só há crédito da requerida em relação ao valor de R$ 763,98. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos
na inicial. Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a autor a pagar à ré R$ 763,98, corrigidos monetariamente pelo
INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da dívida (13.02.2017). Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 14 de agosto de 2018, às 16:57:27. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703267-59.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME.
Adv(s).: DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DF44444 - FERNANDA CANDIDO CALDAS, DF43238 - LAISSE FREITAS ROCHA,
DF40595 - THAISE CAROLINE DE MOURA GOMES. R: ANDREW WAMBASTER DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0703267-59.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. R. MARTINS E RAMOS
SUPERMERCADO EIRELI - ME EXECUTADO: ANDREW WAMBASTER DOS SANTOS ALVES DESPACHO Tendo em vista a consulta negativa
aos sistemas BACENJUD (doc. anexo) e RENAJUD (doc. anexo), indique a parte autora, no prazo de 02 dias, bens passíveis de penhora. Inerte,
ao arquivo, sem baixa. Planaltina/DF, 14 de agosto de 2018, às 15:25:07. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0704464-15.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF46638 CAMILA GODINHO LIMA. R: EMILI FELIPE CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704464-15.2018.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMILI FELIPE
CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada, pelo CEJUSC, a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: 1 Data: 25/09/2018 Hora:
16:10 Planaltina/DF, Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018, às 16:26:39.
DESPACHO
N. 0700627-83.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Adv(s).: GO16854 - AILTON ALVES FERNANDES. A: TARGET VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES.
R: VANDERLEI FERREIRA ALMEIDA. Adv(s).: DF29709 - NAIQUE FERNANDES RABELO, DF53394 - ADIVALCI PEREIRA DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0700627-83.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, TARGET VEICULOS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI FERREIRA ALMEIDA DESPACHO Intime-se
a exequente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para se manifestar acerca da petição ID 21196915, no prazo de
02 dias. Planaltina/DF, 14 de agosto de 2018, às 13:04:51. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704178-37.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CECAPI INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF34966 - ALEANDRO SOARES FERNANDES DE SOUSA REIS. R: FABIANA VASCONCELOS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0704178-37.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CECAPI INFORMATICA LTDA - ME RÉU: FABIANA VASCONCELOS PEREIRA SENTENÇA A parte autora pleiteou a desistência da demanda
proposta em desfavor do réu. Assim, extingo o feito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art.
54 da Lei nº 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 14 de agosto de 2018, às 17:46:16. FERNANDA DIAS XAVIER
Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703907-62.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: APARICIO FRANCISCO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF22629 - MARCO ANTONIO DA CRUZ BORBA. R: BANCO AGIPLAN S.A.. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703907-62.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARICIO FRANCISCO
DE ARAUJO RÉU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Diante da manifestação do credor, declaro quitado o débito. Tomem-se as providências
para arquivamento. Planaltina/DF, 15 de agosto de 2018, às 14:35:46. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0703907-62.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: APARICIO FRANCISCO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF22629 - MARCO ANTONIO DA CRUZ BORBA. R: BANCO AGIPLAN S.A.. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703907-62.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARICIO FRANCISCO
DE ARAUJO RÉU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Diante da manifestação do credor, declaro quitado o débito. Tomem-se as providências
para arquivamento. Planaltina/DF, 15 de agosto de 2018, às 14:35:46. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
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