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TJDFT 04/09/2018 -Pág. 1097 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018

ora identificada com o cotejo da legislação aplicável. Nesse contexto, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova às relações de consumo
e que Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, observa-se desnecessária
a aplicação, in casu, tendo em vista que o pedido principal refere-se a constrição dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos, questão,
portanto, meramente de direito, identificada pelo cotejo da legislação aplicável, bem como da análise dos documentos já juntados aos autos.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Tendo em vista que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a
ordem cronológica. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357,§1º,
do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 16:50:26. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0708118-68.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: PATRICIA MARIA LIMA FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF21044 - ANA CESARINA FELIX
DOS SANTOS LIMA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708118-68.2018.8.07.0018
Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: PATRICIA MARIA LIMA FELIX DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cite-se para o oferecimento de resposta e comparecimento à audiência de conciliação designada para 02.10.2018, às 08:20h,
no CEJUSC Brasília, sala nº 04, advertindo-se do disposto no art. 336 do CPC. Na forma do art. 334, § 3º, do CPC, ?A intimação do autor para a
audiência será feita na pessoa de seu advogado?. As partes deverão comparecer ao CEJUSC Brasília ? Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e de Cidadania de Brasília ?, com 30 (trinta) minutos de antecedência, para a realização do ato, no endereço: Praça Municipal - Lote 1, Palácio
da Justiça e Fórum de Brasília - Bloco A, 10º Andar. Brasília/DF. CEP: 70094-900. Telefone: 31037862. 2 ? Com a juntada do(s) mandado(s)
cumprido(s), aguarde-se a audiência de conciliação designada, com a remessa dos autos À CEJUSC. 2.1 ? Se a citação não for efetivada no
endereço declinado na inicial, proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para localização de endereço em nome da(s) parte(s)
ré(s), devendo a Secretaria, caso encontrado endereço diverso, desentranhar o mandado para cumprimento, independente de nova conclusão.
3 ? Nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, fica o(a)(s) requerido(a)(s) desde já ciente de que prazo para apresentação de contestação é de 15
(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, independente de qualquer intimação, salvo se houver acordo/conciliação. 4.1 ? Se for ofertado
tão somente defesa(s), à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 ? No entanto, caso sejam apresentados, concomitantemente,
contestação e reconvenção, à Secretaria para certificar se houve o recolhimento das custas. Em não havendo o pagamento, a ré/reconvinte deverá
ser intimada para o seu devido recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 ? Ainda, se transcorrido o prazo sem apresentação de resposta,
certifique a secretaria a incidência dos efeitos da revelia, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou
a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível. 5 ? Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar
as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade,
ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à
resposta. 6 ? Por fim, se verificada algumas das hipóteses do art. 178, do CPC, inclusive na condição de fiscal da lei, remetam-se os autos ao
MPDFT para apresentação de parecer. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros ou dúvida, retornem os
autos conclusos. Prazos contados em dias úteis. Confiro a presente decisão força de mandado, devendo o mandado de citação ser cumprido no
endereço declinado na inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 18:05:34. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704050-75.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLINDA JOANA RODRIGUES CUNHA. Adv(s).: DF24885 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF47979 - KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704050-75.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: MARLINDA JOANA RODRIGUES CUNHA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC) Trata-se de ação
declaratória com obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARLINDA JOANA RODRIGUES CUNHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Afirma a parte autora, em síntese, ser servidora pública aposentada da SES/DF, integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito
Federal, criada pela Lei nº 87/89, com reestruturação dada pela Lei nº 3.320/04, a qual criou a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa ?
GATA ? em seu art. 9º. Aduz ter o cargo efetivo de TS ? Técnico Lab. Hemat. E Hemot, Classe Especial, Padrão V. Sustenta que posteriormente
com o advento da Lei nº 5.008/12 projetou-se a extinção da GATA para 01.09.2015, com a previsão de que com a extinção da gratificação tal
verba deveria ser incorporada aos vencimentos básicos. Pontua que não houve a readequação da GATA em sua folha de pagamento, o que
informa prejudicar os cálculos para as demais verbas que integram o seu contracheque. Enfatiza, ainda, cumprir jornada semanal de 40 (quarenta)
horas no cargo efetivo de TS ? Técnico Lab. Hemat. E Hemot. Noticia que a Lei nº 5.174/13 alterou para 20 (vinte) horas a jornada de trabalho
dos integrantes da carreira e que, em virtude de tal modificação, gerou-se uma repercussão desigual aos agentes optantes da jornada de 40
(quarenta) horas. Assim, requer declaração para aplicação dos efeitos da Lei nº 5.008/12 quanto ao reajuste dos vencimentos básicos e a extinção
da GATA, além da aplicação da Lei nº 5.174/13 para a efetiva uniformização da carga horária. Pleiteia, também, a condenação ao pagamento dos
valores retroativos e vincendos decorrentes da implementação e seus reflexos e, por fim, a adequação remuneratória com relação à jornada de
trabalho. Documentos acompanham a inicial. A decisão de ID 16932785 determinou a parte autora demonstrar sua condição de hipossuficiente
ou recolher as custas processuais. Juntou guia de custas paga à ID 17857790. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação via ID 19158675,
onde sustenta, em suma, a necessária demonstração de dotação orçamentária. Anota o julgamento da ADI nº 3.599 e dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Ressalta que não se pode aplicar a analogia a regime de trabalho por ser incompatível com o ordenamento jurídico. Ao
final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 20423979. Em especificação de provas, as partes informaram não ter outras provas a
produzir. O feito foi saneado à ID 20831107. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
(ART. 489, II, CPC) Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por MARLINDA JOANA RODRIGUES CUNHA, onde a parte autora
requer a aplicação dos efeitos da Lei nº 5.008/12 quanto ao reajuste dos vencimentos básicos e a extinção da GATA, além da aplicação da
Lei nº 5.174/13 para a efetiva uniformização da carga horária. Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento dos valores retroativos e vincendos
decorrentes da implementação e seus reflexos e, por fim, a adequação remuneratória da autora com relação à jornada de trabalho. Noticia a parte
autora que com o advento da Lei nº 5.008/15 teria direito à incorporação aos seus proventos da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa
a partir da sua extinção em 1º de setembro de 2015, tendo em vista a previsão legal da irredutibilidade da remuneração e ou proventos de todos
os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Em que pesem as alegações da parte autora, o pleito não merece
guarida, vejamos: Diz o art. 2º da Lei Distrital nº 5.008/2015, que reestrutura as tabelas de vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde
do Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: "Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, instituída pela Lei
nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado,
tem seu percentual alterado na forma que segue: I - 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013; II - 30% (trinta por
cento) a partir de 1º de setembro de 2014. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015."
No caso dos autos, a parte autora objetiva a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA aos proventos atuais.
Nota-se que a Lei 5.008/15 estabelece a alteração percentual do vencimento básico dos servidores para 55% (cinqüenta por cento) a partir de
1º de setembro de 2013 e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014 e que a partir de 1º de setembro de 2015 será extinta.
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